Suspende, em razão do recesso institucional da AGERT, os prazos administrativos e contratuais de competência regulatória da Agência
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIMON – AGERT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, da Lei Complementar nº 067, publicada no DOM em 24 de julho de 2025, que aprovou a Lei de Reestruturação da AGERT, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de DEZEMBRO de 2025, considerando o disposto no art. 11, inciso II, disposto na Lei Complementar nº 067, de 10 de julho de 2025, resolve:
Suspende, em razão do recesso institucional da AGERT, os prazos administrativos e contratuais de competência regulatória da Agência, inclusive aqueles previstos nas Cláusulas 13 e 14 do Contrato de Concessão celebrado com a Concessionária Águas de Timon, e estabelece salvaguardas contra efeitos automáticos por decurso de prazo.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIMON – AGERT, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 67, de 2025, pelo Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Timon, e pela legislação aplicável à regulação e fiscalização dos serviços públicos no Município de Timon,
CONSIDERANDO que compete à AGERT exercer a regulação, o controle e a fiscalização da concessão, inclusive quanto à análise de pedidos de revisão tarifária, ordinária e extraordinária, e à verificação do cumprimento de metas contratuais;
CONSIDERANDO que as Cláusulas 13 e 14 do Contrato de Concessão estabelecem prazos específicos para manifestação da AGERT sobre pedidos de revisão tarifária, inclusive com previsão de efeitos decorrentes da inércia administrativa;
CONSIDERANDO que tais prazos pressupõem funcionamento regular da estrutura administrativa, técnica e decisória da Agência, o que não se verifica durante o período de recesso institucional;
CONSIDERANDO o pedido de revisão tarifária encaminhado pela concessionária Águas de Timon Saneamento Ltda., bem como a necessidade do envio do Relatório de Metas, ambos sujeitos à análise técnica e regulatória da AGERT;
CONSIDERANDO o recesso administrativo da AGERT, compreendido entre 19 de dezembro de 2025 e 5 de janeiro de 2026, período em que não há expediente regular nem deliberação ordinária da Diretoria Colegiada;
CONSIDERANDO que a preservação do interesse público, da modicidade tarifária e da segurança jurídica impõe interpretação restritiva de cláusulas contratuais que preveem efeitos automáticos por decurso de prazo;
CONSIDERANDO que a suspensão de prazos não impede a atuação fiscalizatória, corretiva ou emergencial da AGERT, quando necessária à preservação da continuidade, adequação e segurança dos serviços públicos concedido.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Timon – AGERT, todos os prazos administrativos e contratuais de competência da Agência, inclusive aqueles previstos no Contrato de Concessão, no período compreendido entre 20 de dezembro de 2025 e 4 de janeiro de 2026, inclusive.
Art. 2º A suspensão prevista no art. 1º aplica-se, de forma expressa e inequívoca, aos prazos estabelecidos:
I – na Cláusula 13, relativos à manifestação da AGERT sobre pedidos de revisão tarifária periódica;
II – na Cláusula 14, relativos à manifestação da AGERT sobre pedidos de revisão tarifária extraordinária;
III – aos prazos de análise do Relatório de Metas, bem como a quaisquer prazos correlatos de manifestação técnica, solicitação de informações adicionais, diligências ou ajustes;
IV – outros prazos a que a AGERT esteja submetida por obrigação administrativa, contratual ou legal.
Art. 3º Durante o período de suspensão de que trata esta Resolução, fica expressamente afastada a incidência de qualquer efeito jurídico decorrente de decurso de prazo, inclusive hipóteses de aprovação tácita, homologação automática ou concordância presumida, ainda que previstas contratualmente.
Art. 4º Os prazos suspensos retomarão sua contagem pelo saldo remanescente, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do recesso, qual seja, 6 de janeiro de 2026, vedado o reinício integral da contagem.
Art. 5º A suspensão de prazos ora instituída não implica juízo prévio de mérito, deferimento parcial ou total, nem reconhecimento de regularidade dos pleitos apresentados pela concessionária ou qualquer órgão, entidade, sendo de direito público ou privado, permanecendo íntegra a competência técnica e decisória da AGERT.
Art. 6º Determina-se a comunicação formal desta Resolução à concessionária Águas de Timon Saneamento S/A, com a devida juntada aos autos administrativos correspondentes, bem como a publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Timon/MA, 18 de dezembro de 2025.
ITAMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DIRETOR GERAL
PORTARIA Nº 320/2025 GP
