Resolução:
Art. 2º Para efeito de interpretação desta Resolução entende-se por:
I – Fiscalização: atividade executada por servidor da AGERT, de forma presencial ou remota, com vistas à verificação do cumprimento de dispositivos contratuais, de normas relativas às dimensões técnica, econômica e social, ou de legislações afetas aos serviços públicos regulados;
II – Advertência: sanção não pecuniária de caráter educativo, utilizada como alternativa à sanção administrativa de multa nos casos de cometimento de infração de grau leve, conforme as condições apresentadas no contrato ou em Resolução da AGERT;
III – Auto de Infração (AI): documento por meio do qual a AGERT imputa fatos e infrações que geram a aplicação de sanções e penalidades aos prestadores de serviços que descumprirem obrigações contratuais, normas relativas às dimensões técnica, econômica e social, ou legislações específicas do setor, sendo motivado pela verificação de não conformidades ou pela prestação inadequada dos serviços públicos;
IV – Aviso: informação dirigida ao usuário pelo prestador de serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar eventos relacionados à prestação dos serviços públicos;
V – Área Delegada: território ao qual foi delegada a prestação dos serviços públicos pelo titular ao Prestador, por meio de convênio de cooperação, contrato de concessão ou de programa, ou por instrumento congênere;
VI – Bem Vinculado: ativo que integra o conjunto formado pela soma dos bens reversíveis e não reversíveis que atendem ao objeto do contrato e à prestação do serviço público;
VII – Comunicação: informação dirigida ao usuário e ao regulador, inclusive por meio de mídia impressa ou eletrônica;
VIII – Constatação: fato, circunstância ou conduta do prestador de serviços públicos identificado durante a fiscalização e registrado no Relatório de Fiscalização;
IX – Defesa: Instrumento pelo qual o prestador contesta o Auto de Infração emitido pela AGERT;
X – Determinação: (i) obrigação estabelecida pela AGERT, com prazo definido, a ser cumprida pelo Prestador de Serviços, quando a constatação admitir regularização do descumprimento contratual ou das normas de regulação, sem a imputação de multa, desde que cumprida integralmente; ou (ii) medida corretiva adicional em razão de não conformidade constatada em fiscalização, quando a simples regularização não for suficiente para a normalização da prestação de serviços e reparação dos danos;
XI – Faturamento Anual: total das receitas oriundas da prestação de serviços, relativas aos serviços outorgados em convênio, contrato de concessão, contrato de programa, ou instrumento congênere, durante o ano anterior à lavratura do Auto de Infração, deduzidos os tributos;
XII – Fiscalização Emergencial: fiscalização motivada por conflito ou ocorrência grave na prestação dos serviços, ou que, a critério da AGERT, seja necessária e urgente para comprovar ou afastar suspeita de irregularidade;
XIII – Fiscalização Eventual: fiscalização motivada por denúncia de irregularidade, inclusive as não dirigidas diretamente à AGERT, por constatação de irregularidade no transcurso da atividade de regulação da AGERT, ou por solicitação de órgão com poder requisitório, desde que não caracterizada como emergencial, decorrente de uma demanda não programada e realizada por solicitação do poder concedente, denúncias, informações da mídia, ou necessidade de averiguações detalhadas que forem geradas durante as outras formas de fiscalização;
XIV – Fiscalização Programada: fiscalização que compõe o cronograma informado pela Coordenadoria de Fiscalização, de acordo com o planejamento interno, no âmbito de suas competências;
XV – Infração: inobservância, por ação ou omissão, de qualquer preceito desta Resolução e das normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis;
XVI – Ligação Ativa de Água: é a interligação do ponto de entrega de água às instalações da unidade usuária em pleno funcionamento, apta à aferição do consumo e à emissão de cobrança pelos serviços públicos efetivamente prestados;
XVII – Ligação Ativa de Esgoto: é a interligação do ponto de coleta de esgoto às instalações da unidade usuária em pleno funcionamento, apta à verificação e à emissão de cobrança pelos serviços públicos efetivamente prestados;
XVIII – Multa: penalidade de natureza pecuniária, aplicável pela AGERT, passível de cumulação com outras sanções, em razão de infração cometida pelo Prestador, observado o devido processo administrativo;
XIX – Não Conformidade ou Irregularidade: descumprimento ou inadequação de conduta (fato, ato, circunstância ou procedimento) do Prestador de Serviços ou da prestação dos serviços em relação às normas legais, regulamentares ou contratuais, constatada na ação de fiscalização;
XX – Norma Técnica: documento que estabelece as especificações, diretrizes e regras, visando à organização e padronização da prestação de serviços públicos expedido por órgão técnico da Administração Pública ou entidade privada competente para a normatização técnica, a exemplo da ABNT, ANA e ANTT;
XXI – Pena-Base: valor inicial da multa, sobre o qual incidirão acréscimos e descontos em decorrência das circunstâncias agravantes e atenuantes;
XXII – Prestador ou Prestador de Serviços: pessoa jurídica responsável pela prestação dos serviços públicos regulados e fiscalizados pela AGERT;
XXIII – Processo Sancionatório: instrumento administrativo destinado à apuração de condutas em desacordo com a legislação aplicável e que podem resultar na aplicação de sanções;
XXIV – Recomendação: medida adicional a ser adotada pelo Prestador de Serviços Públicos quando for aconselhável ajuste em sua conduta ou na prestação, desde que tal situação não decorra de não-conformidade;
XXV – Regulação: conjunto de atos administrativos e normativos editados pela AGERT com o intuito de disciplinar a prestação de serviços públicos sujeitos à sua competência;
XXVI – Reincidência: prática de infração tipificada no mesmo dispositivo legal, ocorrida dentro do prazo contratual ou de 24 (vinte e quatro) meses contados da primeira infração, desde que esta já tenha sido objeto de decisão definitiva pela Diretoria Colegiada.
XXVII – Relatório de Fiscalização: Documento técnico elaborado pelo agente de fiscalização designado, contendo o registro de constatações, aspectos relevantes e não-conformidades identificadas durante a ação ato fiscalizatória;
XXVIII – Sanção: penalidade aplicada pela AGERT ao Prestador de Serviço Público em decorrência do cometimento de infração às normas legais, regulamentares ou contratuais;
XXIX – Serviço Adequado: serviço público que atende plenamente os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e modicidade tarifária, conforme estabelecido na legislação, nas normas e no contrato;
XXX – Termo de Notificação (TN): documento elaborado pela autoridade competente para a instauração de processo sancionatório, contendo a descrição das infrações decorrentes de não-conformidade e demais informações pertinentes à compreensão, pelo Prestador, dos fatos imputados e das possíveis implicações sancionatorias;
XXXI – Unidade Usuária: economia ou conjunto de economias atendidas por meio de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
Praça São José, s/n, Centro / CEP: 65.636-160 CNPJ: 06.115.307/0001-14 – Timon XXXII – Usuário: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito legalmente representada, que solicite ou utilize os serviços públicos, regidos por contrato (de adesão ou específico), assumindo a responsabilidade pelo pagamento e pelo cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO
Art. 3° A Ação de Fiscalização da prestação dos serviços tem por objetivo garantir o serviço adequado por meio de:
I – apuração de indicadores e metas, seja de contrato, nos planos municipais e/ou regionais relativos aos serviços públicos, bem como naqueles estabelecidos pelas normas de regulação.
II – acompanhamento e supervisão da prestação dos serviços;
III – vistorias para avaliação do estado de conservação e realização de testes de funcionamento dos bens vinculados;
IV – verificação das condições, dos instrumentos, das instalações e dos procedimentos utilizados pelo Prestador de Serviços Públicos;
V – identificação de aspectos relevantes ou de não conformidades na prestação dos serviços públicos;
VI – apuração de reclamações recebidas sobre a ocorrência de não conformidades na prestação dos serviços públicos;
VII – acompanhamento, análise e supervisão dos aspectos econômico-financeiros, contábeis e tarifários;
VIII – outras atribuições fiscalizatórias de competência da AGERT por força de lei, norma ou contrato.
Art. 4º O processo administrativo fiscalizatório será iniciado pela área competente, em conformidade com o Regimento Interno da AGERT, devendo delimitar o objeto, as diretrizes, as prioridades e outros requisitos necessários à sua execução.
Art. 5º A fiscalização da prestação dos serviços públicos será realizada pela Coordenação de Fiscalização, por intermédio dos agentes de fiscalização da AGERT.
§ 1º A Coordenação de Fiscalização será responsável pelos procedimentos relativos às Ações de Fiscalização, incumbindo-lhe a autuação, a numeração, a organização e o controle dos autos.
§ 2º Nas fiscalizações programadas ou eventuais nas dependências do Prestador de Serviços Públicos, este será comunicado formalmente, com antecedência mínima de 10 (dez) e 3 (três) dias úteis, respectivamente, por meio de documento escrito, que conterá:
I – os objetivos da ação de fiscalização, bem como os locais e as datas previstas para o início e o término das inspeções nas instalações do Prestador de Serviços Públicos;
II – identificação do responsável pela Ação de Fiscalização, com indicação de seu cargo, telefone e endereço de correio eletrônico.
§ 3º A fiscalização emergencial dispensa comunicação prévia, devendo o Prestador ser informado por escrito, até o primeiro dia útil subsequente ao início da ação, sobre a motivação da diligência, o local fiscalizado e a identificação do responsável.
Art. 6º No exercício de suas atribuições, o agente responsável pela Ação de Fiscalização poderá:
I – acessar as instalações operacionais dos serviços públicos, observadas as normas de saúde e segurança do trabalho, acompanhado ou não de representante do Prestador;
II – solicitar ao fiscalizado, durante as inspeções nas instalações, medições e simulações de procedimentos adotados para a prestação dos serviços públicos;
III – consultar documentos, bancos de dados e sistemas dos prestadores, podendo registrar imagens, extrair cópias de documentos ou requerer arquivos, de forma imediata ou em prazo razoável quando não estiverem disponíveis, observado o sigilo e o tratamento de dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
IV – averiguar o andamento ou a resolução de eventos específicos, a qualquer horário e em qualquer circunstância;
V – acionar outros órgãos competentes quando houver fundada suspeita de cometimento de infrações ou crimes sob sua competência, notadamente em matéria ambiental, saúde pública e recursos hídricos;
VI – comunicar e requerer apoio policial quando houver recusa ou resistência por parte do Prestador em franquear o acesso dos profissionais ou obstrução ao desempenho de suas atividades descritas nos incisos I a III deste artigo.
VII – adiar o início, assim como prorrogar a duração das inspeções nas instalações do Prestador;
VIII – solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos ao fiscalizado;
IX – reiterar suas solicitações quando as considerar não atendidas ou atendidas de forma insatisfatória;
X – fixar e prorrogar prazos para o atendimento de suas solicitações.
Art. 7º As constatações decorrentes da ação de fiscalização serão descritas no Relatório de Fiscalização, que conterá, no mínimo:
I – nome, CNPJ e endereço do Prestador;
II – número do processo fiscalizatório na AGERT;
III – objetivo da ação de Fiscalização;
IV – período em que foi realizada e sua abrangência;
V – descrição das constatações, não conformidades, recomendações, determinations, com a indicação dos respectivos prazos de execução e/ou correção e dos dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, quando aplicável;
VI – recomendação expressa quanto à instauração de processo administrativo sancionatório pela autoridade competente;
VII – nome, cargo, função, número de matrícula e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela Ação de Fiscalização;
VIII – local e data de elaboração do Relatório.
§ 1º A regularização das não conformidades apontadas no relatório de fiscalização não afastará a aplicação da sanção pela infração cometida.
§ 2º O prestador fica obrigado a reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pela AGERT, os serviços e bens vinculados em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções apontados nas determinações e não-conformidades.
§ 3º A AGERT poderá exigir que o prestador apresente plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer prática ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta, relacionado com a prestação dos serviços ou aos bens vinculados, em prazo a ser estabelecido pela Agência, sempre compatível com a magnitude do escopo.
§ 4º A AGERT avaliará a concessão de eventual pedido de prazo adicional para a correção de não conformidade, ou para o cumprimento de recomendação e determinação, nos termos do artigo 27.
Art. 8º A fiscalização realizada por outros órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, dentro dos seus respectivos âmbitos de competência, nos termos da legislação em vigor, não excluirá a fiscalização realizada pela AGERT.
Art. 9º As reclamações ou denúncias apresentadas à AGERT, que indicarem a prática de infrações administrativas, serão objeto de processo fiscalizatório pela área competente.
Parágrafo único. Em caso de apuração da irregularidade de competência de outro órgão, será expedido ofício contendo a descrição dos fatos e os documentos que evidenciam a sua ocorrência, independentemente de requerimento contido na reclamação.
Praça São José, s/n, Centro / CEP: 65.636-160 CN
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10 O inadimplemento total ou parcial do contrato, da regulação, da legislação ou das normas técnicas configura infração e sujeitará o Prestador à aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, observadas as disposições dos respectivos contratos de prestação dos serviços.
Parágrafo único. As penalidades a que se refere este artigo serão aplicadas pela AGERT, após regular processo administrativo sancionatório.
Art. 11 Nas hipóteses em que uma conduta corresponda a mais de uma infração, será observado o princípio da especialidade, aplicando-se a penalidade correspondente à infração mais específica, vedada a cumulação de infração mais genérica relativa à mesma conduta.
Art. 12 A aplicação das sanções e o pagamento de multa não eximem o Prestador da obrigação de sanar a não conformidade e reparar eventual dano.
Seção I
Da Classificação das Infrações
Art. 13 As infrações serão classificadas de acordo com o tipo específico definido nos Anexos, ou, quando não expressamente caracterizados nestes, de acordo com os critérios abaixo:
I – a infração será considerada leve, no caso de não conformidade que não apresente qualquer efeito das hipóteses relacionadas nos demais incisos deste artigo;
II – a infração será considerada média para o caso de não conformidade que representar ou configurar:
a) risco à integridade e conservação de bem vinculado;
b) risco ao meio ambiente;
c) risco à saúde ou segurança de quaisquer pessoas;
d) descumprimento de determinação da AGERT;
e) recusa ou omissão de apresentação de informações ou documentos a qualquer pessoa ou autoridade a que esteja obrigada;
f) prática contábil contrária às exigências do contrato, da regulação ou da legislação aplicável;
III – A infração será considerada grave para o caso de não conformidade que representar ou configurar:
a) dano à integridade física ou à saúde humana;
b) dano ao meio ambiente;
c) dano aos bens vinculados à prestação dos serviços ou ao patrimônio de terceiros;
d) violação a direito dos usuários;
e) risco à continuidade dos serviços;
f) prática comercial ou tarifária contrária às exigências do contrato, da regulação ou da legislação;
g) óbice ou resistência injustificada à fiscalização da AGERT;
h) descumprimento de prazo ou obrigação prevista no contrato, nos planos municipais ou regionais, na regulação, nas normas técnicas ou na legislação, no que se refere aos investimentos, ações, intervenções e obras previstas ou realizadas;
i) atraso no início ou na conclusão das obras.
IV – A infração será gravíssima quando o Prestador:
a) não atingir meta ou objetivo estabelecido em contrato, plano municipal ou regional, quando o contrato não apresentar regra específica a respeito;
b) aplicar multas aos usuários em desconformidade com o estabelecido nos regramentos vigentes;
c) suspender e/ou interromper indevidamente a prestação dos serviços públicos, nos prazos e condições estabelecidos nos regramentos vigentes;
d) não comunicar tempestivamente aos usuários, à AGERT e às autoridades competentes qualquer anormalidade na prestação dos serviços públicos, que possa colocar em risco a sua saúde, em especial na qualidade da água distribuída;
e) realizar o lançamento de esgotos, após o tratamento, em condições inferiores aos padrões exigidos pelos planos de saneamento básico e pelos órgãos ambientais, de forma que tipifique ineficiência do tratamento;
f) fornecer água fora dos padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e/ou órgãos competentes;
g) deixar de realizar as melhorias para o sistema de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, nos termos do contrato de prestação dos serviços, do plano municipal de saneamento básico, bem como de suas posteriores revisões e alterações;
h) deixar de realizar as melhorias para a prestação dos serviços públicos, nos termos do contrato de prestação dos serviços, do plano municipal e de suas posteriores revisões e alterações;
i) atuar com má-fé a fim de beneficiar-se ou causar prejuízo aos usuários.
Seção II
Das Sanções/Penalidades
Art. 14 As infrações tipificadas nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, de acordo com a gravidade do descumprimento:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da operação dos serviços públicos pelo prestador, ou embargo ou interdição de obras ou de instalações;
IV – suspensão total ou parcial da cobrança do tributo e/ou tarifa; e
V – cassação do ato autorizativo.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, a AGERT poderá emitir, ao poder concedente dos serviços públicos, recomendação de intervenção ou a declaração de caducidade.
§ 2º As sanções e penalidades somente serão aplicadas após comunicação ao Prestador de Serviços Públicos por meio do Termo de Notificação, na forma desta Resolução.
§ 3º A aplicação de sanção pela AGERT não exime o Prestador de efetuar as ações que visem ao cumprimento das medidas necessárias à regularização das não conformidades constatadas, bem como à reparação dos efeitos sobrevindos das infrações.
§ 4º As disposições sobre penalidades previstas nesta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções específicas de natureza civil, penal e administrativa, definidas na legislação vigente, incluindo normas editadas ou homologadas pela AGERT.
§ 5º A aplicação das penalidades de que trata este artigo compete:
a) ao Coordenador de Fiscalização, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo;
b) à Diretoria Setorial, por proposta do Coordenador de Fiscalização, nos casos referidos nos incisos II, III e IV deste artigo;
c) à Diretoria-Geral, por proposta do Diretor Setorial, no caso referido no inciso V deste artigo, caso assim previsto em contrato.
§ 6º Além das penalidades previstas no Art. 14, a AGERT poderá impor penalidades acessórias, levando em conta a gravidade da infração e o impacto sobre os usuários, quando necessário para garantir a efetividade da regulação, incluindo:
I – obrigação de publicação da infração e penalidade applieda em meios de comunicação locais ou regionais, às expensas do infrator;
II – exigência de apresentação e cumprimento de plano de ação corretiva no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III – realização de compensações financeiras ou operacionais em benefício dos usuários prejudicados pela infração.
Art. 15 A aplicação de sanções, especialmente as de natureza pecuniária, deverá considerar o impacto na continuidade e qualidade da prestação dos serviços, de modo a garantir o equilíbrio entre o poder sancionador da AGERT e a viabilidade operacional do prestador.
§ 1º Sempre que a penalidade imposta puder comprometer a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, a AGERT poderá avaliar a necessidade de implementação de medidas compensatórias, ajustes operacionais ou dilação de prazos para adequação, desde que sem prejuízo da efetividade da sanção.
§ 2º A autoridade competente para a aplicação de penalidades deverá considerar a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo Prestador, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator, a reincidência e a capacidade econômica do Prestador.
§ 3º A decisão que fixar o valor da multa deverá ser fundamentada, indicando os critérios adotados, os valores considerados e a forma de cálculo, quando cabível, de modo a garantir a transparência e a motivação do ato administrativo, bem como as disposições desta Resolução.
§ 4º As multas aplicadas poderão ser redirecionadas, parcial ou integralmente, para investimentos na melhoria dos serviços prestados, conforme deliberação da Diretoria Colegiada da AGERT, observada a legislação vigente.
Art. 16 Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração de natureza distinta, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente, respeitando o princípio da proporcionalidade e os seguintes critérios:
I – se a infração comprometer diferentes áreas geográficas, poderá ser aplicado um fator de agravamento progressivo, com aumento de 10% para cada bairro adicional afetado;
II – o valor total das multas aplicadas não poderá ultrapassar 10% da receita operacional líquida anual do Prestador.
Art. 17 Considera-se reincidência a autuação em prática de infração tipificada no mesmo dispositivo em que tenha sido punida anteriormente, em caráter definitivo e com efeito sobre a mesma área delegada, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de recebimento do primeiro Auto de Infração e da lavratura do novo Auto de Infração, na forma do inciso XXVI do artigo 2º.
Parágrafo único. O caráter definitivo referido no caput ocorre com a decisão da Diretoria Colegiada, após esgotadas as possibilidades de recurso na esfera administrativa e com a devida cientificação da Concessionária.
Subseção I
Da Advertência
Art. 18 A sanção de Advertência poderá ser applieda de maneira alternativa à sanção de multa quando, cumulativamente:
I – o Prestador não tenha sido autuado por idêntica infração nos últimos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência;
II – a infração seja classificada como leve;
III – o Prestador reconhecer a prática da infração e a sua responsabilidade;
IV – o Prestador solicitar expressamente em sua defesa a aplicação da advertência em alternativa à multa;
V – o Prestador comprovar, no prazo para apresentação da defesa, já ter regularizado a não conformidade, observando o prazo exigido pela AGERT quando da fiscalização, se o caso; e
VI – não se trate de hipótese de reincidência.
Parágrafo único. A solicitação de conversão de sanção de multa, decorrente de cometimento de infração, em advertência, se deferida pela AGERT, implicará o reconhecimento da prática da infração pelo Prestador, colocando fim ao apontamento no processo sancionatório, com o imediato trânsito em julgado administrativo da decisão proferida, não passível de interposição de recursos.
Art. 19 A sanção de advertência, após decisão comunicada ao Prestador, constará no registro da infração e será considerada para fins de reincidência, mantendo a infração na classificação Leve.
Subseção II
Das Multas
Art. 20 Será aplicada multa em consequência de infração praticada pelo Prestador, na forma desta Resolução e seus Anexos, respeitadas as condições especificas previstas em contrato.
Art. 21 Na fixação do valor final das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo Prestador de Serviços Públicos, a condição econômica do Prestador de Serviços e a existência de sanção anterior nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 22 As infrações sujeitas à penalidade de multa classificam-se em quatro Grupos definidos nos Anexos I, II e III desta Resolução, de acordo com a sua gravidade, a seguir indicados:
I – grupo I: infração de natureza leve;
II – grupo II: infração de natureza média;
III – grupo III: infração de natureza grave;
IV – grupo IV: infração de natureza gravíssima.
Art. 23 A pena de multa será aferida em duas etapas:
I – primeiramente, proceder-se-á à fixação da pena-base;
II – posteriormente, sobre ela serão aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo a determinar o valor final da penalidade.
Art. 24 Na hipótese de descumprimento pelo Prestador de qualquer obrigação prevista nas normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, para a qual não houver cominação de multa específica, esta será calculada usando como referência os valores previstos para infrações similares tipificadas como condutas irregulares nesta Resolução.
Art. 25 O valor da multa será calculada, sempre respeitando os valores mínimos e máximos previstos, garantindo a proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, apurando a Pena-Base conforme os Anexos, observando os seguintes critérios:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – a presença de dolo do Prestador ou de seus prepostos;
III – o dano resultante à AGERT, ao poder concedente, ao serviço ou aos usuários;
IV – as vantagens eventualmente auferidas pelo Prestador em decorrência da infração cometida;
V – a adoção de medidas pelo Prestador para minimizar os danos causados pela infração e corrigir a irregularidade antes da aplicação da penalidade;
VI – a situação econômica e financeira do Prestador, em especial a sua capacidade de honrar com compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do contrato; e
VII – os antecedentes do Prestador, ou seja, a ocorrência de reincidência.
§ 1º A penalidade deverá ser aplicada considerando a extensão do dano causado e o histórico do infrator, de forma a garantir a proporcionalidade entre a infração cometida e a sanção imposta.
§ 2º O cálculo da penalidade será detalhado no Auto de Infração, justificando os critérios adotados com base nas circunstâncias do caso concreto.
Art. 26 A Pena-Base será calculada conforme tabela abaixo, de acordo com a gravidade da infração, a receita do mês anterior ao do Auto de Infração e o serviço fiscalizado:
| Infração | Grupo | Pena-Base |
| :— | :— | :— |
| Leve | I | 0,5% do valor da receita do mês anterior ao que ocorreu a falta |
| Média | II | 1,0% do valor da receita do mês anterior ao que ocorreu a falta |
| Grave | III | 2,0% do valor da receita do mês anterior ao que ocorreu a falta |
| Gravíssima | IV | 3,0% do valor da receita do mês anterior ao que ocorreu a falta |
§ 1º Para fins de definição da Pena-Base, o faturamento mensal a ser considerado:
I – será o total auferido pelo Prestador, caracterizado pelas receitas brutas do mês anterior ao que ocorreu a infração oriundas da receita tarifária, da receita extraordinária e de outras receitas, conforme for o caso, deduzidos os tributos incidentes; ou
II – quando a infração afetar a prestação do serviço em um bairro ou aglomerado de bairros, será a soma das receitas brutas do respectivo bairro ou grupo de bairros no mês anterior ao que ocorreu a infração oriundas da receita tarifária, das receitas extraordinárias e de outras receitas, conforme for o caso, deduzidos os tributos incidentes.
§ 2º Na hipótese de o serviço público fiscalizado executar atividades relacionadas a mais de um serviço público, deverá ser considerado, para efeito de cálculo do valor da multa, o serviço com maior quantidade de ligações ativas ou usuários, na área atendida pelo Prestador de Serviços.
§ 3º A AGERT poderá solicitar ao Prestador de Serviços a demonstração detalhada de sua receita mensal para conferência dos cálculos.
§ 4º A não apresentação da documentação solicitada resultará na aplicação da multa correspondente ao dobro da penalidade originalmente prevista.
Art. 27 A Pena-Base será calculada conforme incisos deste artigo, de acordo com a gravidade da infração e o serviço fiscalizado:
I – 0,5% (meio por cento) para falta leve, incidente sobre o Faturamento Líquido Anual;
II – 1% (um por cento) para falta média, incidente sobre o Faturamento Líquido Anual;
III – 2% (dois por cento) para falta grave, incidente sobre o Faturamento Líquido Anual; e
IV – 3% (três por cento) para falta gravíssima, incidente sobre o Faturamento Líquido Anual.
| Infração | Grupo | Pena-Base |
| :— | :— | :— |
| Leve | I | 0,5% do valor do Faturamento Líquido Anual |
| Média | II | 1,0% do valor do Faturamento Líquido Anual |
| Grave | III | 2,0% do valor do Faturamento Líquido Anual |
| Gravíssima | IV | 3,0% do valor do Faturamento Líquido Anual |
§ 1º Para fins de definição da Pena-Base, o faturamento líquido anual a ser considerado:
I – será o total auferido pelo Prestador, caracterizado pelas receitas brutas do último exercício fiscal oriundas da receita tarifária e da contraprestação, conforme for o caso, deduzidos os tributos incidentes; ou
II – quando a infração afetar a prestação do serviço em um bairro ou aglomerado de bairros, será a soma das receitas brutas do respectivo bairro ou grupo de bairros no último exercício fiscal oriundas da receita tarifária e/ou da contraprestação, conforme for o caso, deduzidos os tributos incidentes.
§ 2º Caso a sanção seja aplicada no primeiro ano de prestação dos serviços, o faturamento líquido anual será considerado a média mensal do faturamento líquido apurado nos meses anteriores multiplicada por doze.
§ 3º O cálculo da multa será detalhado no Auto de Infração, justificando os critérios adotados com base na gravidade da infração.
§ 4º Na ausência de disposição contratual que estabeleça limite máximo para a aplicação de multas, o valor total das multas aplicadas em decisão definitiva, assim entendida a decisão da qual não caiba recurso administrativo próprio no âmbito do processo administrativo na AGERT, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento líquido anual do Prestador, constante do balanço do último exercício social.
§ 5º Caso haja previsão contratual de valor de multas a partir do qual a intervenção seja cabível, a Diretoria Colegiada, sempre que as multas aplicadas ultrapassarem este limite, deliberará, em cada caso e observado o devido processo legal, sobre a conveniência da medida interventiva. A intervenção será realizada na forma prevista nesta Resolução e estará restrita à gestão dos negócios e serviços referentes ao contrato em que ocorreram as infrações que a motivaram.
§ 6º As transgressões que não forem corrigidas no prazo establishedo pela AGERT serão acrescidas de multa diária sobre o valor da multa applieda, por dia de atraso.
§ 7º O valor da multa será consolidado e executado após o julgamento final, nos casos em que a infração não tiver cessado.
§ 8º Eventual celebração de termo de ajustamento de conduta encerrará a contagem da multa diária.
Art. 28 Sem prejuízo da aplicação da sanção pelo cometimento da infração constatada, a AGERT, poderá conceder prazo para a correção das não conformidades verificadas na fiscalização, que seja tecnicamente compatível com a realização da obra, serviço, atividade ou conduta não executada.
§ 1º O Prestador poderá, após ser notificado pelo Termo de Notificação, solicitar por uma única vez, à apreciação da AGERT, a dilação do prazo concedido, desde que devidamente justificado, apresentando as ações concretas já tomadas para a correção ou mitigação de uma não conformidade, bem como as razões que impossibilitam sua conclusão no prazo estabelecido inicialmente.
§ 2º A não correção das transgressões dentro do prazo estipulado pela AGERT acarretará a cobrança de multa diária, além da multa principal, cujo valor será definido conforme o grupo da infração:
I – 0,2% do valor da multa aplicada para infrações leves;
II – 0,5% do valor da multa aplicada para infrações médias;
III – 1% do valor da multa aplicada para infrações graves;
IV – 2% do valor da multa aplicada para infrações gravíssimas.
§ 3º O Termo de Notificação e o Auto de Infração deverão indicar que a não correção da transgressão no prazo estabelecido pela AGERT resultará na aplicação da multa diária, nos termos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 4º A multa diária será aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo originalmente estipulado para correção e cessará a partir da data em que o Prestador comprovar a regularização da infração perante a AGERT.
§ 5° A multa moratória diária, quando aplicada, não poderá ultrapassar o dobro do valor da Pena-Base prevista para a infração, sem prejuízo do disposto no §11.
§ 6° Decorrido o prazo estabelecido no Auto de Infração, com a correção da não conformidade apontada, a multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado regularizar a situação que deu causa à lavratura do Auto de Infração, desde que comprovada a regularização em até 10 (dez) dias corridos. Neste caso, a penalidade aplicável restringir-se-á ao valor previsto na penalidade, mais o valor da multa moratória applieda até a data da regularização da não-conformidade.
§ 7º Não comprovada a regularização em até 10 (dez) dias corridos, a multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar à AGERT documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do Auto de Infração.
§ 8º Por ocasião do julgamento de eventual recurso contra o Auto de Infração, o Diretor Setorial deverá, em caso de procedência da autuação, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.
§ 9º O valor da multa será consolidado e executado após o julgamento final, nos casos em que a infração não tiver cessado.
§ 10 Atingido o valor máximo estabelecido para a multa moratória, ou transcorrido o prazo de 1 (um) ano desde a constatação da não conformidade, o que ocorrer primeiro, a AGERT poderá realizar novo procedimento fiscalizatório para apurar a persistência da não conformidade, instaurando, se pertinente, novo processo sancionatório.
§ 11 Decorrido o prazo máximo considerado para aplicação da multa moratória sem ocorrer a regularização da não conformidade, a Diretoria Colegiada da AGERT deliberará sobre a conveniência da intervenção ou outra medida.
Art. 29 O não cumprimento de determinação implica infração, e a multa será aplicável ao término do seu prazo, bem como o disposto no §§ 1° e 2° do artigo 28.
Subseção III
Dos Agravantes e Atenuantes
Art. 30 É considerada circunstância atenuante:
I – ações espontâneas e imediatas do Prestador para corrigir não conformidade e minimizar seus impactos, desde que a infração tenha resultado de condutas involuntárias: redução de 10% sobre a pena-base da multa;
II – ter o Prestador comunicado à AGERT, voluntariamente, a ocorrência da infração: redução de 10% (dez por cento) sobre a pena-base da multa;
III – o reconhecimento, no prazo de apresentação de defesa e em substituição a ela, do cometimento da infração objeto da apuração, bem como de sua responsabilidade: redução de 30% (trinta por cento) sobre a pena-base da multa;
IV – o reconhecimento, após decisão condenatória e antes da prolação de decisão em sede de recurso administrativo, no prazo de apresentação do recurso e em substituição a ele, do cometimento da infração objeto da apuração, bem como de sua responsabilidade: redução de 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido para a multa constante da decisão condenatória;
V – a comunicação voluntária da infração à AGERT antes de qualquer procedimento fiscalizatório: redução de 10% da multa;
VI – a adoção de medidas espontâneas para mitigar os efeitos da infração antes da lavratura do Auto de Infração: redução de 10% da multa;
VII – a inexistência de penalidades aplicadas nos últimos 12 (doze) meses: redução de 10% da multa.
§ 1º A soma das atenuantes poderá reduzir a multa em até 40% do valor da Pena-Base, salvo em casos de reincidência.
§ 2º A eficácia da atenuante prevista nos incisos III a IV do artigo 30, submete-se ao pagamento espontâneo da multa pelo Prestador após a determinação do seu montante.
§ 3º A superação do prazo estabelecido para a satisfação da multa, sem o seu incondicionado pagamento, importará na desconsideração das atenuantes aplicadas e na adoção das medidas legais ou contratuais previstas para a cobrança da multa.
Art. 31 São consideradas circunstâncias agravantes:
I – ter a infração sido cometida mediante fraude ou má-fé: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a Pena-Base da multa;
II – ser o prestador reincidente:
a) se a infração for leve, não se admite a conversão para advertência;
b) se a infração for média ou grave, acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a Pena-Base da multa;
III – decorrer da infração riscos à saúde ou ao meio ambiente: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a Pena-Base da multa;
IV – ter o prestador, por seus dirigentes, empregados ou prepostos, imposto resistência injustificada à fiscalização, ao andamento do processo sancionatório ou à decisão da AGERT: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a Pena-Base da multa;
V – ter o Prestador agido com dolo: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a Pena-Base da multa;
VI – ter o prestador obtido benefício econômico direto ou indireto em razão de prática de infração classificada no Anexo I como gravíssima, e que afete interesse difuso ou coletivo: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a Pena-Base da multa;
VII – resultar da infração danos irreversíveis, ao usuário, ao serviço ou bens vinculados: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a Pena-Base da multa;
VIII – Da infração cometida resultar dano aos usuários, aos serviços ou aos bens vinculados, a despeito de recomendação, formalizada em relatório de fiscalização, sugerindo condutas voltadas a mitigar o risco de tais danos: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a Pena-Base da multa;
IX – Ocorrer a constatação, em uma mesma fiscalização, de mais de uma não conformidade, no mesmo bem vinculado, na mesma tipificação: acréscimo de 5% (cinco por cento) para cada não conformidade adicional, até o limite de 30% (trinta por cento);
X – A continuidade da infração mesmo após a imposição de penalidade anterior para o mesmo fato: acréscimo de 40% sobre a multa aplicada.
Parágrafo único. Para os fins do inciso VII:
a) entende-se por bem vinculado a instalação dos serviços públicos, com seu conjunto de bens e equipamentos;
b) as não conformidades constatadas na mesma fiscalização, no mesmo bem vinculado, e com a mesma tipificação, serão consideradas como uma única infração, sujeita à incidência da circunstância agravante.
Art. 32 Caso ocorra, simultaneamente, mais de uma circunstância agravante ou a cumulação destas com as atenuantes, os percentuais correspondentes serão somados ou subtraídos, aplicando-se o saldo líquido das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 33 Da aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma do artigo 32, poderá resultar aplicação de multa em valor inferior à Pena-Base mínima.
Art. 34 Para casos de reincidência grave, em que o Prestador de Serviços comete a mesma infração mais de duas vezes no período de 24 (vinte e quatro) meses, aplicar-se-á:
I – acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a Pena-Base, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Resolução;
II – abertura de procedimento para declaração de caducidade da concessão, nos casos em que a reincidência comprometa a continuidade e qualidade dos serviços.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se reincidência grave a repetição da mesma infração que já tenha sido punida com multa e sanção acessória.
Subseção IV
Do Recolhimento da Multa
Art. 35 Por decisão da Diretoria Colegiada, para fins de quitação da multa poderá ocorrer:
I – a consolidação dos valores líquidos e exigíveis das multas devidas pelo Prestador, ao longo de cada ano, ao final dos correspondentes processos administrativos sancionatórios, e considerá-los como redutores do valor das tarifas ou contraprestações devidas pelos usuários, a cada reajuste ou revisão, mediante ajuste compensatório, quando houver destinação legal ou contratual das multas em favor dos usuários; ou
II – a realização do pagamento, pelo Prestador, do valor devido, indicando a forma de pagamento, hipótese na qual o Prestador deverá realizá-lo em até 20 (vinte) dias corridos, contados do encaminhamento do documento de cobrança, salvo disposição diversa contida no contrato ou convênio de cooperação, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado nos autos do processo administrativo sancionatório no mesmo prazo. A não apresentação do comprovante de pagamento importará na aplicação de juros moratórios e na adoção das medidas legais ou contratuais previstas para a cobrança da multa.
§ 1º O não pagamento de multa, no prazo estabelecido nesta Resolução implicará:
I – na incidência automática de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e na correspondente correção monetária pelo IPCA/IBGE, pro rata die, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento, ou de acordo com as normas do titular dos serviços.
II – inscrição do débito inadimplido no CADIN e na Dívida Ativa do Município pelo titular dos serviços, possibilitando a execução fiscal do débito.
§ 2º A AGERT notificará o prestador de serviços sobre a iminente inscrição na dívida ativa com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 36 O não recolhimento de qualquer multa devida, nos termos e prazo fixados, caracterizará infração grave, sujeita à aplicação de penalidade do Grupo III, sem que outras providências sejam necessárias.
Art. 37 Os valores pagos a título de multa serão contabilizados pelo autuado em separado, sendo vedada sua contabilização como custos para efeito de cálculo tarifário.
Subseção V
Da Suspensão Temporária da Operação dos Serviços Públicos, do Embargo de Obras ou Interdição de Instalações
Art. 38 Constatada ação ou omissão que ponha em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros, a AGERT poderá aplicar as seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades de advertência e multa: suspensão temporária da operação/fornecimento dos serviços públicos; suspensão total ou parcial da cobrança do tributo e/ou tarifa; e embargo ou interdição, total ou parcial, de obras ou de instalações.
§ 1º Na hipótese da aplicação das penalidades descritas neste artigo, o recurso será recebido sem o efeito suspensivo.
§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela AGERT, no âmbito de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 3º Caso o resultado de ação ou omissão do Prestador coloque em risco a segurança do trabalho, a saúde ou o meio ambiente, a AGERT comunicará a irregularidade constatada às autoridades competentes.
Subseção VI
Da Recomendação de Intervenção
Art. 39 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a AGERT poderá recomendar ao Poder Concedente a intervenção administrativa no serviço regulado em caso de grave descumprimento das obrigações contratuais que comprometam a continuidade e a adequação dos serviços prestados.
Art. 40 A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, o qual conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
Art. 41 A intervenção terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, mediante justificativa técnica.
Art. 42 Declarada a intervenção, a AGERT deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 43 Caso seja constatado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, a AGERT deverá elaborar manifestação técnica fundamentada e recomendar ao Poder Concedente a adoção das medidas cabíveis, inclusive a sua eventual anulação, assegurada a continuidade e adequação da prestação dos serviços.
Art. 44 O procedimento administrativo a que se refere o art. 42 deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
Art. 45 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será retomada pelo Prestador, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
Subseção VII
Da Recomendação da Caducidade
Art. 46 A declaração da caducidade da delegação é de competência do titular dos serviços, que poderá promovê-la por sua iniciativa ou mediante recomendação da AGERT.
§ 1º A manifestação da AGERT sobre a aplicação da caducidade terá natureza vinculante à decisão do titular dos serviços caso assim previsto no contrato de concessão ou de programa.
§ 2º A recomendação da AGERT para declaração da caducidade da delegação deverá ser precedida da verificação da inadimplência do Prestador de Serviços em processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 47 A AGERT poderá propor ao titular dos serviços, ao seu critério, e de forma fundamentada, a caducidade da delegação quando:
I – ficar caracterizada grave e reiterada inexecução total ou parcial do contrato;
II – ocorrer a prestação dos serviços de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas e critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
III – o Prestador de Serviços paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – o Prestador de Serviços perder a condição econômica, técnica ou operacional para manter a adequada prestação do serviço delegado;
V – o Prestador de Serviços não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – o Prestador de Serviços não atender à notificação da AGERT no sentido de regularizar a prestação dos serviços;
VII – o Prestador de Serviços não atender à notificação da AGERT para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, social e trabalhista, no curso da concessão, na forma do artigo 68 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021; ou
VIII – o Prestador de Serviços for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Seção I
Processo de Acompanhamento de Ações Corretivas
Art. 48 As constatações decorrentes da ação de fiscalização serão documentadas no Relatório de Fiscalização e conterão expressamente recomendação à Diretoria
competente quanto à instauração do processo administrativo sancionatório.
Art. 49 Constatada a ocorrência de não conformidades, será recomendada a instauração de processo administrativo sancionatório e o Relatório de Fiscalização deverá ser
alçado à Diretoria competente para decisão.
§ 1º Caso o Relatório de Fiscalização não recomende a instauração de processo administrativo sancionatório, este será encaminhado ao Prestador, para ciência.
§ 2º Caso o Relatório de Fiscalização recomende a instauração de processo administrativo sancionatório, e este seja instaurado pela autoridade competente, o Relatório de
Fiscalização será encaminhado ao Prestador, para ciência, juntamente com o Termo de Notificação.
§ 3º Independente de sanção, o Processo de Acompanhamento de Ações Corretivas terá início com o Termo de Notificação (TN), que será emitido sempre que algum fato que
possa consubstanciar irregularidade na prestação dos serviços seja constatado pela AGERT em Ação de Fiscalização.
§ 4º O Termo de Notificação (TN) será emitido em formulário próprio, do qual constará:
I – número do Termo de Notificação, local e data da lavratura;
II – identificação da agência reguladora e respectivo endereço;
III – identificação do Prestador de Serviços notificado, com nome, qualificação e endereço;
IV – nome, cargo, função, matrícula e assinatura do responsável por sua emissão;
V – a identificação da(s) área(s) delegada(s) afetada(s) pela(s) não conformidade(s) identificada(s);
VI – local, dia e hora da constatação da não conformidade;
VII – descrição dos fatos levantados e indicação de não conformidades e do dispositivo legal, regulamentar ou contratual infringido e as respectivas penalidades;
VIII – o prazo para apresentação de manifestação junto à AGERT, qual seja, 5 (cinco) dias uteis, para não conformidades relacionados que prejudique o fornecimento dos
serviços aos usuários, e 7 (sete) dias uteis para as demais irregularidades;
IX – o nome do Diretor da AGERT a quem deve ser dirigida a manifestação e o local para apresentação desta;
X – recomendações e/ou determinação de ações a serem empreendidas pelo notificado e o prazo para cumprimento da determinação, definidos no Anexo I (códigos R-II-2, RIII-4 e R-IV-3), conforme a natureza/gravidade da inconformidade.
§ 5º O Termo de Notificação será lavrado pelo responsável pela Ação de Fiscalização e conterá o visto do Diretor da AGERT, devendo ser emitido em duas vias, destinandose a primeira via à notificada e a segunda via para os autos do processo respectivo.
§ 6º O Termo de Notificação também poderá ser emitido para fins de recomendação ou de comunicação ao Prestador sobre o resultado da fiscalização.
§ 7º O funcionário do Prestador de Serviços, ao receber o Termo, deverá apor o ciente, registrar sua identificação e a data, para fins de contagem do prazo para a correção da
não conformidade, bem como para apresentação da defesa prévia.
§ 8º O servidor que proceder à fiscalização anexará às vias do Termo de Notificação documentos, dados, fotos, ou quaisquer outras informações que contribuam para a
comprovação da ocorrência e/ou da providência apontada.
§ 9º Independentemente do disposto nos §§ 1º e 2º, caso o Relatório de Fiscalização contenha não conformidade, recomendação ou determinação, estas devem ser levadas
ao conhecimento imediato do Prestador.
Art. 50 O notificado terá o prazo do inciso VIII do § 4º do Art. 49, contado do recebimento do Termo de Notificação, para apresentar defesa prévia, endereçada ao Diretor
Setorial, inclusive juntando os elementos de informação que julgar convenientes.
§ 1º A defesa prévia a ser apresentada, além de sua fundamentação e sob pena de não ser apreciada, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – ser redigida em português;
II – o cargo da autoridade a quem é dirigida;
III – o número do processo administrativo registrado junto à AGERT;
IV – o número do Termo de Notificação;
V – o nome, o endereço e a qualificação do representante legal do notificado;
VI – o local, a data e a assinatura.
§ 2º Para fins de cumprimento do inciso V do § 1º deste artigo, o notificado deverá juntar à peça de defesa prévia o seu contrato social ou estatuto e outros documentos que
comprovem os poderes de representação legal.
§ 3º Quando da análise da defesa prévia, o Diretor Setorial poderá solicitar outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados, observado
o prazo de 7 (sete) dias, a contar da solicitação, para manifestação do Prestador.
§ 4º O Diretor Setorial poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo para apresentação de defesa prévia, desde que solicitada tempestivamente e devidamente
justificada pela notificada.
§ 5º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia, ter-se-á como aceito pelo Prestador de serviços o disposto no Termo de Notificação, inclusive quanto ao prazo
indicado para cumprimento da determinação.
§ 6º Caso o Prestador de Serviços deposite anualmente cópias dos documentos indicados no § 2º, estará dispensado, durante o respectivo ano, da apresentação dos
documentos junto a cada defesa prévia, se responsabilizando pela atualização sempre que houver alterações posteriores ao depósito.
§ 7º Sem prejuízo da apresentação da defesa prévia, o Prestador de Serviços poderá apresentar plano de ação para regularização das não conformidades apontadas, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do Termo de Notificação.
instauração ou continuidade do processo administrativo sancionador, quando cabível.
Art. 51 Esgotado o prazo para defesa prévia do notificado, os Especialistas emitirão parecer técnico:
I – de conformidade, quando não forem observadas irregularidades;
II – de não conformidade, quando forem constatadas irregularidades.
Art. 52 Após o recebimento e análise do parecer técnico, o Diretor Setorial poderá, de forma motivada, alternativamente:
I – conceder prazo para correção da irregularidade, na hipótese de o Prestador não ser reincidente na prática de infração de mesma espécie;
II – acolher a defesa prévia e arquivar o Termo de Notificação (Processo de Acompanhamento de Ações Corretivas), nos casos de não confirmação da irregularidade,
procedência das alegações do Prestador, cumprimento das determinações nos prazos estabelecidos para correção das irregularidades ou, ainda, quando o plano de ação
apresentado for considerado suficiente pela autoridade competente para a regularização da conduta;
III – certificar a intempestividade da defesa prévia ou a omissão do Prestador de Serviços em apresentá-la, lavrando, por conseguinte, o Auto de Infração.
IV – rejeitar a defesa prévia e instaurar o Processo Administrativo Sancionador, por meio de lavratura de Auto de Infração (AI), nos seguintes casos:
a) constatação de que o Prestador é reincidente na prática da irregularidade;
b) descumprimento das determinações da AGERT, inclusive quanto à eventuais prazos concedidos para correção das irregularidades.
§ 1º Terminado o prazo para a correção das irregularidades constatadas, o Prestador terá 7 (sete) dias úteis para enviar à AGERT Relatório de Ações e Ajustamento de
Conduta (RAAC) com a documentação comprobatória de seu cumprimento.
§ 2º A documentação comprobatória a que se refere o parágrafo anterior poderá incluir fotos, laudos, relatórios de medições e quaisquer comprovantes que o Prestador julgar
conveniente.
§ 3º O RAAC com a comprovação do atendimento das determinações, deverá conter assinatura de profissional do quadro do Prestador responsável pela área fiscalizada onde
foi identificada a irregularidade.
§ 4º O Diretor da AGERT competente poderá realizar, a qualquer tempo e sem necessidade de comunicação prévia, diligências para verificação das informações fornecidas
pelo Prestador no RAAC, inclusive por meio de realização de inspeções nas dependências do Prestador e solicitação de esclarecimentos e documentos ao fiscalizado, bem
como reiterar suas solicitações quando as considere não atendidas ou atendidas de forma insatisfatória.
§ 5º A omissão no envio, no prazo regulamentar, do RAAC ou de respostas às solicitações da AGERT para verificação do cumprimento da determinação sujeita o Prestador às
medidas cabíveis pelo descumprimento das determinações da AGERT, nos termos da alínea b, inciso IV deste artigo.
§ 6º Antes da emissão do Auto de Infração, o Diretor competente poderá solicitar, a seu critério, autorização ao Diretor-Geral da AGERT para tomar do Prestador Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC).
Seção II
Do Processo Sancionador
Subseção I
Da Autuação
Art. 53 O Processo Administrativo Sancionatório será instaurado com a lavratura do Auto de Infração (AI), que será emitido quando for identificada a ocorrência de infração, e
que conterá, no mínimo:
a) nome, CNPJ, e-mail e endereço do Prestador autuado;
b) número do processo fiscalizatório na AGERT e do correspondente processo administrativo eletrônico;
c) a descrição dos fatos constitutivos da infração;
d) a indicação dos dispositivos legais, regulamentares, normativos ou contratuais infringidos e das respectivas penalidades;
e) indicação da reincidência, quando aplicável;
f) a indicação do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa à AGERT;
g) a indicação do prazo de 20 (vinte) dias para o recolhimento da multa e instruções para o recolhimento, se for o caso;
h) a identificação e assinatura do Diretor competente, de acordo com a natureza da autuação, respeitada eventual delegação realizada pela autoridade competente; e
i) cópia do Relatório de Fiscalização, quando houver, contendo a(s) recomendação(ões), quando aplicável(eis), bem como a(s) determinação(ões), prazo(s) de cumprimento e
respectiva(s) penalidade(s) em caso de descumprimento, quando aplicável(eis).
§ 1° O Auto de Infração será emitido ao Prestador em duas vias, destinando-se a primeira via à autuada e a segunda via para os autos do processo respectivo.
§ 2º Lavrado, o Auto de Infração não poderá ser inutilizado nem sustada a sua tramitação.
§ 3º O Auto de Infração será acompanhado de cópia da decisão denegatória da defesa prévia.
§ 4º O titular dos serviços receberá uma cópia do Auto de Infração (AI) e dos documentos que o fundamentaram.
§ 5° Considera-se efetivada a notificação com a entrega do respectivo Auto de Infração (AI) por meio escrito, mediante recibo, ou enviada eletronicamente, ou,
alternativamente, no endereço da sede do Prestador, comprovada por meio de registro postal com aviso de recebimento ou outra forma idônea para comprovação.
§ 6º O Prestador deverá manter atualizado junto à AGERT o endereço de correio eletrônico pelo qual receberá quaisquer citações, notificações, intimações ou comunicações,
adotando-se como termo inicial para a contagem de prazos o dia útil imediatamente subsequente ao envio da comunicação.
§ 7° Será possível a reunião, em um mesmo processo administrativo sancionatório:
I – de casos conexos envolvendo infrações de idêntica tipificação, caso em que a dosimetria para a eventual aplicação de penalidade considerará o número de infrações
cometidas; e
II – de infrações cometidas em um mesmo Prestador, ao longo de um mesmo procedimento de fiscalização pela AGERT, ainda que envolvendo infrações de tipificação distinta.
§ 8° Na hipótese de reunião de infrações em um mesmo processo administrativo sancionatório, a verificação das circunstâncias atenuantes e agravantes, caso alegadas em
defesa por parte do Prestador, será considerada separadamente por infração.
§ 9° Constatada a ocorrência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes para apenas uma ou parte das infrações apuradas, a AGERT deverá aplicar as penalidades
separadamente.
§ 10 Eventuais erros de enquadramento ou de indicação da penalidade cabível no Relatório de Fiscalização ou no Termo de Notificação poderão ser sanados no âmbito do
processo sancionatório, sendo devolvido o prazo de defesa ao Prestador sempre que o saneamento implicar alteração relevante dos elementos que fundamentaram a
autuação.
§ 11 Somente será apreciado pedido de produção de provas caso o Prestador, em sua defesa, indique especificamente quais provas pretende produzir, sua finalidade, e a
justificativa para a dilação probatória.
§ 12 Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando o
vencimento recair em dia sem expediente na AGERT.
Art. 54 Para fins de protocolo de documentos e comunicação com a AGERT, deverá ser utilizado o e-mail institucional ou, quando disponível, o sistema de processo eletrônico
oficial da Agência
§ 1º Os documentos transmitidos por meio eletrônico somente serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora, ou assinatura digital registrada.
§ 2º A utilização de eventual sistema eletrônico implantado pela AGERT exigirá o credenciamento prévio do interessado, mediante procedimento que assegure sua adequada
identificação, a autenticidade das comunicações e a preservação do sigilo, quando necessário.
§ 3º Todas as interações do Prestador sujeitas a prazo processual serão consideradas tempestivas se realizadas integralmente até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e
nove minutos) do dia do vencimento, observado o horário oficial local.
Subseção II
Da Defesa (Recurso Ordinário)
Art. 55 O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contado do recebimento do Auto de Infração, sob pena de revelia, para apresentar defesa endereçada ao Diretor
Setorial da AGERT ou cumprir a penalidade.
§ 1º Será concedido desconto de 10% (dez por cento), na hipótese de o Prestador de Serviços cumprir a penalidade de multa, renunciando expressamente ao direito de
interpor defesa.
§ 2º A defesa será recebida com efeito suspensivo.
Art. 56 A defesa a ser apresentada, além de sua fundamentação e sob pena de não ser apreciada, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – ser redigida em português;
II – o cargo da autoridade a quem é dirigida;
III – o número do processo administrativo registrado junto à AGERT;
IV – o número do Auto de Infração;
V – o nome, o endereço e a qualificação do representante legal do autuado;
VI – o local, a data e a assinatura.
§ 1º Para fins de cumprimento do inciso V deste artigo, o autuado deverá juntar à peça de defesa o seu contrato social ou estatuto e outros documentos que comprovem os
poderes de representação legal.
§ 2º Caso o Prestador de Serviços deposite anualmente cópias dos documentos indicados no § 1º, estará dispensado, durante o respectivo ano, da apresentação dos
documentos junto a cada defesa, se responsabilizando pela atualização sempre que houver alterações posteriores ao depósito.
Art. 57 O Prestador deverá se manifestar, no prazo de defesa, quanto às recomendações e determinações que foram apresentadas no Relatório de Fiscalização e
encampadas pelo Termo de Notificação, apresentando no prazo estabelecido a comprovação do seu cumprimento ou justificativa do não acatamento.
§ 1º As recomendações não acatadas serão registradas para efeito da agravante prevista no artigo 31, inciso II e V.
§ 2º A demonstração inequívoca do cumprimento da determinação, após parecer técnico da área competente da AGERT, afasta a aplicação da penalidade descrita no § 2º do
artigo 28, ressalvada a hipótese de informação falsa, constatada a qualquer tempo, inclusive em ação de fiscalização posterior.
Subseção III
Do Julgamento da Defesa (Recurso Ordinário)
Art. 58 O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado pelo Diretor Setorial, com seu relatório e voto, para julgamento pela Diretoria Colegiada da AGERT.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Setorial apreciar os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 56, bem como verificar a tempestividade da peça apresentada.
Art. 59 Compete à Diretoria Colegiada da AGERT julgar as autuações aplicadas com base nesta Resolução, após a regular instrução do processo e assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O Auto de Infração será anulável em caso de vício formal não convalidável que acarrete prejuízo ao exercício do direito de defesa, hipótese em que poderá ser lavrado
novo Auto de Infração, nos termos desta Resolução, desde que não tenha ocorrido decadência, prescrição ou outra causa impeditiva da pretensão sancionatória, assegurada
a reabertura dos prazos de defesa e recurso ao Prestador.
§ 2º Verificado vício formal convalidável, ou que não acarrete prejuízo ao direito de defesa, o ato deverá ser convalidado, vedada a anulação por mero formalismo.
§ 3º O Auto de Infração será arquivado quando julgado improcedente, bem como nas hipóteses de nulidade insanável, decadência ou prescrição.
Art. 60 Da decisão da Diretoria Colegiada da AGERT que acatar as razões da Defesa e julgá-la procedente, o Diretor-Geral da AGERT, por remessa postal com Aviso de
Recebimento ou protocolo, cientificará o autuado de seu provimento, dando-se por encerrada a autuação.
Art. 61 Julgadas improcedentes as razões da defesa pela Diretoria Colegiada, o Diretor Setorial cientificará o autuado, com comprovação de recebimento, para cumprimento
da penalidade ou interposição do recurso cabível, por remessa postal com Aviso de Recebimento, protocolo ou por meio eletrônico previamente cadastrado, observando-se
que o prazo recursal terá início a partir da efetiva ciência.
Parágrafo único. A ciência referida no caput será acompanhada de cópia integral da decisão, com sua motivação, bem como da indicação do prazo, do meio e da autoridade
competente para a interposição do recurso, assegurado ao autuado o acesso à integralidade dos autos e às peças que fundamentaram o julgamento.
Seção III
Da Fase do Procedimento Revisional
Subseção I
Do Recurso de reconsideração
Art. 62 Da decisão da Diretoria Colegiada da AGERT caberá Recurso de Reconsideração ao Diretor-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do autuado,
nos termos do art. 83, II, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 067 de 24 de julho de 2025.
Art. 63 O Recurso, que deverá atender aos requisitos básicos previstos no art. 56 desta Resolução, será interposto perante a Diretoria-Geral da AGERT, para julgamento.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo, ficando suspensa a exigibilidade da penalidade e vedada a adoção de medidas de cobrança, inscrição, execução ou
qualquer outro ato de constrição até a ciência da decisão final na esfera administrativa, ressalvada a adoção de medidas cautelares, quando expressamente previstas em lei e
devidamente motivadas.
Art. 64 Da decisão da Diretoria-Geral da AGERT que acatar as razões do Recurso interposto e julgá-lo procedente, o Diretor-Geral da AGERT, por remessa postal com Aviso
de Recebimento ou protocolo, cientificará o Recorrente do seu provimento.
Art. 65 Da decisão da Diretoria-Geral da AGERT que julgar improcedentes as razões do recurso interposto, o Diretor-Geral da AGERT cientificará o Recorrente, com
comprovação de recebimento, por remessa postal com Aviso de Recebimento, protocolo ou por meio eletrônico previamente cadastrado, para cumprimento da advertência ou
para recolhimento da multa aplicada, no prazo previsto, contado da efetiva ciência.
Parágrafo único. A ciência referida no caput será acompanhada de disponibilização integral da decisão e da indicação expressa do prazo, da forma de cumprimento e, quando
se tratar de multa, do demonstrativo do valor e das informações necessárias ao recolhimento, assegurado ao Recorrente o acesso integral aos autos.
CAPÍTULO VI
DA FASE DE PUBLICIDADE
Art. 66 As penalidades aplicadas em caráter definitivo deverão ser divulgadas mediante publicação de extrato resumido da decisão final, o que se fará obrigatoriamente no
Diário Oficial do Município de Timon e no sítio oficial da AGERT na internet, observadas as normas de proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo, devendo o
extrato conter informações suficientes à identificação do processo, do enquadramento normativo e da penalidade aplicada.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas em caráter definitivo produzem efeitos jurídicos após a notificação do Prestador de Serviços e, quando envolverem obrigação
pecuniária, a sua exigibilidade observará o prazo para pagamento voluntário, sendo eventual cobrança realizada pelas vias legais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 67 A Diretoria Colegiada da AGERT poderá a seu exclusivo critério, alternativamente à imposição imediata de penalidade, firmar com o Prestador de Serviços Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), que terá eficácia de título executivo extrajudicial, para a correção de irregularidades ou pendências, visando corrigir irregularidades
identificadas, assegurar a normalidade dos serviços prestados e resguardar o interesse público, dele constando obrigatoriamente:
I – a data e a qualificação das partes;
II – a irregularidade ou pendência à qual o Prestador estaria sujeito, com a respectiva fundamentação legal;
III – os termos ajustados para a correção da irregularidade ou pendência;
IV – o prazo para as correções e metas assumidas;
V – multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) o instrumento que estabelece compromissos a serem cumpridos pelo Prestador
de Serviços no sentido de elidir as não conformidades e prestação inadequada dos serviços públicos constatadas nas ações de fiscalização.
§ 2º O Diretor Setorial encaminhará a proposta de TAC ao Diretor-Geral para deliberação.
§ 3º O TAC somente será admitted se forem cumpridos os seguintes requisitos:
I – o Prestador apresentar proposta de regularização detalhada, com prazos e metas claras;
III – o Prestador oferecer garantias financeiras suficientes para cobrir eventuais danos decorrentes da infração;
III – a infração não envolver fraude, má-fé, risco à saúde pública ou dano ambiental grave.
§ 4º Caso seja firmado o TAC e o Prestador o descumpra, será aplicada a penalidade originalmente prevista para a infração, com acréscimo de 50% sobre a Pena-Base, sem
prejuízo de outras medidas.
§ 5º A assinatura do TAC não exime o Prestador da obrigação de reparar eventuais danos causados aos usuários ou ao serviço público.
§ 6º Caso não seja firmado Termo de Ajustamento de Conduta do Prestador de Serviços, o Diretor Setorial deverá instituir o Processo Administrativo Sancionador, por meio da
lavratura do Auto de Infração.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 Em todas as fases do processo administrativo sancionatório, serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, bem como observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Art. 69 As tipificações e penalidades previstas nesta Resolução serão aplicáveis às condutas perpetradas pelo Prestador posteriormente à sua publicação, sendo que as
condutas anteriores continuarão sujeitas às penalidades previstas na normativa vigente à época.
Art. 70 Os casos omissos nesta Resolução serão submetidos à decisão da Diretoria Colegiada da AGERT, observadas a legislação aplicável, as disposições do contrato de
concessão e os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, vedada a instituição de penalidades sem previsão legal,
assegurado o exercício do poder regulatório para a interpretação, complementação e aplicação das normas e contratos.
Art. 71 Esta resolução se aplica aos processos sancionatórios que estejam em curso, sem prejuízo para os atos processuais que já tenham sido praticados.
Art. 72 Esta Resolução, homologada pela Diretoria Colegiada da AGERT, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73 Enquanto não forem editados os anexos regulamentares específicos, aplicam-se subsidiariamente as penalidades e classificações previstas no Anexo I desta
Resolução às infrações nos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e transporte.
ANEXO I
Relação das Infrações dos serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
Classificadas por Grupos, de Acordo com a Gravidade da Infração.


ANEXO II
Das Condutas Infracionais dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana
Classificadas por Grupos, de Acordo com a Gravidade da Infração
Categoria: Condições gerais da prestação dos serviços

ANEXO III
Relação das Infrações dos Serviços de Manejo de Águas Pluviais e Drenagem Urbana
Classificadas por Grupos, de Acordo com a Gravidade da Infração.
Categoria: Condições gerais da prestação dos serviços

ANEXO IV
Relação das Infrações dos Serviços de Transporte
Classificadas por Grupos, de Acordo com a Gravidade da Infração.
Categoria: Transporte público municipal

ANEXO V
Relação das Infrações de Natureza Econômico-Financeira e Contábil
Classificadas por Grupos, de Acordo com a Gravidade da Infração.
Categoria: Gestão Financeira e Contábil

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