RESOLUÇÃO AGERT Nº 03, DE 31 DE MAIO 2016

RESOLUÇÃO AGERT Nº 03, DE 31 DE MAIO 2016. DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS À COMPANHIA DE ÁGUA E…

RESOLUÇÃO AGERT Nº 03, DE 31 DE MAIO 2016.

DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS À COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE TIMON (ÁGUAS DE TIMON), EM RAZÃO DE INFRAÇÕES AOS DIREITOS DOS USUÁRIOS, BEM COMO OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE TIMON – AGERT, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 5º, e 6º, da Lei municipal nº 1926, de 11 de setembro de 2014;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; e

CONSIDERANDO que compete à AGERT, no âmbito de suas atribuições de regulação, fiscalização e monitoramento dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a repressão de infrações e aplicação de sanções, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis às entidades reguladas, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis à ÁGUAS DE TIMON, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, e 6º, da Lei municipal nº 1926, de 11 de setembro de 2014, em razão de infrações aos direitos dos usuários dos serviços de abastecimento de água e/ou  esgotamento sanitário regulados pela AGERT, bem como os procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades.

Art. 2º Para efeito de interpretação desta Resolução entende-se por:

I – área delegada: território ao qual foi delegada a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pelo titular à ÁGUAS DE TIMON, por meio de contrato de concessão ou de programa ou por instrumento congênere;

II – determinação: a obrigação que deverá ser cumprida pela ÁGUAS DE TIMON para a regularização da não-conformidade;

III – faturamento anual: total das receitas oriundas da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relativas aos serviços outorgados em contrato de concessão ou de programa, ou instrumento congênere, durante o ano anterior à lavratura do Auto de Infração, deduzidos o ICMS, o ISS e a COFINS;

IV – fiscalização emergencial: fiscalização motivada por conflito ou ocorrência grave na exploração do serviço de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, ou que, a critério da AGERT, seja necessária e urgente para comprovar ou afastar suspeita de irregularidade;

V – fiscalização eventual: fiscalização motivada por denúncia de irregularidade, inclusive as não dirigidas diretamente à AGERT, por constatação de irregularidade no transcurso da atividade de regulação da AGERT, ou por solicitação de órgão com poder requisitório, desde que não caracterizada como emergencial;

VI – fiscalização programada: fiscalização de rotina de iniciativa da Coordenadoria da AGERT competente, de acordo com o planejamento interno da respectiva Coordenadoria, no âmbito de suas competências próprias de fiscalização;

VII – infração: inobservância de qualquer preceito desta Resolução e das normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, ficando o infrator sujeito às penalidades nelas previstas;

VIII – ligação ativa de água: é a interligação do ponto de entrega de água às instalações da unidade usuária que está em pleno funcionamento e contribui para o faturamento

IX – ligação ativa de esgoto: é a interligação do ponto de coleta de esgoto às instalações da unidade usuária que está em pleno funcionamento e contribui para o faturamento

X – não-conformidade: a falta de adequação da conduta da ÁGUAS DE TIMON ou da prestação dos serviços às disposições da legislação, regulamento ou contrato, constatada na ação de fiscalização

XI – recomendação: medida adicional a ser adotada pela ÁGUAS DE TIMON, quando for aconselhável ajuste, em sua conduta ou na prestação do serviço, que não resulte de não-conformidade

XII – usuário: toda pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar ao prestador de serviços o fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, regida por contrato firmado ou de adesão, e assumir a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados e pelo cumprimento das demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares e contratuais.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º As infrações às disposições desta Resolução sujeitarão a ÁGUAS DE TIMON, conforme a natureza da infração, às penalidades de:

I – multa;

II – caducidade.

  • 1º As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas após comunicação à ÁGUAS DE TIMON por meio do Termo de Notificação, na forma do Capítulo III desta Resolução.
  • 2º A aplicação de sanção pela AGERT não exime a ÁGUAS DE TIMON de efetuar as ações que visem ao cumprimento das medidas necessárias à regularização das não conformidades constatadas, bem como à reparação dos efeitos sobrevindos das infrações.
  • 3º As disposições sobre penalidades previstas nesta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções específicas de natureza civil, penal e administrativa, definidas na legislação vigente, incluindo normas editadas ou homologadas pela AGERT.
  • 4º A aplicação das penalidades de que trata este artigo compete:
  1. a) a Diretoria executiva da AGERT, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo;
  2. b) ao titular dos serviços (Poder concedente) na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ouvida a AGERT caso assim previsto em contrato de concessão ou de programa.

Art. 4º Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.

Art. 5º Verifica-se a reincidência quando a ÁGUAS DE TIMON comete nova infração da mesma espécie de infração a qual se aplicou penalidade anterior em caráter definitivo e com efeito sobre a mesma área delegada.

Art. 6º Para efeito de reincidência:

I – não prevalece a penalidade anterior em caráter definitivo se entre a data de sua aplicação e a data de emissão do Termo de Notificação que identificar a nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

II – considera-se como data de aplicação da penalidade em caráter definitivo:

  1. a) a data a partir da qual não cabe mais recurso ou pedido de reconsideração da decisão final da AGERT;
  2. b) a data do trânsito em julgado da decisão judicial em ação referente à imposição das penalidades administrativas de que trata esta Resolução, que conclua pela sua aplicação.

Seção II

Da Multa

Art. 7º Na hipótese de descumprimento de determinação da AGERT, inobservância dos prazos fixados para a regularização das não conformidades, ou no caso de reincidência, será aplicada a penalidade de multa.

Art. 8º Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade da infração, a vantagem auferida pela ÁGUAS DE TIMON e a condição econômica da prestação dos serviços.

Art. 9º As infrações sujeitas à penalidade de multa classificam-se em quatro Grupos definidos no Anexo I desta Resolução, de acordo com a sua gravidade, a seguir indicadas:

I – Grupo I: infração de natureza leve;

II – Grupo II: infração de natureza média;

III – Grupo III: infração de natureza grave;

IV – Grupo IV: infração de natureza gravíssima.

Art. 10. Havendo vantagem auferida pela ÁGUAS DE TIMON, por meio de benefício econômico direto ou indireto, em razão da prática de infração que afete interesse difuso ou coletivo, classificar-se-á a infração um nível acima do que seria aplicável caso a mesma não existisse.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de benefício econômico direto ou indireto para a ÁGUAS DE TIMON, em razão da prática de infração classificada no Anexo I como gravíssima, e que afete interesse difuso ou coletivo, tal prática será considerada como circunstância agravante.

Art. 11. A pena de multa será aferida em duas etapas:

I – primeiramente, proceder-se-á à fixação da pena-base;

II – posteriormente, sobre ela serão aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo a determinar o valor final da penalidade.

Art. 12. A pena-base será calculada conforme incisos deste artigo, de acordo com a gravidade da infração e o serviço fiscalizado, abastecimento de água ou esgotamento sanitário:

I – 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mais 0,60 (sessenta) centavos por ligação ativa de água ou de esgoto, se a infração for de natureza leve;

II – 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mais 0,90 (noventa) centavos por ligação ativa de água ou de esgoto, se a infração for de natureza média;

III – 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mais 1,20 (um real e vinte) centavos por ligação ativa de água ou de esgoto, se a infração for de natureza grave;

IV – 3.000,00 (três mil reais) mais 1,50 (um e cinquenta) centavos por ligação ativa de água ou de esgoto, se a infração for de natureza gravíssima.

  • 1º – Os reajustes serão realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com o IPCA – Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo.
  • 2º – Na hipótese do serviço fiscalizado executar atividades relacionadas tanto ao serviço de abastecimento de água como ao serviço de esgotamento sanitário, deverá ser considerado, para efeito de cálculo do valor da multa, o serviço, água ou esgoto, com maior quantidade de ligações ativas na área atendida pela ÁGUAS DE TIMON.

Art. 13. A ocorrência de cada uma das circunstâncias agravantes implica aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida.

Parágrafo único. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I – ser a ÁGUAS DE TIMON reincidente, nos termos dos artigos 5º e 6º;

II – decorrer da infração riscos à saúde ou ao meio ambiente;

III – ter a ÁGUAS DE TIMON, por seus dirigentes, empregados ou prepostos, imposto resistência injustificada ao andamento do processo, à fiscalização ou à decisão da AGERT;

IV – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade, ou o cometimento de infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outra infração;

V – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se a ÁGUAS DE TIMON de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

VI – ter a ÁGUAS DE TIMON agido com dolo;

VII – ter a ÁGUAS DE TIMON obtido benefício econômico direto ou indireto em razão de prática de infração classificada no Anexo I como gravíssima, e que afete interesse difuso ou coletivo, nos termos do parágrafo único do artigo 10.

Art. 14. A ocorrência de cada uma das circunstâncias atenuantes implica redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida.

Parágrafo único. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I – ter a ÁGUAS DE TIMON adotado providências para evitar, minimizar ou reparar os efeitos danosos da infração;

II – ter a ÁGUAS DE TIMON comunicado à AGERT, voluntariamente, a ocorrência da infração;

 

III – a ocorrência de equívoco na compreensão das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes à infração, claramente demonstrado em processo.

Art. 15. A multa deverá observar o percentual máximo de 1% (um por cento) do valor do faturamento anual na(s) área(s) delegada(s) onde for(am) identificada(s) a infração, em montante não inferior a 20.000,00 (vinte mil reais) e não superior a 1.000.000 (um milhão de reais).

Art. 16. O prazo para o pagamento de multa, ou apresentação de recurso à AGERT, é de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da notificação da ÁGUAS DE TIMON.

  • 1º A defesa tempestiva suspende a exigibilidade da multa correspondente.
  • 2º Havendo o recolhimento da multa, o autuado deverá encaminhar uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras, à AGERT que procederá o encerramento do processo administrativo punitivo.

Art. 17. A omissão no recolhimento da multa no prazo estipulado no Auto de Infração, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do município, com aplicação de juros e multa de mora.

  • 1º Os juros de mora serão calculados à taxa referencial do Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
  • 2º A multa de mora será 2% (dois por cento).

Art. 18. Toda multa deverá ser paga em dinheiro, em conformidade com as condições estabelecidas no Auto de infração (AI), não sendo admitidas compensações, nem tampouco sua contabilização como custos para efeito de cálculo tarifário, devendo estes custos serem sempre contabilizados separadamente.

Seção III

Da Recomendação de Caducidade da Delegação

Art. 19. A aplicação da penalidade de caducidade da delegação é de competência do titular dos serviços, que poderá promovê-la por sua iniciativa ou mediante recomendação da AGERT.

  • 1º A manifestação da AGERT sobre a aplicação da penalidade de caducidade terá natureza vinculante à decisão do titular dos serviços caso assim previsto no contrato de concessão ou de programa.
  • 2º A recomendação da AGERT para declaração da caducidade da delegação deverá ser precedida da verificação da inadimplência da ÁGUAS DE TIMON em processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
  • 3º A AGERT não recomendará a declaração de caducidade pelo titular dos serviços sem antes comunicar à ÁGUAS DE TIMON, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nos incisos do artigo 21, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais e desta Resolução.
  • 4º Caso o titular dos serviços não entenda pela declaração da caducidade, a AGERT deverá aplicar a penalidade de multa, de acordo com os critérios desta Resolução.

Art. 20. A AGERT poderá propor ao titular dos serviços, ao seu critério, e de forma fundamentada, a caducidade da delegação quando:

I – ficar caracterizada grave e reiterada inexecução total ou parcial do contrato de programa ou concessão;

II – a ÁGUAS DE TIMON paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

III – a ÁGUAS DE TIMON perder a condição econômica, técnica ou operacional para manter a adequada prestação do serviço delegado;

IV – a ÁGUAS DE TIMON não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; ou

V – a ÁGUAS DE TIMON for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos.

Seção IV

Das Demais Medidas Adotadas pela AGERT

Art. 21. Constatada ação ou omissão que ponha em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros, ressalvados os casos que resultem em risco à segurança do trabalho, à saúde ou ao meio ambiente, a AGERT poderá aplicar as seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades:

I – suspensão de fornecimento de produto ou serviço;

II – suspensão temporária de atividade, inclusive de faturamento;

III – interdição, total ou parcial, de instalação, de obra ou de atividade;

IV – imposição de contrapropaganda.

  • Na hipótese da aplicação das penalidades descritas neste artigo, o recurso será recebido sem o efeito suspensivo.
  • As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela AGERT, no âmbito de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
  • Caso o resultado de ação ou omissão da ÁGUAS DE TIMON coloque em risco a segurança do trabalho, a saúde ou o meio ambiente, a AGERT comunicará as irregularidade constatadas às autoridades competentes.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Seção I

Da Ação de Fiscalização

Art. 22. A Ação de Fiscalização tem por objetivos verificar as condições, os instrumentos, as instalações e os procedimentos utilizados pela ÁGUAS DE TIMON, zelar para que a prestação do serviço se faça de forma adequada e identificar os pontos de não conformidade com as exigências da legislação aplicável.

Art. 23. A Diretoria Executiva da AGERT será responsável pelos procedimentos administrativos relativos às Ações de Fiscalização, incumbindo-lhe numeração, organização, controle e autuação.

Parágrafo único. Com a abertura da Ação de Fiscalização, o processo será remetido ao Diretor competente para relatoria.

Art. 24. Em se tratando de fiscalização programada ou eventual nas dependências da ÁGUAS DE TIMON, esta será comunicada, com antecedência mínima de 10 (dez) e 5 (cinco) dias uteis, respectivamente, por meio de documento escrito, que conterá:

I – os objetivos da ação de fiscalização, bem como os locais e datas previstas para início e término de inspeções nas instalações da ÁGUAS DE TIMON;

II – identificação do responsável pela Ação de Fiscalização, com indicação de seu cargo, telefone e endereço do correio eletrônico.

Art. 25. A fiscalização emergencial não necessita de comunicação prévia, mas a ÁGUAS DE TIMON será informada por escrito até o primeiro dia útil após o início da fiscalização sobre as razões para seu início, o local fiscalizado e a identificação do responsável pela Ação de Fiscalização.

Art. 26. O responsável pela Ação de Fiscalização poderá:

I – adiar o início, assim como prorrogar a duração das inspeções nas instalações da ÁGUAS DE TIMON;

II – solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos ao fiscalizado;

III – reiterar suas solicitações quando as considere não atendidas ou atendidas de forma insatisfatória;

IV – solicitar ao fiscalizado, durante as inspeções nas instalações, medições e simulações de procedimentos adotados para prestação dos serviços;

V – fixar e prorrogar prazos para o atendimento de suas solicitações.

Art. 27. Concluída a Ação de Fiscalização, o responsável fará um Relatório de Fiscalização, que conterá no mínimo:

I – identificação e endereço do fiscalizado;

II – objetivo da Ação de Fiscalização;

III – período em que foi realizada e sua abrangência;

IV – não conformidades, determinações e recomendações dirigidas ao fiscalizado e os respectivos prazos para seu cumprimento;

V – nome, cargo, função, número de matrícula e assinatura do responsável pela Ação de Fiscalização;

VI – local e data de elaboração do Relatório.

Art. 28. O Processo de Ação de Fiscalização será arquivado de ofício pela Diretoria da AGERT, informando-se o resultado à ÁGUAS DE TIMON.

Seção II

Do Processo de Acompanhamento de Ações Corretivas

Art. 29. O Processo de Acompanhamento de Ações Corretivas terá início com o Termo de Notificação (TN), que será emitido sempre que algum fato que possa consubstanciar irregularidade na prestação dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário seja constatado pela AGERT em Ação de Fiscalização.

  • 1º O Termo de Notificação será lavrado pelo responsável pela Ação de Fiscalização e conterá o visto do Diretor /Presidente da AGERT.
  • 2º O Termo de Notificação também poderá ser emitido para fins de recomendação ou de comunicação à ÁGUAS DE TIMON sobre o resultado da fiscalização.
  • 3º Constatadas não conformidades, deverá ser lavrado um Termo de Notificação para cada infração correspondente, que poderá fazer referência a uma ou mais áreas atingidas pelos atos lesivos ou danosos.

Art. 30. O Termo de Notificação (TN) será emitido em formulário próprio conforme modelo do Anexo II, do qual constará:

I – local e data da lavratura;

II – identificação da agência reguladora e respectivo endereço;

III – nome, cargo, função, matrícula e assinatura do responsável por sua emissão;

IV – nome, qualificação e endereço do notificado;

V – o prazo para apresentação de manifestação junto à AGERT, o nome do Diretor da AGERT a quem deve ser dirigida a manifestação e o local para apresentação desta;

VI – a identificação da(s) área(s) delegada(s) afetada(s) pela(s) não conformidade(s) identificada(s);

VII – descrição dos fatos levantados e indicação de não conformidades, recomendações e/ou determinação de ações a serem empreendidas pelo notificado, e prazo para cumprimento da determinação, se for o caso.

Parágrafo único. O Termo de Notificação será emitido em duas vias, destinando-se a primeira via à notificada e a segunda via para os autos do processo respectivo.

Art. 31. O notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do Termo de Notificação, para se manifestar sobre o assunto nele tratado, inclusive sobre o prazo indicado para correção das não conformidades apontadas, oferecendo as informações e os documentos que considerar necessários ou convenientes à fiscalização.

  • 1º A Diretoria Executiva da AGERT poderá prorrogar o prazo para recebimento da manifestação sobre o TN mediante solicitação motivada e tempestiva da ÁGUAS DE TIMON.
  • 2º Quando da análise da manifestação do notificado, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.
  • 3º Decorrido o prazo sem manifestação do notificado, ter-se-á como aceito pela ÁGUAS DE TIMON o disposto no TN, inclusive quanto ao prazo indicado para cumprimento da determinação.

Art. 32. O Diretor competente proferirá decisão sobre o Processo de Acompanhamento de Ações Corretivas, no sentido de:

I – conceder prazo para correção da irregularidade, na hipótese da ÁGUAS DE TIMON não ser reincidente na prática de infração de mesma espécie, nos termos dos artigos 5º e 6º;

II – arquivar o Processo de Acompanhamento de Ações Corretivas, nos casos de não confirmação da irregularidade, procedência das alegações da ÁGUAS DE TIMON ou cumprimento das determinações nos prazos estabelecidos para correção das irregularidades;

III – Instaurar o Processo Administrativo Punitivo, por meio de lavratura de Auto de Infração, nos seguintes casos:

  1. a) constatação de que a ÁGUAS DE TIMON é reincidente na prática da irregularidade;
  2. b) descumprimento das determinações da AGERT, inclusive quanto à eventuais prazos concedidos para correção das irregularidades.
  • 1º Terminado o prazo para a correção das irregularidades constatadas, a ÁGUAS DE TIMON terá 10 (dez) dias úteis para enviar à AGERT Relatório de Ações e Ajustamento de Conduta (RAAC) com a documentação comprobatória de seu cumprimento.
  • 2º A documentação comprobatória a que se refere o parágrafo anterior poderá incluir fotos, laudos, relatórios de medições e quaisquer comprovantes que a ÁGUAS DE TIMON julgar conveniente.
  • 3º O RAAC com a comprovação do atendimento das determinações, deverá conter assinatura de profissional do quadro da ÁGUAS DE TIMON responsável pela área fiscalizada onde foi identificada a irregularidade.
  • 4º O Diretor da AGERT competente poderá realizar, a qualquer tempo e sem necessidade de comunicação prévia, diligências para verificação das informações fornecidas pela ÁGUAS DE TIMON no Relatório de Ações e Ajustamento de Conduta (RAAC), inclusive por meio de realização de inspeções nas dependências da ÁGUAS DE TIMON e solicitação de esclarecimentos e documentos ao fiscalizado, bem como reiterar suas solicitações quando as considere não atendidas ou atendidas de forma insatisfatória.
  • 5º A omissão no envio, no prazo regulamentar, do RAAC ou de respostas à solicitações da AGERT para verificação do cumprimento da determinação sujeita a ÁGUAS DE TIMON às medidas cabíveis pelo descumprimento das determinações da AGERT, nos termos da alínea b, inciso III deste artigo.
  • 6º Antes da emissão do Auto de Infração, o Diretor competente poderá solicitar, a seu critério, autorização ao Diretor-Presidente da AGERT para tomar da ÁGUAS DE TIMON Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), na forma da Seção III deste Capítulo.
  • 7º Caso as irregularidades constatadas ensejem a aplicação da penalidade de caducidade da delegação, o Diretor competente, após autorização do Diretor-Presidente, procederá à emissão do Auto de Infração, especificando a recomendação de caducidade e a multa equivalente na hipótese de o titular decidir por não declarar a caducidade.

Seção III

Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 33. Poderá a AGERT a seu exclusivo critério, alternativamente à imposição imediata de penalidade, por iniciativa própria ou da ÁGUAS DE TIMON, tomar da ÁGUAS DE TIMON Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando ao interesse público primário de aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos aos usuários.

  • 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) o instrumento que estabelece compromissos a serem cumpridos pela ÁGUAS E TIMON no sentido de elidir as não conformidades constatadas nas ações de fiscalização.
  • 2º O não cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) implicará, além da sanção nele prevista, a imediata abertura do Processo Administrativo Punitivo, com a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.
  • 3º As penalidades a que se refere o parágrafo anterior poderão ser impostas antes do prazo final estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na hipótese de descumprimento a etapas e prazos parciais de execução das obrigações assumidas.
  • 4º Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deverá constar:

I – o nome da ÁGUAS DE TIMON;

II – descrição, em tese, da infração à qual estaria ela sujeita;

III – a possibilidade de retomada do processo administrativo punitivo em virtude da mora ou descumprimento dos compromissos assumidos;

IV – os compromissos assumidos e as metas que deverão ser atingidas para adequar a conduta às exigências legais;

V – os prazos nos quais a ÁGUAS DE TIMON se compromete a cumprir as metas assumidas;

VI – os mecanismos de monitoramento e acompanhamento dos compromissos por parte da AGERT:

VII – a declaração da ÁGUAS DE TIMON de que assume todos os compromissos constantes do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); e

VIII – as sanções pelo descumprimento dos compromissos assumidos.

  • 5º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) poderá ser revisto quando situações supervenientes imprevisíveis, de ordem extraordinária e extracontratual, impeçam a execução das obrigações originalmente assumidas pela ÁGUAS DE TIMON.

Art. 34. O Diretor da AGERT competente encaminhará a proposta de TAC ao Diretor-Presidente para deliberação.

Parágrafo único Caso não seja tomado Termo de Ajustamento de Conduta da ÁGUAS DE TIMON, o Diretor competente deverá instituir o Processo Administrativo Punitivo, por meio da lavratura do Auto de Infração.

Seção IV

Do Processo Administrativo Punitivo

Art. 35. O Processo Administrativo Punitivo terá início com a emissão do Auto de Infração (AI), que será instruído com toda a documentação que lhe deu origem, e conforme modelo do Anexo III desta Resolução deverá conter:

I – local e data da lavratura;

II – identificação da agência reguladora e respectivo endereço;

III – nome, cargo, função, matrícula e assinatura do responsável pela lavratura do Auto de Infração;

IV – nome, qualificação e endereço do autuado;

V – o prazo para apresentação de recurso a Diretoria da AGERT, o nome do Relator do processo, a quem deve ser dirigido o recurso, e o local para sua apresentação;

VI – a identificação da(s) área(s) afetada(s) pela infração;

VII – instruções para o recolhimento da multa, quando couber;

VIII – descrição dos fatos constitutivos da infração, normas infringidas e penalidade correspondente.

  • 1º O Relator fará a abertura dos Processos Administrativos Punitivos, incumbindo-lhe numeração, organização, controle e autuação.
  • 2º O Auto de Infração será lavrado em duas vias, assinadas pelo Relator, destinando-se a primeira via à notificação do autuado e a segunda para os autos do processo respectivo.
  • 3º Para cada infração será lavrado um Auto de Infração, que poderá fazer referência a uma ou mais áreas, atingidas pelos atos lesivos ou danosos.
  • 4º A notificação da ÁGUAS DE TIMON quanto ao Processo Administrativo Punitivo pode ser feita pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), ou por qualquer outro meio, desde que comprovada inequivocamente a entrega do Auto de Infração no endereço indicado pela concessionária no contrato de concessão. Em caso de mudança de endereço, tal fato deverá ser informado à AGERT.
  • 5º O Relator poderá corrigir de ofício erros e omissões verificados no Auto de Infração (AI), reabrindo o prazo para o recurso do autuado no que for pertinente aos pontos objeto das correções.
  • 6º As informações do Processo Administrativo Punitivo somente serão divulgadas após decisão final.

Art. 36. Apresentado recurso a Diretoria Executiva, o Relator poderá, em até 5 (cinco) dias úteis, após tomar conhecimento do instrumento recursal, reconsiderar sua decisão e, no caso de mantê-la, enviará o processo à Diretoria Executiva da AGERT para deliberação.

  • 1º O Relator poderá solicitar providências ou esclarecimentos complementares à Assessoria e à Procuradoria Jurídica, nos limites da Lei Complementar Municipal 020/2012.
  • 2º Da decisão da Diretoria Executiva, a ÁGUAS DE TIMON será intimada através de carta com Aviso de Recebimento (AR), ou por qualquer outro meio que garanta a sua efetiva ciência da decisão.

Art. 37. Julgado procedente o recurso apresentado pela ÁGUAS DE TIMON, ficará sem efeito a penalidade fixada no Auto de Infração (AI).

Seção V

Do Pedido de Reconsideração

Art. 38. Das decisões da Diretoria Executiva da AGERT, os interessados poderão interpor, de forma escrita e fundamentada, Pedido de Reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da decisão.

Art. 39. Interposto o Pedido de Reconsideração à AGERT, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator que, após a elaboração do seu voto, submeterá a questão à Diretoria Executiva para decisão final, na forma regimental.

Parágrafo único. Caso o Relator entenda serem necessárias outras informações complementares, poderá solicitar da assessoria e/ou Procuradoria Jurídica, análise e parecer sobre o objeto do processo ou determinar outras providências que considerar apropriadas para o seu adequado julgamento, inclusive requerendo à ÁGUAS DE TIMON e, quando for o caso, ao usuário ou ao titular dos serviços, novas manifestações a serem oferecidas no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias úteis.

Art. 40. Das decisões denegatórias de Pedido de Reconsideração não caberá recurso.

Art. 41. O Pedido de Reconsideração será recebido somente em seu efeito devolutivo.

Parágrafo único. O Relator poderá, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, conceder efeito suspensivo ao Pedido de Reconsideração.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pela executiva desta Agência.

Art. 43. Incide subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784/99 e seu regulamento.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TIMON – AGERT, em Timon, aos 11 de novembro de 2016.

 

MARCO ANTONIO FONSECA FERREIRA FILHO

Diretor Presidente

 

EDINA LIMA DOS SANTOS

Diretora Administrativa Financeira

 

ALISSON BONA ALENCAR ARARIPE

Diretor Técnico-operacional

 

ANEXO I

Relação das Infrações Classificadas por Grupos, de Acordo com a gravidade da Infração

Gravidade da Infração 1. Componente de Provisão dos Serviços
ITEM GRUPO DESCRIÇÃO
01.01 IV Não atender à solicitação do usuário de conexão à rede pública, encontrando-se satisfeitas as condições para realização da ligação.
01.02 IV Não respeitar os limites de preços estabelecidos pela ARGET para a prestação de serviços.
01.03 IV Interromper indevidamente a prestação dos serviços ou não restabelecer o serviço quando exigido pela legislação.
01.04 III Não realizar as expansões planejadas dos serviços para universalização do atendimento.
01.05 III Fornecer água com pressão em desacordo com os limites estabelecidos pela ARGET.
01.06 II Não cumprir as normas técnicas e os procedimentos estabelecidos para a implantação das instalações dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
01.07 II Não realizar operação e manutenção adequada das unidades integrantes dos sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
01.08 II Não cumprir os prazos estabelecidos para execução de serviços, deixar de estipular prazos ou deixar a fixação de seu termo inicial a exclusivo critério do prestador de serviços.
01.09 I Não divulgar com antecedência, na forma exigida pela legislação, as interrupções programadas dos serviços.
2. Componente de Gestão Comercial e Faturamento
ITEM GRUPO DESCRIÇÃO
02.01 III Prestar serviço de abastecimento de água ou esgotamento sanitário sem contrato ou com contrato em desacordo com o exigido pela legislação.
02.02 III Não realizar a medição do consumo de água tratada, a estimativa do volume de esgoto coletado e o faturamento em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
02.03 II Não restituir valores recebidos indevidamente na forma estabelecida pela legislação aplicável;
02.04 II Não ressarcir os danos causados aos usuários em função do serviço prestado.
02.05 II Não oferecer no mínimo seis datas opcionais de vencimento das faturas, distribuída conforme a legislação.
02.06 I Não fazer constar na fatura todas as informações exigidas na legislação aplicável.
3. Componente de Relacionamento com os Usuários
ITEM GRUPO DESCRIÇÃO
03.01 II Não dispor de estrutura adequada para atender às solicitações e reclamações dos usuários.
03.02 II Não realizar o atendimento telefônico adequado aos usuários, na forma exigida pela legislação.
03.03 II Não realizar procedimentos adequados nos postos e