RESOLUÇÃO AGERT Nº 01, DE 30 DE MAIO DE 2016.

RESOLUÇÃO AGERT Nº 01, de 30 de maio de 2016. A Diretoria da AGERT, no uso de suas atribuições legais…

RESOLUÇÃO AGERT Nº 01, de 30 de maio de 2016.

A Diretoria da AGERT, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 1926 de 11 de setembro de 2014, resolve aprovar o seu Regimento Interno na forma que segue:

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º. A AGERT é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência Municipal, de existência obrigatória e funcionamento permanente, possui independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira; mandato fixo e estabilidade de seus diretores; gozando das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e demais condições que tornem efetiva sua autonomia no âmbito da Administração Pública.

Art. 2º. A AGERT tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, delegados pelo Município de Timon, sem prejuízo de outras atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos que vierem a ser delegadas por lei.

Art. 3º. A AGERT é composta pelos seguintes órgãos superiores: Diretoria Executiva, Conselho Consultivo e Ouvidoria.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 4º. A Diretoria Executiva é o órgão superior de direção da autarquia e exerce as competências previstas na sua lei de criação e em seu regulamento, manifestando suas decisões por meio de deliberações, nos termos deste regimento.

Parágrafo único. As reuniões de diretoria serão realizadas semanalmente, na sede da agência, salvo quando canceladas pelo Secretário Executivo, ouvido o Diretor Presidente ou seu substituto.

Art. 5º. Na primeira reunião de cada exercício, o Secretário Executivo da AGERT, responsável por secretariar as reuniões de Diretoria, divulgará aos seus membros o calendário com a data das sessões de reunião, bem como os períodos em que eventualmente as deliberações serão suspensas.

  • 1º. O calendário de reuniões de diretoria também será disponibilizado na página da AGERT na internet.
  • 2º. Extraordinariamente a Diretoria poderá deliberar, por maioria absoluta, após a divulgação do calendário mencionado no caput deste artigo, sobre a suspensão de suas reuniões, sempre que oportuno ou necessário, fazendo a inclusão das suspensões deliberadas no calendário publicado anteriormente.
  • 3º. A qualquer tempo, para tratar de matéria relevante ou urgente, o diretor-presidente ou seu substituto poderá convocar Reunião Extraordinária, com no mínimo 1 (um) dia de antecedência.

Art. 6º. O Diretor Relator manifesta seu entendimento sempre por meio de voto fundamentado, que deverá ser reduzido a termo e ser registrado em ata, a qual se dará publicidade, podendo ser acompanhado por documentos ou notas técnicas que suportem sua manifestação.

  • 1º. Cada Diretor votará com independência, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer assunto, salvo quando impedido, devendo o motivo do impedimento ser apresentado formalmente e por escrito, registrado em ata e divulgado na página da AGERT na internet.
  • 2º. O Diretor ausente de reunião poderá manifestar sua discordância de ato nela praticado pela Diretoria, por escrito e fundamentadamente, na primeira reunião seguinte de que participe, ocasião em que o Diretor-Presidente determinará a juntada da manifestação aos autos pertinentes e o registro em ata do desacordo manifestado.

Art. 7º. Os procedimentos e processos a serem analisados pela Diretoria serão apresentados primeiramente pelo relator, cabendo ao Presidente colocar a matéria em discussão, votação e conceder pedidos de vistas ou adiamento justificado de votação.

  • 1º. As votações serão a descoberto, devendo cada Diretor apresentar seu voto fundamentado, por assunto, oralmente ou por escrito.
  • 2º. O relator será o primeiro a apresentar o voto.
  • 3º. As matérias retiradas de votação, em razão de pedidos de vista formulados pelos Diretores, deverão ser incluídas na pauta da primeira reunião seguinte.
  • 4º. O Diretor poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista, cabendo ao Diretor Presidente decidir a respeito.
  • 5º. As Deliberações da Diretoria em processos administrativos serão comunicadas, mediante ofício, às partes processuais.

Art. 8º. Os processos serão chamados na ordem da pauta, ressalvados os pedidos de preferência concedidos.

Parágrafo único. A Diretoria poderá se entender necessário, requerer às partes processuais esclarecimentos complementares e realizar diligências a fim de aclarar determinada situação ou promover a composição entre as partes.

Art. 9º. Caberá ao Secretário Executivo da AGERT a lavratura da Ata de cada reunião de diretoria, na qual deverá constar:

  1. O dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
  2. Os nomes dos Diretores presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado seu não comparecimento;

III. A presença de autoridades;

  1. Os fatos ocorridos na Sessão;
  2. A síntese dos debates orais e o resultado do exame dos assuntos constantes da pauta;
  3. O resultado da votação, bem como a transcrição do voto de cada Diretor que assim o desejar, declarado por escrito, com sua fundamentação.
  • 1º. A Ata, bem como a minuta de eventuais deliberações normativas, serão preparadas e submetidas à aprovação mediante o encaminhamento eletrônico da minuta aos Diretores, que deverão manifestar-se na próxima reunião sobre a sua aprovação.
  • 2º. Após sua aprovação pelos Diretores, o extrato da Ata deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e seu inteiro teor disponibilizado na página da AGERT na internet.

Art. 10. Na reunião da Diretoria, imediatamente posterior à realização de reunião do Conselho Consultivo, o Diretor que seja membro do Conselho deverá reportar as discussões, Deliberações e Recomendações nela exaradas.

Parágrafo único. Nesta oportunidade, serão pautadas e apreciadas as eventuais recomendações ou sugestões do Conselho destinadas à Diretoria da AGERT.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 11. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon, de existência obrigatória e funcionamento permanente.

Art. 12. O Conselho exerce as competências previstas na Lei de criação da Agência e em seu Regulamento, manifestando suas posições por meio de Deliberações e Recomendações.

  • 1º. As Deliberações expressam a decisão do Conselho acerca de determinado processo ou procedimento submetido à sua aprovação, de acordo com sua competência e nos termos da legislação pertinente.
  • 2º. As Recomendações consubstanciam a manifestação do Conselho acerca das condutas e práticas da Agência.

Art. 13. As Deliberações e Recomendações do Conselho serão tomadas em Reuniões mensais, nos termos deste Regimento e do calendário anual de reuniões, sendo aplicáveis, no que couberem, as orientações previstas para as reuniões da diretoria colegiada, nos termos dos artigos 5º a 9º deste Regimento.

  • 1º. A convocação das reuniões do Conselho será feita por meio de encaminhamento da pauta aos Conselheiros, com divulgação no quadro de avisos da AGERT, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando os itens pautados, o número do respectivo processo, os nomes das partes processuais, de seus representantes legais ou procuradores, bem como documentos ou outras informações relevantes.
  • 2º. As reuniões extraordinárias do Conselho serão convocadas pelo Diretor-Presidente da AGERT ou por dois terços dos membros do respectivo colegiado em casos de urgência e relevância, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência.

Art. 14. O Conselho decidirá sempre por maioria simples dos membros presentes.

  • 1º. A instauração da reunião do Conselho dependerá de quórum mínimo de dois terços de seus membros efetivamente nomeados.
  • 2º. É vedado ao Presidente do Conselho exercer a relatoria dos processos submetidos à deliberação do Conselho.
  • 3º. Caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

Art. 15. A Ata e eventuais Deliberações ou Recomendações serão preparadas em até cinco dias úteis, contados a partir do término da Sessão, e submetidas à aprovação mediante o encaminhamento eletrônico da minuta aos Conselheiros que deverão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias corridos de seu recebimento, sob pena do reconhecimento da aprovação tácita de seus termos, devendo ser assinada na próxima reunião.

  • 1º. Após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo, está o Secretário-Executivo autorizado a publicar a Ata da Sessão nos meios de publicidade mencionados no § 4º do artigo 7º deste Regimento.
  • 2º. As Recomendações ou eventuais sugestões do Conselho à Diretoria deverão ser pautadas para avaliação da Diretoria na reunião imediatamente seguinte à reunião do Conselho que originou a recomendação ou sugestão.

Art. 16. O conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas ou a cinco sessões alternadas por ano, após o devido processo administrativo, que será aberto a pedido do Presidente do respectivo Conselho, cuja decisão final deverá ser proferida pelo Prefeito.

Art. 17. O Presidente do Conselho, com a aprovação da maioria simples do Conselho, poderá convidar entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, com atribuições relacionadas à área de atuação da AGERT, a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho de Orientação.

Parágrafo único. No âmbito das reuniões e discussões do Conselho de Orientação, os representantes das entidades ou órgãos a que se refere o caput deste artigo terão direito a voz, mas não a voto.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18. À Diretoria da AGERT, em regime de colegiado, constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo Financeiro e um Diretor Técnico-operacional, compete analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da Autarquia, bem como:

  1. aprovar as políticas e diretrizes básicas da AGERT, a programação anual de suas atividades, planos, programas e projetos fixando suas prioridades;
  2. proferir a decisão final no âmbito da AGERT, servindo como instância administrativa nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Município ou, quando tal competência for outorgada à AGERT, pelo poder concedente;

III. examinar e aprovar as políticas administrativas internas de recursos humanos e seu desenvolvimento;

  1. examinar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintéticos e analíticos, suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
  2. autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam direta ou indiretamente a AGERT;
  3. aprovar previamente o quadro de pessoal da Autarquia, o plano de carreira dos seus servidores e suas alterações e o organograma da AGERT – Estrutura Organizacional, constante do Anexo Único deste regimento;

VII. elaborar e aprovar o Regimento Interno da AGERT;

Art. 19. São considerados Atos da Diretoria Colegiada da AGERT:

I – Resoluções;

II – Proposições.

  • 1°. Resolução é o ato formal resultante da apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições afetas a Diretoria Colegiada da AGERT, determine uma tomada de decisão do Plenário.
  • 2°. Proposição é o ato formal resultante da apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições afetas a Diretoria Colegiada da AGERT, seja objeto de recomendação ou sugestão do Plenário.

CAPÍTULO II

DO DIRETOR PRESIDENTE

Art. 20. Ao Presidente da Agência de Regulação nomeado por ato do Prefeito Municipal, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação, compete-lhe a representação da AGERT, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.

  • 1º. No caso de ausência ou impedimento do Diretor-Presidente, ele será substituído em suas funções pelo Diretor cujo mandato seja o mais antigo dentre os Diretores atuantes na agência.
  • 2º. O período de mandato será contado a partir da data de posse de cada um dos Diretores.
  • 3º. Excepcionalmente, se houver diretores cujos mandatos tenham a mesma duração, substituirá o Diretor Presidente o diretor mais velho.

Art. 21. Ao Diretor Presidente, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:

  1. Coordenar a formulação e propor o planejamento estratégico, a definição das diretrizes e metas de trabalho da AGERT;
  2. Coordenar a implantação do processo de planejamento estratégico e seus desdobramentos;

III. Estabelecer as diretrizes para a elaboração do orçamento-programa da AGERT;

  1. Firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, previamente aprovados pela Diretoria;
  2. Delegar competências aos Diretores;
  3. Apresentar a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da AGERT;

VII. Em relação às atividades administrativas da AGERT:

  1. a) Administrar a AGERT;
  2. b) Representar a AGERT, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
  3. c) Coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
  4. d) Praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da AGERT.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 22. A Secretária Executiva, diretamente subordinada ao Diretor Presidente da AGERT, é responsável pela organização, direção e controle das atividades de apoio e assistência ao Diretor-Presidente.

Art. 23. Compete à Secretária Executiva, além das competências atribuídas por lei ou decreto:

  1. Prestar assistência técnico-administrativa ao Diretor;

II- Secretariar as sessões de reuniões da Diretoria e do Conselho;

III. Examinar e despachar o expediente do Diretor Presidente;

  1. Coordenar, orientar e supervisionar as atividades administrativas da agência;
  2. Instaurar procedimentos administrativos e determinar o arquivamento de processos;
  3. Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor Presidente.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 24. A Assessoria Jurídica diretamente subordinada ao Diretor-Presidente da AGERT é responsável pela execução dos aspectos processuais judiciais, funcionando ainda como unidade consultiva dos aspectos processuais administrativos.

Art. 25. Compete à Assessoria Jurídica, nos limites da lei:

  1. representar a AGERT em juízo, aconselhar sobre a legalidade das ações regulatórias, desenvolver e propor diretrizes para os contratos de concessão de serviços, elaborar documentos jurídicos relativos aos regulamentos propostos e os contratos pertinentes;
  2. representar judicialmente os ocupantes de cargos comissionados de Direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência aos atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e defesa dos representados;
  • elaborar e emitir parecer sobre convênios, acordos, contratos e outros instrumentos legais de interesse da AGERT;
  1. examinar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica e sobre os atos normativos da AGERT;
  2. promover as ações competentes para a defesa dos interesses da Agência, em juízo ou fora dele;
  3. interagir com entidades de defesa dos interesses dos consumidores visando à compatibilização com a legislação pertinente a matéria;
  • examinar e/ou elaborar editais e minutas de contratos de procedimentos licitatórios no âmbito da AGERT, definindo a participação da autarquia como ente regulador;
  • emitir parecer sobre pedidos de compras, alienações e contratações de serviços;
  1. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuída.

CAPÍTULO V

DA OUVIDORIA

Art. 26. Compete ao Ouvidor:

  1. criar um canal de comunicação direto entre a AGERT e os usuários de seus serviços a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;
  2. elaborar um programa integral de informação para assegurar ao usuário dos serviços da AGERT o acompanhamento do serviço prestado pela agência;

III. desenvolver atividades que garantam os direitos do usuário dos serviços da AGERT;

  1. apoiar a Diretoria da AGERT na elaboração de manuais informativos dos direitos dos usuários dos serviços da AGERT, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões;
  2. contribuir com os programas existentes para a racionalização e melhoria dos serviços públicos;
  3. instituir programa de avaliação dos serviços públicos prestados pela AGERT.

VII. elaborar os processos e coordenar as atividades referentes à realização de consultas e audiências públicas.

VIII. manter-se atualizada quanto à prestação dos serviços públicos por parte das entidades reguladas;

  1. sugerir políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos visando maior eficiência no atendimento das reclamações dos usuários dos serviços públicos regulados;
  2. elaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários, remetendo-o ao Diretor-Presidente;
  3. promover campanhas institucionais de utilidade pública;

XII. manter as relações institucionais com grupos e entidades que estejam, direta ou indiretamente, vinculados às atividades da AGERT;

XIII. coordenar as atividades de mobilização social; e

XIV. executar outras atividades que lhe sejam atribuídas.

  • 1º. Os dados colhidos pelo Ouvidor serão utilizados na realimentação dos programas e atividades da agência, com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários.
  • 2º. O Ouvidor terá acesso a todos os documentos e colaboradores da agência e contará com o apoio administrativo de que necessitar.
  • 3º. Esgotadas as possibilidades de conciliação entre as partes, o processo de mediação será encaminhado à Diretoria Colegiada com proposta de solução para dirimir o litígio.

Art. 27. O Ouvidor deve dirigir-se a qualquer servidor ou órgão da AGERT para bem desempenhar suas atribuições de acompanhamento e fiscalização.

Parágrafo único. O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir os direitos do cidadão usuário dos serviços da AGERT, tendo as seguintes prerrogativas asseguradas:

  1. Acesso a documentos e informações da AGERT;
  2. Acompanhamento das sessões dos órgãos colegiados da AGERT.

CAPÍTULO VI

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Art. 28. O Diretor Administrativo-Financeiro, nomeado por ato do Prefeito Municipal, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação, diretamente subordinado ao Diretor-Presidente da AGERT, é responsável pela execução das atividades relacionadas aos processos de gestão administrativa, orçamentária e financeira, recursos humanos, serviços gerais, bem como executar as atividades relacionadas à regulação econômica e financeira dos usos dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário no município de Timon.

Art. 29. Compete à Diretoria Administrativo-Financeira:

I – Formular proposta orçamentária e acompanhar a sua implementação;

II – Executar a gestão orçamentária, financeira e contábil;

III – coordenar e executar os processos de arrecadação das receitas da Agência;

IV – Acompanhar a execução de convênios, acordos e contratos;

V – Gerenciar os recursos materiais e patrimoniais da AGERT;

VI – Executar as atividades relacionadas ao processo de gestão de recursos humanos da Agência.

VII – elaborar normas para disciplinar os regimes tarifários relativos aos serviços de saneamento básico, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação;

VIII – propor normas para os reajustes e revisões tarifárias periódicas;

IX – Realizar estudos necessários à elaboração e proposição de normas que estabeleçam subsídios tarifários aos usuários residenciais de baixa renda; e

X – Executar as atividades relacionadas ao processo de regulamentação, normatização e padronização dos procedimentos contábeis, econômicos e financeiros;

XI – Realizar outras atividades relacionadas com sua área.

CAPÍTULO VII

DO DIRETOR TÉCNICO-OPERACIONAL

Art. 30. O Diretor Técnico-operacional, nomeado por ato do Prefeito Municipal, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação, diretamente subordinado ao Diretor-Presidente da AGERT, é responsável pela execução das atividades relacionadas à regulação técnica dos serviços públicos municipais, especialmente do serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário de Timon.

Art. 31. Compete à Diretoria Técnica:

I – Propor normas para disciplinar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Timon;

II – Propor a harmonização das normas relativas a recursos hídricos e ambientais, relacionadas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III – Avaliar os projetos relativos a modificações ou ampliações do serviço de saneamento básico e emitir parecer para aprovação;

IV – Supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação vigente sobre os serviços de saneamento básico, inclusive com vistas à garantia do atendimento dos padrões de segurança das obras e dos serviços por parte do agente operador; V – fazer cumprir e acompanhar o planejamento global de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Timon;

VI – Substituir o Diretor Administrativo-financeiro e o Diretor-Presidente nos afastamentos para gozo de férias legais;

TÍTULO III

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Os procedimentos estabelecidos neste Regimento visam especialmente à manutenção do equilíbrio na prestação dos serviços regulados, incluindo a proteção dos direitos dos usuários e o acompanhamento do cumprimento das obrigações e do respeito às garantias contratuais dos prestadores de serviços.

Parágrafo único. O agente que se utilizar de expedientes protelatórios, impedindo ou retardando o curso dos processos, será responsabilizado, nos termos da lei.

Art. 33. Os procedimentos administrativos observarão, dentre outros, os critérios de:

  1. Atuação conforme a Lei e o Direito;
  2. Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo as legalmente autorizadas;

III. Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

  1. Atuação, segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
  2. Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei;
  3. Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ou estabelecida pela legislação;

VII. Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII. Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;

  1. Adoção das formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
  2. Interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se destinam.

Art. 34. A Agência tem o dever de emitir decisão conclusiva nos procedimentos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.

Art. 35. É vedada a recusa ao protocolo de petições.

Art. 36. O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

  1. Ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
  2. Ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento;

III. Formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objetos de considerações pelo órgão competente;

  1. Ser intimado para formular suas alegações finais em processo sancionatório;
  2. Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei;
  3. Solicitar tratamento sigiloso ou confidencial de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada, que será apreciada pelo Diretor Presidente.

Art. 37. São deveres do administrado perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo específico:

  1. Expor os fatos conforme a verdade;
  2. Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III. Não agir de modo temerário e não utilizar expedientes protelatórios;

  1. Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 38. São legitimados como interessados nos procedimentos administrativos:

  1. Pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação;
  2. Aqueles que, sem terem iniciado o procedimento, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III. As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados;

  1. As pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 39. É impedido de atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que:

  1. Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
  2. Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III. Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • 1º. A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu superior, abstendo-se de atuar.
  • 2º. Pode ser arguida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
  • 3º. Quando arguida a suspeição de Diretor, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá a Diretoria decidir quanto ao seu acolhimento.

Art. 40. Durante a instrução dos procedimentos administrativos será concedida vista dos autos às partes, mediante solicitação formal ao Secretário – Executivo, sempre que não prejudicar o seu curso.

  • 1º. A concessão de vista dos autos às partes será obrigatória no prazo concedido para manifestação ou interposição de recursos.
  • 2º. Na concessão de vistas dos autos ou no fornecimento de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, a terceiros interessados, serão ressalvados os documentos protegidos por sigilo em virtude de lei ou em virtude de prévia declaração motivada, emitida nos termos de lei.
  • 3º. Para a concessão de cópias ou certidões fica a AGERT autorizada a cobrar o custo de sua confecção previamente do solicitante.

Art.41. O procedimento será declarado extinto quando exaurida sua finalidade ou o seu objeto se tornar prejudicado por fato superveniente, ou quando o interessado não der o andamento processual que lhe cabia em processos de seu exclusivo interesse, a critério da AGERT.

Parágrafo único. Nos procedimentos administrativos iniciados a pedido do interessado, a declaração de extinção de que trata o caput será precedida de notificação, fixando prazo para, em sendo contrário à medida, apresentar suas razões.

CAPÍTULO II

Da Audiência Pública

Art. 42. A Audiência Pública destina-se a apresentação e a troca de informações, em sessão presencial, sobre matéria de interesse geral a ser decidida pela AGERT, sendo seu objeto e seus procedimentos definidos no Regulamento publicado juntamente com o anúncio de convocação do evento. Critério da Diretoria:

  1. Apresentação da Agência, de sua estrutura e forma de atuação;
  2. Apresentação e solução de conflitos;

III. Propostas de atos normativos da Agência, projetos de lei ou explicação sobre regulamentos já emanados.

Art. 43. A data, a hora, o local e o objeto da Audiência serão divulgados, com pelo menos dez dias de antecedência, pelo Diário Oficial do Estado e no sítio da AGERT na internet.

  • 1º. A participação e a manifestação na Audiência dar-se-ão na forma do Regulamento divulgado por ocasião da convocação de cada Audiência Pública.
  • 2º. A transcrição dos fatos ocorridos na Audiência será arquivada na Agência para conhecimento do público em geral, sendo que seu resumo ou alguma parte específica poderá ser disponibilizado na internet.

CAPÍTULO III

Da Consulta Pública

Art. 44. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta ou proposta de alteração de ato normativo, bem como diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias, a comentários e sugestões do público em geral, bem como outros documentos ou assuntos de interesse público que a Diretoria entenda conveniente submeter a este procedimento.

  • 1º. A Consulta Pública será formalizada por publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no sítio da AGERT na internet, devendo a apresentação de contribuições seguir o disposto no respectivo ato.
  • 2º. O prazo entre a disponibilização do material submetido à consulta pública e a data final para apresentação das contribuições não será inferior a 15 (quinze) dias.
  • 3º. Os comentários e as sugestões encaminhados e devidamente justificados deverão ser consolidados em um processo próprio a ser enviado para apreciação do Diretor competente.
  • 4º. Em até 60 (sessenta) dias do término da consulta pública, deverá ser disponibilizado na internet relatório consolidado das sugestões recebidas durante a consulta pública, incluindo a justificativa para o acatamento ou a recusa das sugestões recebidas.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento Normativo

Art. 45. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Deliberações, de competência exclusiva da Diretoria.

Art. 46. A proposta de ato normativo será formulada por órgão técnico da AGERT, com apoio da Diretoria de Relações Institucionais, submetida pelo Diretor relator à apreciação da Diretoria.

Parágrafo único. Qualquer Diretor poderá propor emendas ao texto original, assim como proposta substitutiva.

Art. 47. A Diretoria é obrigada a, antes de editar a Deliberação, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude da Consulta Pública , devendo expor em documento próprio as razões para a adoção ou não das medidas.

Art. 48. As Deliberações atenderão aos seguintes requisitos formais:

  1. Serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual;
  2. Não conterão matéria estranha a seu objeto principal ou que não lhe seja conexa;

III. Os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e terão o artigo como unidade básica de apresentação, divisão ou agrupamento do assunto tratado;

  1. Os artigos serão agrupados em títulos, capítulos ou seções e se desdobrarão em parágrafos, incisos (algarismos romanos) e alíneas;

Art. 49. As Deliberações entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO V

Do Processo Sancionador

Art. 50. O processo de aplicação de penalidades assegurará a ampla defesa e o contraditório, e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.

Art. 51. A aplicação de penalidades observará as seguintes regras:

  1. A lavratura de auto de infração será precedida por expedição de Termo de Notificação, que indicará as não-conformidades verificadas e abrirá prazo para manifestação do regulado;
  2. Os prazos para a defesa do autuado será de 15 (quinze) dias corridos;

III. A instrução probatória será realizada na forma dos artigos Art. 35 resolução nº 003, de 31 de Maio 2016.

  1. A defesa em relação ao auto de infração será apreciada e decidida pela Diretoria Colegiada;
  2. Contra a decisão da Diretoria, caberá recurso ao Conselho de Orientação da área relacionada à matéria em exame.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica caso haja disposição em contrário por parte do Poder Concedente, na hipótese de atuação da AGERT por delegação, nos termos da lei nº 1926, de 11 de setembro de 2014.

Art. 52. A fixação das penalidades observará o disposto na lei, nos regulamentos da AGERT ou nos contratos e convênios, sendo proporcional à gravidade da infração praticada.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. As portarias e deliberações atualmente vigentes continuam em vigor no que não confrontarem com este Regimento.

Art. 54. A proposta de calendário de reuniões da Diretoria Colegiada para o ano de aprovação do presente Regimento será apresentada pelo Secretário – Executivo em até 30 dias da data de publicação da Deliberação que aprovou o Regimento.

Art. 55. O programa de atividades da AGERT, para o ano de edição do presente Regimento, será apresentado pelo Diretor Presidente em até 90 dias da data de sua publicação.

Art. 56. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TIMON – AGERT

Timon MA, 30 de maio de 2016.

 

 

MARCO ANTONIO FONSECA FERREIRA FILHO

Diretor Presidente

 

EDINA LIMA DOS SANTOS

Diretora Administraria Financeira

 

ALISSON BONA ALENCAR ARARIPE

Diretor Técnico-operacional