REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIMON – AGERT

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Capítulo I Natureza, Finalidade e Sede Art. 1º Este regimento dispõe sobre organização, estrutura e…

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Capítulo I

Natureza, Finalidade e Sede

Art. 1º Este regimento dispõe sobre organização, estrutura e funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Timon – AGERT criada pela Lei Municipal nº 1.926, de 11 de setembro de 2014 e alterada pela Lei Complementar Municipal nº 067 de 10 de julho de 2025.

Art. 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Timon – AGERT é uma autarquia Municipal de natureza especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e decisória, detentora de competências deliberativas e normativas para a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de titularidade do Município de Timon, ou a ele delegados, mormente os serviços públicos de saneamento básico e transportes, incluindo todos os seus componentes, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 067, de 10 de julho de 2025.

Capítulo II

Diretrizes Gerais de Atuação

Art. 3º No exercício de suas competências e atribuições, a AGERT deverá expedir os atos administrativos necessários ao fiel cumprimento da Lei, dos regulamentos, das normas, dos atos de outorga, editais e contratos e de suas próprias decisões, com caráter de cumprimento obrigatório aos entes por ela regulados, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 067, de 10 de julho de 2025.

Parágrafo único. As competências e atribuições da AGERT serão exercidas em observância ao uso eficiente de recursos materiais e financeiros, conforme seu planejamento orçamentário e a capacidade técnica de seu corpo de servidores.

Art. 4º A atuação regulatória da AGERT será pautada por planejamento, simplificação administrativa, transparência, busca da efetiva participação social no processo regulatório, uso de instrumentos de apoio à decisão, prestação de contas, responsabilidade e regulação responsiva.

§1º O planejamento deve orientar as ações regulatórias utilizando instrumentos de gestão estratégica, tática e operacional, tais como:

I – a Agenda Regulatória;

II – o Planejamento Estratégico;

III – o Programa de Atividades; e

IV – o Plano de Fiscalização.

§2º A transparência e efetiva participação social serão garantidas por meio de processos de participação e controle social que visem propiciar, aos concessionários, permissionários, autorizatários e à sociedade, o conhecimento e o debate das propostas de ações regulatórias, bem como subsidiar as decisões das autoridades competentes.

§3º Os instrumentos de apoio à decisão incluirão, além dos listados no §1º, Análises de Impacto Regulatório – AIR e processos de avaliação e monitoramento, tomada de subsídios, recomendações do Conselho Consultivo, procedimentos de controle social, Avaliação de Resultado Regulatório – ARR, dentre outros, observando, ainda, as diretrizes de boas práticas regulatórias emitidas pelas instituições competentes.

TÍTULO II

DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional

Art. 5º A estrutura organizacional básica da AGERT é a seguinte:

I – Diretoria Colegiada;

II – Diretoria-Geral:

Diretor-Geral;

Gabinete do Diretor-Geral;

Coordenadoria Jurídica;

Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;

Comissão de Contratação;

Assessoria de Comunicação.

III – Diretoria Administrativa e Financeira:

Diretor Administrativo Financeiro

Coordenadoria de Recursos Humanos;

Coordenadoria de Material, Patrimônio, Serviços Gerais e Transporte;

Coordenadoria de Execução Orçamentária e de Controle Contábil;

Assessoria de Informática.

IV – Diretoria Setorial de Saneamento Básico:

Diretor de Saneamento Básico;

Gabinete do Diretor de Saneamento Básico;

Coordenadoria de Normatização de Saneamento Básico:

Assessoria de Estudos Econômicos e Tarifários de Saneamento Básico;

Assessoria de Estudos de Engenharia de Saneamento Básico.

V – Diretoria Setorial de Transportes:

Diretor de Transportes;

Gabinete do Diretor de Transportes;

Coordenadoria de Normatização de Transportes;

Assessoria de Estudos Técnicos, Econômicos e Tarifários de Transportes.

VI – Diretoria de Controle Social:

Diretor de Controle Social;

Conselho Consultivo; e

Ouvidoria.

VII – Unidade de Fiscalização

Coordenadoria de Fiscalização;

Assessoria de Fiscalização.

Capítulo II

Das Unidades de Direção

Seção I

Da Diretoria Colegiada

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 6º A Diretoria Colegiada é o órgão superior da autarquia composta pelos seguintes membros efetivos com poder de voz e voto:

I – o Diretor-Geral;

II – o Diretor Administrativo e Financeiro;

III – o Diretor de Saneamento Básico;

IV – o Diretor de Transportes; e

V – o Diretor de Controle Social.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada será presidida pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Os requisitos para investiduras, impedimentos, proibições e causas de extinção de mandatos dos Diretores encontram-se previstos na Lei Complementar Municipal nº 067, de 10 de julho de 2025.

Art. 8º A Diretoria Colegiada possui as seguintes atribuições:

I – propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador Geral do Município, a fixação e alteração da estrutura organizacional da AGERT, assegurando compatibilidade com suas necessidades regulatórias, eficiência administrativa e autonomia funcional;

II – deliberar e editar normas dentro do âmbito de competência da AGERT, apreciando e aprovando regulamentos internos, instruções normativas, resoluções e portarias relacionadas à regulação e fiscalização dos serviços públicos;

III – aprovar a proposta orçamentária anual e a prestação de contas elaborada pela Diretoria Administrativa e Financeira, garantindo alinhamento com o planejamento estratégico e as diretrizes regulatórias;

IV – apreciar e homologar anualmente o Programa de Atividades e a cada dois anos Agenda Regulatória para a AGERT, assegurando previsibilidade e alinhamento com as necessidades do setor regulado e dos usuários;

V – deliberar sobre:

celebração de convênios, termos de cooperação, acordos, contratos ou instrumentos congêneres referentes ao exercício de atividades de regulação e fiscalização;

estrutura tarifária, reajustes e revisões tarifárias, garantindo equilíbrio entre modicidade tarifária e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos regulados;

preenchimento de cargos e das funções gratificadas da AGERT, respeitando os critérios de mérito e especialização técnica;

alienação de bens, observando os princípios da legalidade, economicidade e interesse público;

edição de súmulas; e

apreciar e julgar os recursos de sua competência.

VI – definir a posição da AGERT em processos de consulta pública, incluindo a emissão de pareceres e diretrizes sobre minutas de contratos ou de editais que tenham por objeto a prestação de serviços públicos regulados;

VII – decidir, como instância administrativa final, sobre as matérias de competência da AGERT, garantindo segurança jurídica e previsibilidade regulatória;

VIII – participar do processo de elaboração de lista tríplice a ser encaminhada ao Prefeito para designação do Ouvidor, garantindo independência e qualificação técnica para o exercício da função;

IX – deliberar sobre o planejamento estratégico, políticas administrativas internas e gestão de recursos humanos, incluindo nomeação, exoneração, demissão e contratação, bem como propor um plano de carreira para servidores, assegurando a valorização profissional e o aprimoramento técnico do corpo funcional;

X – instituir e implementar práticas e programas de gestão de riscos e controle interno, bem como participar do processo de elaboração, revisão e divulgação de um programa de integridade alinhado às normas de compliance e boas práticas anticorrupção, promovendo medidas para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção;

XI – moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, valendo-se do apoio de técnicos especificamente designados;

XII – cobrar as taxas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos regulados;

XIII – revisar o presente Regimento Interno da AGERT, bem como resolver os casos omissos;

XIV – apreciar recomendações emitidas pelo Conselho Consultivo;

XV – indicar Diretores ou outros servidores como representantes da AGERT em Conselhos que dele participar;

XVI – dar transparência e publicidade aos atos de relevante interesse público decididos no âmbito da Diretoria Colegiada da AGERT;

XVII – exercer outras atividades afins aos serviços públicos regulados, decidido no âmbito da Diretoria Colegiada.

§1º A AGERT, por decisão de sua Diretoria Colegiada, deverá implementar, a cada exercício, um plano de comunicação voltado à divulgação de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a agência reguladora e os prestadores de serviços regulados, incluindo ações de consulta pública, audiências participativas e a publicação de relatórios periódicos de desempenho regulatório e fiscalizatório.

§2º A Diretoria Colegiada poderá deliberar, de forma isolada, sobre reajustes e revisões tarifárias que impliquem alteração da estrutura tarifária, desde que fundamentadas em estudos técnicos que demonstrem a ampliação do acesso aos serviços públicos pelos usuários em situação de vulnerabilidade social.

§3º. É facultado à Diretoria Colegiada e aos diretores adotarem processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado o direito de reexame das decisões delegadas.

Subseção II

Das Reuniões

Art. 9º A Diretoria Colegiada manifesta suas decisões em atas de reuniões, nos termos deste regimento.

§1º As reuniões ordinárias da Diretoria Colegiada serão realizadas quinzenalmente nos períodos de fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada ano, devendo sua pauta ser comunicada com pelo menos 4 (quatro) dias de antecedência, mediante convocação do Diretor Geral ou de 3 (três) dos Diretores.

§2º Na primeira reunião ordinária de cada ano, será deliberado sobre o calendário de reuniões ordinárias daquele ano, definindo o número de reuniões ordinárias que serão realizadas, como suas datas e horários.

§3º Reuniões extraordinárias poderão ocorrer quando houver matéria urgente e relevante, mediante convocação do Diretor- Geral ou de 3 (três) dos Diretores, com no mínimo 1 (um) dia útil de antecedência.

§4º O Diretor-Geral presidirá as reuniões da Diretoria Colegiada e, em sua ausência ou impedimento, o seu substituto designado.

§5º Na hipótese de ausência ou impedimento do Diretor-Geral, a Diretoria Colegiada deverá designar, dentre os demais Diretores, um substituto para o exercício temporário das funções, assegurada a preservação do número ímpar de membros com direito a voto nas deliberações colegiadas.

§6º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença mínima de 3 (três) Diretores, dentre os quais o Diretor-Geral ou o Diretor designado como seu substituto, observado o disposto quanto à manutenção do número ímpar de membros com direito a voto.

§7° A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de seus votos, e, em caso de empate, cabe ao Diretor-Geral, ou ao seu substituto, o voto de qualidade.

§8º Os votos proferidos pelos Diretores nos processos deliberativos deverão ser devidamente fundamentados, de forma a subsidiar a elaboração da ata da respectiva reunião.

§9º Em caso de impossibilidade justificada de comparecimento à reunião, poderá o Diretor encaminhar ao Diretor-Geral, ou seu substituto, voto por escrito acerca das matérias da pauta, o qual será lido e registrado na ata correspondente.

§10 A Diretoria Colegiada poderá deliberar, por maioria absoluta, sobre a suspensão de reuniões, sempre que oportuno ou necessário, com as justificativas devidas, fixando a data de reabertura.

Art. 10 As reuniões da Diretoria Colegiada serão secretariadas pelo Gabinete do Diretor-Geral que consolidará a agenda com antecedência, mediante matérias colocadas pelos Diretores, e fará a distribuição dos processos de acordo com a pertinência temática de cada diretoria, bem como fará o registro em ata de reunião com os encaminhamentos decididos, precedendo à divulgação das matérias relevantes.

Parágrafo único. O Gabinete do Diretor-Geral disponibilizará informações sobre datas e agendas das reuniões da Diretoria Colegiada e divulgará a pauta da reunião deliberativa na página da AGERT na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Art. 11 A convocação das reuniões da Diretoria Colegiada será feita pelo encaminhamento eletrônico da pauta aos Diretores por meio do Gabinete da Diretoria-Geral.

§ 1º Os assuntos tratados nas reuniões de Diretoria Colegiada deverão restringir-se ao exame das matérias constantes da pauta, exceto no caso de assuntos relevantes e urgentes submetidos em sessão por um Diretor, desde que tenham concordância os demais diretores presentes.

§ 2º Será considerado relator o Diretor que responde pela área relacionada com o assunto a ser pautado ou aquele que avocar esta qualidade previamente.

Art. 12 O Diretor relator manifestará seu entendimento sempre por meio do voto fundamentado, que deverá ser reduzido a termo e registrado em ata, podendo ser acompanhado por documentos, pareceres ou notas técnicas que suportem sua manifestação.

§ 1º Cada Diretor votará com independência, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer assunto, salvo nos casos de impedimento, cuja justificativa deverá ser formalmente apresentada por escrito ou oralmente durante a reunião, com o devido registro em ata.

§ 2º O Diretor ausente à reunião poderá, na primeira sessão deliberativa de que participar, manifestar por escrito e de forma fundamentada eventual discordância em relação a ato nela praticado, cabendo ao Diretor-Geral determinar a juntada da manifestação aos autos respectivos e o devido registro do desacordo em ata.

Art. 13 Os procedimentos e processos a serem analisados pela Diretoria Colegiada serão apresentados primeiramente pelo relator, cabendo ao Diretor-Geral colocar a matéria em discussão e votação, bem como conceder pedidos de vista ou de adiamento justificado de votação.

§ 1º As votações serão abertas, devendo cada Diretor apresentar seu voto fundamentado, por assunto, oralmente ou por escrito.

§ 2º O relator será o primeiro a apresentar o voto.

§ 3º As matérias retiradas de votação, em razão de pedidos de vista formulados pelos Diretores, deverão ser incluídas na pauta da primeira reunião subsequente.

§  4º O Diretor poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista, cabendo ao Diretor-Geral decidir a respeito.

§ 5º As deliberações da Diretoria Colegiada, nos processos administrativos, serão comunicadas às partes por meio de ofício, com a devida juntada aos autos.

Art. 14 Os processos serão chamados na ordem da pauta ressalvados os pedidos de preferência concedidos.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá, se entender necessário, requerer às partes processuais esclarecimentos complementares e realizar diligências a fim de esclarecer determinada situação ou promover composição entre as partes.

Art. 15 Caberá ao Gabinete do Diretor-Geral secretariar a reunião da Diretoria Colegiada e lavrar a ata de cada reunião, na qual deverá constar:

I – dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;

II – nomes dos Diretores presentes, dos ausentes, consignando, a respeitos destes, o fato de haver ou não justificado seu não comparecimento;

III – os fatos ocorridos na reunião;

IV – a síntese dos debates orais e o resultado do exame dos assuntos constantes na pauta;

V – o resultado da votação, bem como a transcrição do voto de cada Diretor com sua fundamentação; e

VI – os encaminhamentos que se fizerem necessários.

§  1º A Ata de reunião, bem como a minuta de eventuais atos normativos, serão separadas e submetidas à aprovação mediante o encaminhamento eletrônico da minuta aos Diretores, que deverão manifestar-se até a próxima reunião sobre a sua aprovação.

§ 2º Após sua aprovação pelos Diretores, o extrato da Ata deverá ser afixado no Livro de Registro de Atas de Reuniões da Diretoria Colegiada, bem como disponibilizado na sede e no site da AGERT em até 5 (cinco) dias úteis após a sua aprovação.

§ 3º A decisão sobre matéria de relevante interesse público terá resumo publicado no Diário Oficial do Município.

§ 4º Quando a publicidade ampla puder violar sigilo protegido por Lei ou a intimidade, privacidade ou dignidade de alguém, a participação em Reunião e a divulgação de seus conteúdos serão restritas às partes e a seus procuradores.

Art. 16 As decisões aprovadas em reunião da Diretoria Colegiada, formalizadas por Resolução ou outro instrumento normativo, constituem atos administrativos de caráter normativo, destinados à condução de matérias no âmbito de competência da AGERT.

§  1º Quando envolverem obrigações ou diretrizes dirigidas a prestadores de serviços e/ou usuários, as deliberações serão expedidas por meio de instrumento normativo próprio.

§ 2º Na hipótese do §1º, a resolução poderá ser precedida de consulta ou audiência pública.

§ 3° A apreciação de matérias dentro das atribuições da Diretoria Colegiada que resulte em recomendação será formalizada por meio de Proposição.

Art. 17 As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

Subseção III

Do Circuito Deliberativo

Art. 18 A Diretoria Colegiada poderá ainda fazer suas deliberações por Circuito Deliberativo, procedimento administrativo que se destina a coletar os votos dos Diretores sem a necessidade de realização de Reunião.

§ 1º Poderão ser levadas a Circuito Deliberativo matérias previamente definidas pela Diretoria Colegiada, que envolvam o entendimento já consolidado na Agência, quando desnecessário o debate oral ou se tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis.

§ 2º Por solicitação de qualquer dos Diretores, a matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas.

§ 3º O prazo para deliberação de matéria submetida a Circuito Deliberativo não será inferior a 7 (sete) nem superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º O prazo mínimo poderá ser reduzido por decisão unânime da Diretoria Colegiada.

§ 5º Na fluência do prazo, os autos ficarão disponíveis para consulta dos Diretores no Gabinete do Diretor-Geral.

§ 6º O Gabinete do Diretor-Geral manterá uma lista dos Circuito Deliberativos em andamento com indicação de seu objeto, prazo e andamento.

§ 7º A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os Diretores tiverem encaminhado seus votos ao Gabinete do Diretor-Geral.

§ 8º Findo o prazo, caso não haja o encaminhamento de votos dos Diretores ao Gabinete do Diretor-Geral, a matéria será incluída na pauta da próxima Reunião da Diretoria Colegiada para deliberação.

§ 9º Caberá ao Diretor-Geral apurar o resultado da votação, comunicar a decisão aos demais Diretores e providenciar sua publicação no sítio eletrônico da AGERT. Quando se tratar de matéria de relevante interesse público, deverá ser publicado também extrato no Diário Oficial do Município.

Seção II

Da Diretoria Geral

Subseção I

Do Diretor-Geral

Art. 19 A Diretoria Geral é a unidade de representação da AGERT e de condução da Diretoria Colegiada, competindo ao Diretor-Geral:

I – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada, exercendo voto de qualidade em caso de empate;

II – representar a AGERT judicial, extrajudicial e administrativamente para todos os fins legais;

III – representar a AGERT perante Associação Brasileira de Agências Reguladoras – ABAR e demais associações congêneres;

IV – exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços da AGERT, respeitando a legislação aplicável e as normas internas, adotando medidas administrativas necessárias para o adequado funcionamento;

V – decidir as questões urgentes, ad referendum da Diretoria Colegiada;

VI – assinar contratos, convênios e acordos de competência da AGERT, em conformidade com as deliberações da Diretoria Colegiada;

VII – responsabilizar-se pelo planejamento, direção, orientação e controle das atividades da Agência, garantindo o cumprimento das diretrizes regulatórias e administrativas;

VIII – fomentar a execução de auditorias e supervisionar a implementação das recomendações pertinentes, assegurando a integridade e eficiência institucional;

IX – aprovar editais de licitação, homologar adjudicações e autorizar a celebração de contratos, convênios, consórcios, acordos e demais instrumentos legais necessários à atuação da AGERT;

X – orientar e supervisionar a Assessoria de Comunicação, assegurando a divulgação transparente das ações institucionais e o relacionamento com os públicos interno e externo;

XI – compartilhar a gestão da AGERT com os Demais Diretores;

XII – garantir o equilíbrio das atividades no âmbito da Diretoria Colegiada;

XIII – decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

XIV – propor a aprovação, a revogação ou a alteração de Resoluções e do Regimento Interno;

XV – inserir matéria na pauta de reunião da Diretoria Colegiada, por meio de comunicação ao Gabinete da Diretoria-Geral;

XVI – convocar Reuniões de Diretoria Colegiada, nos termos disciplinados no presente Regimento Interno;

XVII – coordenar a formulação da Agenda Regulatória da AGERT, a ser deliberada pela Diretoria Colegiada;

XVIII – delegar atribuições aos demais diretores; e

XIX – exercer outras atividades afins aos serviços regulados, decidido no âmbito da Diretoria Colegiada.

Art. 20 O Diretor-Geral manifestará sobre os assuntos a ele reportados, mediante posicionamento por escrito.

Parágrafo único. As decisões do Diretor-Geral tomadas diretamente por assunto que lhe é afeto, ou por matéria submetida à Diretoria Colegiada, deverá ser embasada em regular processo administrativo com justificativas corroborando o seu ato.

Subseção II

Do Gabinete do Diretor-Geral

Art. 21 Compete ao Gabinete Do Diretor-Geral:

I – prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação institucional, política e social;

II – orientar e coordenar os serviços de apoio administrativo diretamente vinculados ao Diretor-Geral;

III – atender e prestar suporte a pessoas que busquem o Diretor-Geral, promovendo o atendimento direto ou encaminhando-as aos setores competentes, conforme o assunto a ser tratado;

IV – organizar, acompanhar e controlar o trâmite de documentos de interesse da AGERT, garantindo prioridade às demandas estratégicas e institucionais;

V – auxiliar na interlocução com agentes públicos ou da sociedade civil;

VI – examinar e despachar o expediente da Diretoria Colegiada;

VII – prestar suporte administrativo à Diretoria Colegiada, incluindo a organização de reuniões, a elaboração e divulgação de pautas e atas, bem como o controle de registro e deliberações;

VIII – assegurar a comunicação eficiente entre o Gabinete, a Diretoria Colegiada e demais unidades da AGERT, garantindo a interação das atividades institucionais;

IX – prestar assistência ao Diretor-Geral nas atividades relacionadas com audiências, representações e em outros assuntos relacionados à AGERT;

X –executar ou promover a execução da programação dos trabalhos, nos prazos estabelecidos;

XI – orientar o atendimento aos pedidos de certidão e de vista de processos administrativos formulados por interessados, assegurando ampla transparência e acesso à informação, nos termos da legislação vigente;

XII – providenciar o arquivamento de processos;

XIII – organizar súmulas, instruções de serviços e demais atos normativos da Agência;

XIV – elaborar ofícios da Diretoria-Geral e da Diretoria Colegiada, bem como proceder o controle de numeração dos ofícios;

XV – autuar os processos de diárias e passagens da Diretoria-Geral, anexando as documentações pertinentes; e

XVI – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção III

Da Coordenadoria Jurídica

Art. 22 Compete à Coordenadoria Jurídica:

I – representar judicial e administrativamente a AGERT, de forma direta ou indireta, na defesa de seus interesses institucionais;

II – atuar na defesa dos ocupantes de cargos e funções de direção em atos praticados no exercício de suas atribuições, incluindo a impetração de mandado de segurança para garantir suas competências e decisões, conforme legislação vigente;

III – prestar consultoria e assistência jurídica à AGERT, elaborando pareceres técnicos e análises jurídicas que serão submetidos à aprovação da Diretoria Colegiada;

IV – assessorar as autoridades no controle da legalidade administrativa, analisando previamente textos de atos normativos, editais de licitação, contratos, termos aditivos e demais documentos, incluindo aqueles relacionados à dispensa e inexigibilidade de licitação;

V – interpretar normas jurídicas aplicáveis, emitir pareceres sobre o cumprimento de decisões judiciais e propor projetos de lei, decretos e regulamentos de interesse da AGERT, garantindo conformidade com o ordenamento jurídico vigente;

VI – requisitar processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, quando relacionados a matérias sob exame da Coordenadoria Jurídica, assegurando acesso tempestivo às informações necessárias à instrução dos pareceres e manifestações jurídicas;

VII – pesquisar, arquivar e manter atualizados dados sobre legislação, jurisprudência e demais normativos de interesse da AGERT, promovendo a atualização contínua da base normativa da entidade;

VIII – acompanhar a execução de decisões judiciais que impactem a AGERT garantindo o devido cumprimento de determinações legais e judiciais;

IX – apurar a liquidez e certeza dos créditos vinculados às atividades da AGERT, promovendo sua inscrição em dívida ativa e acompanhando cobrança administrativa ou judicial;

X – examinar previamente editais para realização de concursos e processos seletivos da AGERT;

XI – prestar informações solicitadas por outros órgãos ou entidades em assuntos jurídicos relacionados às atribuições legais da AGERT;

XII – fornecer subsídios jurídicos para o cumprimento das decisões e orientações emanadas de órgãos de competência decisória ou de controle externo;

XIII – elaborar Notas Técnicas Jurídicas e desenvolver outras atividades jurídicas que lhe forem conferidas ou delegadas;

XIV – atuar em mandados de segurança em que figure como autoridade coatora qualquer dos Diretores ou membro da AGERT para receber notificações citações e intimações, bem como encaminhar à Procuradoria Geral do Município informações que devam ser prestadas pela AGERT;

XV – interagir com entidade de defesa dos interesses dos usuários visando à compatibilização com a legislação pertinente à matéria.

Subseção IV

Da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria

Art. 23 A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria funcionará na estrutura da Diretoria-Geral da AGERT para o exercício de suas atribuições e cumprimento dos objetivos fixados na Lei.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria será regulamentada por Instrução de Serviço.

Art. 24 São atribuições da Coordenadoria de Controle e Auditoria:

I – elaborar o Plano Anual de Controle Interno da AGERT, definindo metodologias e critérios para o monitoramento das atividades da entidade;

II – dar diretrizes e apoiar ações de controle interno nos órgãos da AGERT, garantindo conformidade com normas e regulamentos internos e externos;

III – realizar análise de conformidade nas atividades, orientar e acompanhar a aplicação de técnicas de auditoria e legislação pertinentes;

IV – apoiar a interlocução com órgãos de controle externos e internos, em conjunto com a Coordenadoria Jurídica, acompanhando auditorias e respondendo a demandas e recomendações;

V – promover a transparência e fomentar o controle social sobre as políticas e ações da AGERT, disponibilizando, de forma acessível e tempestiva, informações relevantes por meio dos canais institucionais;

VI – desenvolver ações para a execução da Lei de Acesso à Informação – LAI na AGERT, garantindo o cumprimento de prazos e normas aplicáveis;

VII – identificar, avaliar e monitorar riscos institucionais com base em metodologias reconhecidas, propondo medidas preventivas e corretivas para a mitigação de irregularidades e fraudes;

VIII – revisar, propor e acompanhar a implementação de normas e procedimentos internos, assegurando sua conformidade com a legislação vigente, os princípios da Administração Pública e as boas práticas de governança;

IX – promover capacitações e treinamentos para gestores e servidores sobre normas, procedimentos e boas práticas de controle interno, auditoria e gestão de riscos;

X – monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno, assegurando a adoção de medidas corretivas dentro dos prazos estabelecidos e informando a alta administração sobre eventuais descumprimentos;

XI – planejar e realizar auditorias especiais ou investigações internas, sempre que identificadas situações atípicas ou por solicitação da alta administração, aplicando metodologias para garantir eficiência e efetividade;

XII – apoiar e fiscalizar a implementação do Programa de Integridade da AGERT, avaliando periodicamente sua efetividade, propondo melhorias e assegurando conformidade com normativos anticorrupções e de governança; e

VII – executar outras atividades de auditoria que forem atribuídas pelo Diretor-Geral ou pela Diretoria Colegiada, no âmbito de sua área de atuação.

Subseção V

Da Comissão de Contratação

Art. 25 Compete à Comissão de Contratação:

I – promover os meios para a elaboração, formulação e ampla divulgação de instrumentos convocatórios para aos processos de contratação de interesse da AGERT, assegurando transparência e competitividade;

II – conduzir as sessões públicas referentes a cada licitação, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade, isonomia e economicidade;

III – promover pregões eletrônicos ou presenciais, bem como outras modalidades de contratação previstas na legislação vigente, incluindo o diálogo competitivo e contratações diretas quando cabível;

IV – julgar as licitações, emitindo pareceres técnicos e fundamentados, observando os critérios estabelecidos nos instrumentos convocatórios e a legislação aplicável;

V – analisar e instruir impugnações e recursos, emitindo parecer conclusivo, garantindo a ampla defesa e o contraditório nos processos administrativos;

VI – encaminhar os processos licitatórios instruídos à autoridade competente, podendo solicitar manifestações de órgãos técnicos especializados, pareceres jurídicos ou auditorias quando necessário;

VII – monitorar e avaliar a execução dos contratos administrativos, acompanhando a conformidade das entregas, prazos e cumprimento das obrigações contratuais;

VIII – assegurar a adoção de boas práticas de governança, controle e integridade nos processos de contratação, promovendo capacitação contínua dos membros da Comissão;

IX – propor medidas para a modernização dos processos de compras e contratações públicas, com base em inovações tecnológicas e metodologias eficientes;

X – planejar e coordenar as atividades relacionadas a compras e licitações;

XI – administrar os procedimentos para a aquisição de material;

XII – receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares realizados pela AGERT; e

XIII – executar outras atividades dentro de sua área de atuação, em conformidade com a legislação vigente, e as que lhe sejam atribuídas pelo Diretor-Geral ou pela Diretoria Colegiada.

Art. 26 Compete ao Coordenador da Comissão de Contratação supervisionar, orientar, consolidar e validar todas as etapas do processo de contratação no âmbito da Administração Pública, assegurando a conformidade legal, técnica e administrativa dos procedimentos, cabendo-lhe, especialmente:

I – Elaborar e orientar todos os processos de contratação zelando para que contenha, obrigatoriamente:

Documento de Formalização de Demanda – DFD;

Processo administrativo;

Autuação;

Justificativa;

Estudo Técnico Preliminar – ETP;

Memorando de autorização;

Termo de referência;

Parecer técnico da Comissão de Contratação;

Minuta do contrato.

Subseção VI

Da Assessoria de Comunicação

Art. 27 São atribuições da Assessoria de Comunicação:

I – assessorar a Diretoria Colegiada e o Diretor-Geral na divulgação de ações e temas de interesse da AGERT, garantindo alinhamento estratégico com os objetivos institucionais;

II – elaborar matérias jornalísticas, releases e outros conteúdos informativos, assegurando padronização, clareza e linguagem acessível ao público-alvo;

III – zelar pela relação institucional da AGERT com os veículos de comunicação, promovendo interação proativa, monitoramento da imprensa e resposta a demandas jornalísticas;

IV – realizar atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação das atividades institucionais da AGERT, incluindo a curadoria e gestão de conteúdos a serem publicados em mídias digitais e redes sociais oficiais;

V – planejar e executar estratégias de comunicação digital, incluindo monitoramento de mídias sociais, análise de métricas e engajamento de público por meio de conteúdos interativos;

VI – desenvolver e manter atualizado o plano de comunicação institucional da AGERT, definindo estratégias semestrais para a divulgação de suas ações e campanhas;

VII – articular, com os prestadores de serviços públicos, ações que promovam e incentivem campanhas institucionais, socioambientais e de educação regulatória, fortalecendo a transparência e a participação social;

VIII – coordenar as atividades referentes à elaboração e divulgação de cursos, eventos, seminários, treinamentos e capacitação interna e externa, garantindo ampla disseminação e participação dos públicos interessados;

IX – coordenar a comunicação integrada da AGERT com seus diversos públicos utilizando canais institucionais como jornais, revistas, boletins, sites, redes sociais, newsletters, podcasts, transmissões ao vivo, além da organização de seminários, encontros e reuniões presenciais ou virtuais;

X – estabelecer diretrizes para a identidade visual da AGERT, garantindo uniformidade e coerência na comunicação institucional, bem como acessibilidade nos materiais de divulgação;

XI – auxiliar a Ouvidoria a implementar mecanismos de ouvidoria digital e canais de interação com a sociedade, permitindo a recepção, triagem e resposta eficiente a demandas do público; e

XII – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Capítulo III

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Seção I

Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 28 Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:

I – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividade administrativas, financeiras, logísticas, orçamentárias e contábeis da AGERT, garantindo conformidade com a legislação vigente, as normas de referência e as diretrizes da Diretoria Colegiada;

II –       gerir a arrecadação das receitas da AGERT, bem como a execução orçamentária, incluindo a elaboração da proposta orçamentária, a solicitação de créditos adicionais e a prestação de contas anuais à Diretoria Colegiada, assegurando transparência e observância dos limites e regras fiscais;

III – ordenar despesas e autorizar a aquisição, alienação e destinação de bens móveis e imóveis, além da contratação de serviços públicos essenciais ao funcionamento da AGERT, respeitando os planos de investimentos e as deliberações da Diretoria Colegiada, em conformidade com os princípios da economicidade, eficiência e interesse público;

IV – implementar e supervisionar políticas de gestão de recursos humanos, promovendo capacitação e valorização dos servidores e desenvolvimento institucional, observando as normas aplicáveis e necessidade alinhamento estratégico das competências da AGERT;

V – estabelecer diretrizes para a modernização dos processos administrativos, financeiros e tecnológicos, assegurando a adoção de práticas inovadoras, digitalização de processos e a implementação de sistemas eficientes para a gestão financeira e regulatória;

VI – garantir a conformidade regulatória e a adequação das atividades financeiras da AGERT às normas de controle interno e externo, fornecendo subsídios para a realização de auditorias periódicas e implementando mecanismo de integridade na aplicação dos recursos públicos;

VII – articular-se com órgãos de controle, instituições financeiras e demais entes da administração pública para garantir a captação de recursos, o equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade das atividades regulatórias e fiscalizatórias, sempre em alinhamento com a Diretoria Colegiada;

VIII – supervisionar o cumprimento de obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias da AGERT, garantindo conformidade com a legislação e mitigação de riscos financeiros e administrativos;

IX – acompanhar a elaboração e execução dos contratos administrativos, convênios e parcerias firmadas pela AGERT, assegurando a compatibilidade com os planos orçamentários e os normativos aplicáveis;

X – responsabilizar-se pela arrecadação das receitas pertencentes à AGERT;

XI – coordenar a execução orçamentária da AGERT;

XII – manter atualizados os controles dos acordos, contratos e convênios celebrados pela AGERT;

XIII – proceder a administração de material e manter atualizados os controles de bens móveis e imóveis, de créditos e de valores da AGERT, bem como os adiantamentos por ela concedidos;

XIV – emitir anualmente os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e da Conta de Compensação, bem como as respectivas demonstrações das variações patrimoniais;

XV – realizar e acompanhar o envio de remessa do TCE, orientando o ordenador de despesas da AGERT;

XVI – orientar o Diretor-Geral no que couber quanto às obrigações administrativas, orçamentárias, financeiras e patrimoniais; e

XVII – exercer outras atividades correlatas, decididas no âmbito da Diretoria-Geral ou da Diretoria Colegiada.

Seção II

Da Coordenadoria de Recursos Humanos

Art. 29 São atribuições da Coordenadoria de Recursos Humanos:

I – cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

II – monitorar a aplicação das normas e legislação vigentes, relativas a deveres e obrigações de servidores;

III – manter atualizados os registros funcionais dos servidores;

IV – controlar a frequência;

V – fornecer todos os dados necessários à preparação da folha de pagamento;

VI – executar todos os procedimentos necessários à preparação da folha de pagamento;

VII – instruir processos informando dados pessoais e funcionais;

VIII – conceder férias e licenças conforme escala anual e legislação em vigor;

IX – acompanhar a concessão de benefícios;

X – analisar o direito de concessão ao vale-transporte para os servidores;

XI – executar, monitorar e controlar os procedimentos necessários à aposentadoria dos servidores;

XII – acompanhar as atividades de avaliação e desempenho dos servidores;

XIII – controlar a solicitação de fardamento e equipamentos de proteção individual dos servidores;

XIV – implantar e administrar programas de qualidade de vida, acompanhamento psicossocial e campanhas educativas e preventivas de saúde;

XV – coordenar, acompanhar e avaliar os programas de capacitação e aperfeiçoamento;

XVI – selecionar, acompanhar e avaliar estagiários e bolsistas, em articulação com os órgãos e entidades competentes;

XVII – fornecer informações funcionais e financeiras, respeitadas as proibições e limitações previstas nas normas constitucionais e legais em vigor;

XVII – coordenar, acompanhar e avaliar os programas de capacitação e aperfeiçoamento; e

XVIII – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Seção III

Da Coordenadoria de Material, Patrimônio, Serviços Gerais e Transporte

Art. 30 São atribuições da Coordenadoria de Material, Patrimônio e Transporte:

I – identificar as necessidades de material de consumo e equipamento e programar a sua aquisição;

II – instruir e emitir parecer em processos de aquisição de material e equipamentos;

III – receber e inspecionar a qualidade do material entregue em confronto com as especificações do pedido de compras, nota de empenho e notas fiscais;

IV – proceder ao acompanhamento dos materiais recebidos no espaço específico de estoque;

V – providenciar a manutenção, limpeza e conservação do material estocado;

VI – zelar pela segurança das instalações do almoxarifado obedecendo as medidas preventivas contra incêndio, furtos e acidentes;

VII – promover o tombamento e registro analítico dos bens patrimoniais;

VIII – manter sob guarda a documentação relativa a cada bem patrimonial;

IX – coordenar e supervisionar as atividades de limpeza, conservação, segurança e manutenção dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade da AGERT, incluindo serviços de transporte, controle de frota, guarda, abastecimento e conservação de veículos;

X – realizar inspeção rigorosa nos veículos, avaliando a necessidade de reparos, substituições de peças ou outros serviços, além de elaborar e monitorar escalas de manutenção preventiva, incluindo, lavagem, lubrificação e troca de óleo;

XI – coordenar e supervisionar a execução de reparos em motores, transmissão, suspensão, freios e sistemas elétricos, assegurando que sejam realizados conforme o cronograma de manutenção;

XII – elaborar relatórios periódicos detalhando despesas com peças, pneus, serviços e lubrificantes, bem como consolidar dados de consumos de combustíveis em relatórios diários, semanais, mensais e anuais, assegurando transparência na gestão dos recursos;

XIII – acompanhar e gerenciar a execução e medição dos contratos sob sua responsabilidade, assegurando o cumprimento das cláusulas contratuais;

XIV – intervir sempre que houver descumprimento total ou parcial dos contratos sob sua gestão, aplicando as medidas cabíveis previstas nos termos contratuais;

XV – cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

XVI – controlar a saída e entrada de veículos, anotando horário, quilometragem, destino e serviço a executar, bem como o recolhimento destes, comunicando qualquer ocorrência;

XVII – orientar e controlar a utilização de veículos, inclusive para o horário extra de trabalho; e

XVII – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Seção IV

Da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Controle Contábil

Art. 31 São atribuições da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Controle Contábil:

I – cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos observando os dispositivos legais em vigor;

II – zelar pela aplicação da legislação orçamentária, tributária e fiscal, no âmbito operacional;

III – executar devidamente o orçamento;

IV – identificar necessidades e propor modificações orçamentárias e abertura de créditos adicionais;

V – emitir relatórios de acompanhamento da execução orçamentária e das disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros;

VI – emitir e registrar Notas de Empenho – NE e Notas de Lançamento – NL;

VII – emitir a devida liquidação de despesas;

VIII – emitir ordens bancárias e guias de recolhimento;

IX – analisar, classificar e adequar os documentos segundo o plano de contas vigente;

X – verificar a exatidão e legalidade da documentação licitatória de despesa, antes da emissão do empenho;

XI – proceder com a análise dos processos referentes aos pagamentos realizados, bem como a devida instrumentalização dos mesmos quando necessário, dentro da sua área de competência;

XII – efetuar lançamentos contábeis, bem como, analisar, classificar e adequá-los segundo o plano de contas vigente;

XIII – realizar conciliações bancárias, liquidações de suprimento de fundos e adiantamentos;

XIV – analisar e arquivar todos os processos na fase final, tanto os licitatórios quanto os referentes a pagamentos;

XV – realizar, ao final de cada mês, acertos de lançamentos contábeis no sistema competente;

XVI – apresentar à Contadoria Geral do Município, para fins de análise, os devidos balancetes;

XVII – elaborar a prestação de contas da AGERT, apresentando-a, após aprovada, aos órgãos competentes; e

XVIII – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Seção V

Da Assessoria de Informática

Art. 32 São atribuições da Assessoria de Informática:

I – coordenar a implantação de inovações tecnológicas no que concerne à informática, visando a modernização de sua gestão;

II – definir, implantar e acompanhar os procedimentos de segurança das instalações, equipamentos, arquivos e sistemas;

III – planejar, implantar e manter processos técnicos relacionados com equipamentos, sistemas operacionais e softwares básicos e de apoio, assegurando plena disponibilidade de utilização de sistemas aos usuários;

IV – coordenar e executar as tarefas de análise, implementação e manutenção dos projetos de sistemas;

V – manter os sistemas e programas com as devidas documentações atualizadas e dentro das especificações determinadas;

VI – elaborar e implantar formulários, instruções e manuais de procedimentos de sistemas;

VII – administrar o banco de dados informatizado;

VIII – planejar, coordenar e executar atividades relativas ao funcionamento da rede local;

IX – efetuar a instalação e manutenção de equipamentos e softwares;

X – atender as solicitações dos usuários em relação à utilização de softwares e equipamentos, registrando os chamados e assegurando o retorno de sua solução;

XI – implementar as atividades de treinamento em informática para os servidores; e

XII – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Capítulo IV

Da Diretoria Setorial de Saneamento Básico

Seção I

Do Diretor de Saneamento Básico

Art. 33 Compete ao Diretor de Saneamento:

I – responsabilizar-se pelo planejamento, organização, direção e controle das atividades da Diretoria Setorial de Saneamento Básico, assegurando a implementação e fiscalização das normas regulatórias e contratuais aplicáveis;

II – autorizar e assinar contratos, convênios e acordos de competência do setor de saneamento básico, garantindo conformidade com deliberações da Diretoria Colegiada e observância às diretrizes da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e demais normas setoriais;

III – coordenar a implementação de ações regulatórias e fiscalizatórias da AGERT, promovendo a harmonização com as políticas municipal, regional, estadual e federal do setor de saneamento básico, observando o cumprimento das metas de universalização e segurança hídrica;

IV – editar normas, especificações técnicas e padrões de qualidade referentes ao setor de saneamento básico, em alinhamento com as diretrizes da ANA, visando garantir eficiência, continuidade e qualidade na prestação dos serviços públicos;

V – supervisionar a análise de revisão tarifária e reajustes, assegurando a modicidade tarifária e a sustentabilidade econômico-financeira dos contratos, em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis;

VI – monitorar a conformidade dos prestadores de serviços públicos de saneamento quanto às obrigações contratuais, ambientais e operacionais, promovendo ações corretivas e aplicando penalidade e sanções quando necessários, nos termos das normas regulatórias e contratuais vigentes;

VII – fiscalizar a operação dos serviços públicos, verificando o cumprimento das normas aplicáveis e a observância dos direitos dos usuários, aplicando sanções e penalidades quando necessário;

VIII – coordenar ações de integração entre os serviços públicos de saneamento básico, promovendo a melhoria da eficiência;

IX – representar a AGERT perante a Associação Brasileira de Engenharia Ambiental e Sanitária – ABES, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico- ANA e demais entidades do setor, fortalecendo a cooperação institucional e o intercâmbio de boas práticas regulatórias;

X – zelar pela correta aplicação das normas legais, contratuais e regulamentares relativas aos serviços públicos de sua competência;

XI – apresentar proposta de resoluções para regulação dos serviços públicos, no âmbito de suas atribuições, para a Diretoria Colegiada;

XII – propor a aprovação, a revogação ou a alteração de súmulas e do regimento interno;

XIII – propor exigências técnicas e comerciais para a adequada prestação dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito das atividades reguladas e fiscalizadas;

XIV – propor a harmonização das normas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e resíduos sólidos;

XV – elaborar o planejamento da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico e submetê-lo à aprovação da Diretoria Colegiada;

XVI – propor a realização de consulta ou audiência pública relativa à área de atuação da Diretoria Setorial de Saneamento Básico e submeter os resultados à deliberação da Diretoria Colegiada;

XVII – apresentar o Relatório Anual de Atividades e o Relatório Anual de Avaliação da Qualidade e dos Investimentos Realizados nos serviços públicos de saneamento básico;

XVIII – apresentar proposta de convênio a ser firmado com os poderes concedentes ou outros órgãos e entidades para aprovação da Diretoria Colegiada;

XIX – programar, organizar, dirigir, orientar, controlar, coordenar e acompanhar o andamento das atividades técnicas da Coordenadoria de Normatização do Setor de Saneamento Básico;

XX – executar as decisões da Diretoria Colegiada relacionadas às atividades da Diretoria do Setor de Saneamento Básico;

XXI – proceder à análise dos processos de reajuste e revisão contratual relativos aos serviços públicos de saneamento básico, submetendo-a à aprovação da Diretoria Colegiada;

XXII – avaliar projetos relativos a modificações ou ampliações do serviço de saneamento básico e emitir parecer para aprovação;

XXIII – realizar reuniões com as prestadoras de serviço e associações de usuários do respectivo serviço de sua competência;

XXIV – zelar pelo cumprimento dos planos e programas da AGERT;

XXV – monitorar indicadores de desempenho, metas contratuais e níveis de qualidade dos serviços, com vistas à efetividade regulatória;

XXVI – elaborar e apresentar para a Diretoria Colegiada voto e decisão nos processos sancionatórios referentes aos serviços públicos regulados;

XXVII – aplicar as sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços públicos de saneamento básico;

XXVIII – zelar pela transparência e pela efetiva participação social nos processos regulatórios e fiscalizatórios;

XXIX – colaborar com os demais Diretores;

XXX – fazer interlocução permanente e despachar com o Diretor-Geral para tratar de assuntos que sejam de sua competência;

XXXI – instruir processos e submeter ao Diretor-Geral as questões de caráter geral, estratégico ou que extrapolem sua competência;

XXXII – praticar e expedir atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;

XXXIII – inserir matéria na pauta da reunião da Diretoria Colegiada, por meio de comunicação ao Gabinete do Diretor-Geral;

XXXIV – substituir o Diretor-Geral em reuniões e eventos que sejam da competência da Diretoria Setorial de Saneamento Básico;

XXXV – expedir certidões e declarações referentes a assuntos de sua competência;

XXXVI – zelar pela credibilidade e imagem institucional da AGERT; e

XXXVII – exercer outras atividades e competências técnicas complementares atreladas à regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Seção II

Do Gabinete do Diretor de Saneamento Básico

Art. 34 Compete ao Gabinete do Diretor de Saneamento Básico:

I – receber e responder os expedientes do Diretor de Saneamento Básico;

II – supervisionar o trabalho dos técnicos da Diretoria Setorial de Saneamento Básico;

III – prestar assistência técnico-administrativa, de representação e de relações públicas ao Diretor de Saneamento Básico;

VI – assistir o Diretor de Saneamento Básico nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados à AGERT;

V – executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

VI – elaborar os ofícios da Diretoria Setorial de Saneamento Básico e controlar sua numeração;

VII – autuar os processos de diárias e passagens da Diretoria Setorial de Saneamento Básico, anexando as documentações pertinentes; e

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor de Saneamento Básico.

Seção III

Da Coordenadoria de Normatização de Saneamento Básico

Art. 35 Compete à Coordenadoria de Normatização de Saneamento Básico:

I – apresentar à Diretoria Colegiada proposta de Agenda Regulatória sobre os temas de sua competência, abrangendo ciclos de 2 (dois) anos, com possibilidade de revisão conforme critérios deste Regimento Interno;

II – elaborar propostas de normas de regulação, fiscalização e revisão tarifária, bem como pareceres técnicos sobre reequilíbrio econômico-financeiro, alinhados às diretrizes da ANA e às normas de referência, a serem submetidas ao Conselho Consultivo e, posteriormente, à Diretoria Colegiada;

III – encaminhar para aprovação da Diretoria a proposta de Manual de Prestação do Serviço e de Atendimento ao Usuário elaborado pelo prestador, acompanhado de seu parecer técnico;

IV – coordenar e realizar consultas e audiências públicas sob sua competências, assegurando participação social e transparência nos processos decisórios em articulação com a Diretoria de Controle Social;

V – participar de eventos técnicos, seminários e encontros setoriais, promovendo capacitação contínua e disseminação de boas práticas regulatórias;

VI – elaborar estudos técnicos para subsidiar:

análise de viabilidade econômica e financeira dos serviços públicos regulados, verificando custos, receitas e impactos financeiros, para subsidiar processos de revisão tarifária e definição de subsídios quando aplicável

análise de eventuais pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

fixação do valor de indenizações por investimentos não amortizados ao término dos contratos de concessão ou outras formas de delegação; e

normatização de procedimentos para regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico;

VII – representar a AGERT nas instâncias técnicas e regulatórias da ANA, do Comitê de Bacias Hidrográficas e demais fóruns setoriais, contribuindo para a elaboração, avaliação e revisão das normas de referência e regulamentos técnicos;

VIII – planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e acompanhar as atividades técnicas das Assessorias de Estudos Econômicos e Tarifários e de Engenharia do setor de saneamento básico, no âmbito de suas competências;

IX – analisar os planos de trabalho elaborados pelas Assessorias, visando à sua consistência técnica, alinhamento regulatório e aderência aos objetivos institucionais;

X – propor a realização de auditorias ou perícias sobre matérias de sua competência;

XI – participar da elaboração de editais de contratação de serviços técnicos relacionados ao seu setor de atuação;

XII – presidir, coordenar ou participar de comissões, comitês ou grupos de trabalho voltados ao desenvolvimento de processos ou atividades institucionais vinculadas ao setor de saneamento básico;

XIII – conduzir a elaboração de análises de impacto regulatório (AIR) e avaliações de resultado regulatório (ARR), conforme regulamentação aplicável; e

XIV – executar, no âmbito de sua expertise, as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor de Saneamento Básico.

Subseção I

Da Assessoria de Estudos Econômicos e Tarifários de Saneamento Básico

Art. 36 Compete à Assessoria de Estudos Econômicos e Tarifários de Saneamento Básico:

I – elaborar e propor um Manual de Contabilidade Regulatória, estabelecendo diretrizes para a gestão financeira dos prestadores de submetidos à regulação da AGERT;

II – monitorar os custos operacionais, receitas tarifárias e variações efetivas e projetadas de demanda dos serviços públicos regulados, garantindo previsibilidade e estabilidade financeira;

III – avaliar a eficiência econômica e a estrutura tarifária dos serviços públicos prestados, considerando as condições locais e contratuais, realizando comparações com outros municípios ou regiões reguladas;

IV – assegurar a aplicação de subsídios tarifários e mecanismos de modicidade tarifária, garantindo acessibilidade aos usuários de baixa renda e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços;

V – acompanhar a evolução da tarifa social, verificando sua adequação à capacidade de pagamento dos usuários, aos critérios socioeconômicos e ao previsto na Lei Federal n° 14.898/2024;

VI – elaborar relatórios semestrais, com base nas informações fornecidas pelos prestadores de serviços públicos, sobre:

o nível de endividamento dos prestadores, especialmente em relação à cessão de recebíveis futuros, à concessão de outras garantias financeiras ou às demais operações que impactem a sustentabilidade econômico-financeira da prestação de serviços públicos; e

a remuneração dos acionistas e dirigentes, incluindo distribuição de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio, bônus e outras formas de pagamento;

VII – desenvolver estudos técnicos para embasar reajustes tarifários, revisões extraordinárias e reequilíbrios econômico-financeiros, dentro dos prazos estabelecidos na Agenda Regulatória; e

VIII – propor normas e padrões para:

mensuração, faturamento e cobrança de serviços públicos de saneamento básico;

plano de contas regulatório, auditoria financeira e certificação dos prestadores;

subsídios tarifários e não tarifários; e

transparência, participação social, e padrões de atendimento ao público, estabelecendo mecanismos de controle e acesso à informação;

IX – em conjunto com a Assessoria de Estudos de Engenharia de Saneamento Básico, apreciar relatórios anuais do prestador sobre os valores efetivos e regulatórios de investimentos realizados, bem como manter atualizada a Base de Ativos Regulatórios – BAR ou outras formas de acompanhamento dos valores de investimentos e sua respectiva amortização;

X – gerenciar os estudos econômicos e tarifários encaminhados pelo Coordenador de Normatização de seu respectivo setor;

XI – auxiliar na elaboração de normas, instruções, resoluções, notas técnicas e demais atos administrativos relativos às áreas econômica, tributária e tarifária;

XII – conhecer os contratos regulados e fiscalizados pela AGERT, bem como os procedimentos e indicadores de qualidade adotados por outras agências;

XIII – desenvolver modelos de modicidade tributária e tarifária, bem como da evolução dos custos e tarifas dos serviços públicos regulados;

XIV – participar de estudos voltados a proposição de tarifas e tributos módicos no âmbito das atividades reguladas pela AGERT;

XV – participar da elaboração de editais de contratação de serviços técnicos relativos ao setor de atuação;

XVI – elaborar os relatórios de sua competência;

XVII – propor a realização de auditorias, perícias e atividades fiscalizatórias sobre matérias de sua competência;

XVIII – emitir manifestações nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os à Diretoria;

XIX – instruir e oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Saneamento Básico nos procedimentos administrativos que visem à aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;

XX – articular-se com áreas técnicas correlatadas da Administração Pública Municipal;

XXI – contribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo usuários e prestadores de serviços públicos, no âmbito de sua área de atuação;

XXII – apoiar a elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR e Avaliação de Resultado Regulatório – ARR, em conjunto com a Assessoria de Estudos de Engenharia;

XXIII – elaborar documentos técnicos para subsidiar atividades regulatórias e fiscalizatórias do setor;

XXIV – participar da elaboração de estudos técnicos como subsídios aos processos de concessões dos serviços públicos;

XXV – analisar minuta de convênio a ser firmado com os poderes concedentes, elaborando plano de trabalho, em conjunto com a Assessoria de Estudos de Engenharia a ser encaminhado ao Diretor;

XXVI – adotar as normas de referência editadas pela respectiva agência nacional de seu setor;

XXV – atender tempestivamente às demandas encaminhadas pelo Diretor; e

XXVI – exercer outras atividades, no âmbito de sua expertise, conforme delegação do Coordenador de Normatização.

Subseção II

Da Assessoria de Estudos de Engenharia de Saneamento Básico

Art. 37 Compete à Assessoria de Engenharia de Saneamento Básico:

I – definir condições gerais para a prestação de serviços públicos de saneamento básico, conforme as normas de referência da ANA;

II – regulamentar formas alternativas da prestação de serviço em áreas rurais, remotas e assentamentos informais, incluindo Serviço Público Autorizado Não-Coletivo (SPANC);

III – estabelecer padrões de qualidade e indicadores de desempenho, alinhados às melhores práticas do setor;

IV – monitorar requisitos operacionais e condições de manutenção dos sistemas de saneamento básico, de modo a garantir segurança e eficiência operacional;

V – estabelecer procedimentos de fiscalização e aplicação de sanções, conforme contratos de concessão e legislação vigente;

VI – criar diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água, aumentando a eficiência do sistema;

VII – regulamentar o reúso dos efluentes sanitários tratados, conforme as normas ambientais e de saúde pública;

VIII – definir parâmetros para a extinção de autorizações, permissões e contratos de concessão de prestação de serviços públicos de saneamento básico, incluindo parâmetros para a declaração de caducidade;

IX – supervisionar a substituição de sistemas de esgotamento, promovendo maior eficiência ambiental;

X – criar e implantar um sistema de avaliação e monitoramento do cumprimento de metas de universalização do saneamento básico;

XI – desenvolver planos de segurança, contingência e emergência, incluindo protocolos de racionamento em situações críticas e de calamidade pública;

XII – orientar tecnicamente os estudos de Engenharia encaminhados pelo Coordenador de Normatização de seu respectivo setor;

XIII – ter pleno conhecimento dos contratos regulados e fiscalizados pela AGERT, bem como conhecer procedimentos e indicadores de qualidade adotados por outras agências, referente aos serviços públicos;

XIV – emitir manifestações nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Diretor;

XV – instruir e oferecer relatório conclusivo ao Diretor nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;

XVI – relacionar-se com áreas técnicas correlatas da Administração Pública Municipal;

XVII – contribuir nos procedimentos para solução de conflitos envolvendo usuários e prestadores de serviços públicos, na sua área de atuação;

XVIII – apoiar a elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR e Avaliação de Resultado Regulatório – ARR em conjunto com a Assessoria de Estudos Econômicos e Tarifários;

XIX – elaborar documentos técnicos para subsidiar as atividades regulatórias do setor;

XX – participar de estudos técnicos como subsídios ao processo de concessões;

XXI – analisar minuta de convênio a ser firmado com os poderes concedentes, elaborando, inclusive, plano de trabalho em conjunto com a Assessoria de Estudos Econômicos e Tarifários a ser encaminhado ao Diretor;

XXII – adotar as normas de referência editadas pela respectiva agência nacional de seu setor;

XXIII – atender tempestivamente as atividades demandadas pela Diretoria;

XXIV – exercer outras atividades, no âmbito de sua expertise, conforme decidido pelo Coordenador de Normatização.

Capítulo V

Da Diretoria Setorial de Transportes

Seção I

Do Diretor de Transportes

Art. 38 Compete ao Diretor de Transportes:

I – responsabilizar-se pelo planejamento, organização, direção, orientação e controle das atividades da Diretoria Setorial de Transportes, assegurando a implementação e fiscalização do cumprimento das diretrizes regulatórias e disposições contratuais aplicáveis;

II – autorizar e assinar contratos, convênios e acordos no âmbito do setor de transportes, garantindo conformidade com deliberações da Diretoria Colegiada, bem como observância às diretrizes da Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT e demais normas setoriais;

III – coordenar a implementação de ações regulatórias e fiscalizatórias da AGERT promovendo a harmonização com as políticas municipal, regional, estadual e federal do setor de transportes, observando o cumprimento da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

IV – editar normas, especificações técnicas e padrões de qualidade referentes ao setor de transportes, em alinhamento com as diretrizes da ANTT, visando garantir eficiência, continuidade e qualidade na prestação dos serviços públicos;

V – supervisionar a análise de revisão tarifária e reajustes, assegurando a modicidade tarifária e a sustentabilidade econômico-financeira dos contratos, em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis;

VI – monitorar a conformidade dos prestadores de serviços públicos de transporte quanto às obrigações contratuais, ambientais e operacionais, promovendo ações corretivas e aplicando penalidades e sanções quando necessário, nos termos das normas regulatórias e contratuais vigentes;

VII – fiscalizar a operação dos serviços públicos, verificando cumprimento de itinerários, qualidade da frota, frequência das linhas e respeito aos direitos dos usuários, aplicando sanções quando necessário;

VIII – coordenar ações de integração entre os meios de transporte, promovendo a intermodalidade e a melhoria da eficiência da mobilidade urbana;

IX – representar a AGERT perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e demais entidades do setor, fortalecendo a cooperação institucional e o intercâmbio de boas práticas regulatórias;

X – zelar pela correta aplicação das normas legais, contratuais e regulamentares relativas aos serviços públicos de sua competência;

XI – apresentar proposta de resoluções para regulação dos serviços públicos, no âmbito de suas atribuições, para a Diretoria Colegiada;

XII – propor a aprovação, a revogação ou a alteração de súmulas e do regimento interno;

XIII – propor exigências técnicas e comerciais para a adequada prestação dos serviços públicos de transporte no âmbito das atividades reguladas e fiscalizadas;

XIV – propor a harmonização das normas relativas a recursos ambientais e urbanísticos, relacionados ao uso do sistema viário público;

XV – elaborar o planejamento da fiscalização dos serviços públicos de transportes e submetê-lo à aprovação da Diretoria Colegiada;

XVI – propor a realização de consulta ou audiência pública relativa à área de atuação da Diretoria Setorial de Transportes e submeter os resultados à deliberação da Diretoria Colegiada;

XVII – apresentar o Relatório Anual de Atividades e o Relatório Anual de Avaliação da Qualidade e dos Investiments realizado nos serviços públicos de transporte municipal;

XVIII – apresentar proposta de convênio a ser firmado com os poderes concedentes ou outros órgãos e entidades para aprovação da Diretoria Colegiada;

XIX – programar, organizar, dirigir, orientar, controlar, coordenar e acompanhar o andamento das atividades técnicas da Coordenadoria de Normatização do Setor de Transportes;

XX – executar as decisões da Diretoria Colegiada relacionadas às atividades da Diretoria do Setor de Transportes;

XXI – proceder à análise dos processos de reajuste e revisão contratual relativos aos serviços públicos de transporte, submetendo-a à aprovação da Diretoria Colegiada;

XXII – avaliar projetos relativos a modificações ou ampliações do sistema de transportes e emitir parecer para aprovação;

XXIII – realizar reuniões com as prestadoras de serviço e associações de usuários do respectivo serviço de sua competência;

XXIV – zelar pelo cumprimento dos planos e programas da AGERT;

XXV – monitorar indicadores de desempenho, metas contratuais e níveis de qualidade dos serviços, com vistas à efetividade regulatória;

XXVI – elaborar e apresentar para a Diretoria Colegiada voto e decisão nos processos sancionatórios referentes aos serviços públicos regulados;

XXVII – aplicar as sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços públicos de transportes;

XXVIII – zelar pela transparência e pela efetiva participação social nos processos regulatórios e fiscalizatórios;

XXIX – colaborar com os demais Diretores;

XXX – fazer interlocução permanente e despachar com o Diretor-Geral para tratar de assuntos que sejam de sua competência;

XXXI – instruir processos e submeter ao Diretor-Geral as questões de caráter geral, estratégico ou que extrapolem sua competência;

XXXII – representar a entidade perante a Procuradoria-Geral do Município, o Poder Judiciário e os órgãos de controle externo, quando notificados para tratarem de assuntos de sua competência;

XXXIII – praticar e expedir atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;

XXXIV – inserir matéria na pauta da reunião da Diretoria Colegiada, por meio de comunicação ao Gabinete do Diretor-Geral;

XXXV – substituir o Diretor-Geral em reuniões e eventos que sejam da competência da Diretoria Setorial de Transportes;

XXXVI – expedir certidões e declarações referentes a assuntos de sua competência;

XXXVII – zelar pela credibilidade e imagem institucional da AGERT; e

XXXVIII – exercer outras atividades e competências técnicas complementares atreladas à regulação dos serviços públicos de transportes.

Seção II

Do Gabinete do Diretor de Transportes

Art. 39 Compete ao Gabinete do Diretor de Transportes:

I – receber e responder os expedientes do Diretor de Transportes;

II – supervisionar o trabalho dos técnicos da Diretoria Setorial de Transportes;

III – prestar assistência técnico-administrativa, de representação e de relações públicas ao Diretor de Transportes;

IV – assistir o Diretor de Transportes nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados à AGERT;

V – fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

VI – elaborar ofícios da Diretoria Setorial de Transportes, bem como proceder o controle de numeração dos ofícios;

VII – autuar os processos de diárias e passagens da Diretoria Setorial de Transportes, anexando as documentações pertinentes; e

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor de Transportes.

Seção III

Da Coordenadoria de Normatização de Transportes

Art. 40 Compete à Coordenadoria de Normatização de Transportes:

I – apresentar à Diretoria Colegiada proposta de Agenda Regulatória sobre os temas de sua competência, abrangendo ciclos de 2 (dois) anos, com possibilidade de revisão conforme o Regimento Interno;

II – elaborar propostas de normas de regulação, fiscalização e revisão tarifária, bem como pareceres técnicos sobre reequilíbrio econômico-financeiro, alinhados às diretrizes da ANTT e às normas de referências, a serem submetidas ao Conselho Consultivo e posterior deliberação pela Diretoria Colegiada;

III – encaminhar para aprovação da Diretoria a proposta de Manual de Prestação do Serviço e de Atendimento ao Usuário elaborado pelo prestador, acompanhado de seu parecer técnico;

IV – coordenar e realizar consultas e audiências públicas sob sua competência, assegurando participação social e transparência nos processos decisórios em articulação com a Diretoria de Controle Social;

V – participar de eventos técnicos, seminários e encontros setoriais, promovendo capacitação contínua e disseminação de boas práticas regulatórias;

VI – realizar estudos técnicos para subsidiar:

análise de viabilidade econômica e financeira dos serviços públicos regulados, verificando custos, receitas e impactos financeiros, para subsidiar processos de revisão tarifária e definição de subsídios, quando aplicável;

análise de eventuais pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

fixação do valor de indenizações por investimentos não amortizados ao término dos contratos de concessão ou outras formas de delegação; e

normatização de procedimentos para regulação e fiscalização dos serviços públicos de transportes; e

VII – representar a AGERT nas instâncias técnicas e regulatórias da ANTT e demais fóruns setoriais, contribuindo para a elaboração, avaliação e revisão de normas de referência e regulamentos técnicos.

VIII – planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e acompanhar as atividades técnicas das Assessorias de Estudos Técnicos, Econômicos e Tarifários do Setor de Transportes, no âmbito de suas competências;

IX – analisar o plano de trabalho elaborado pela Assessoria, visando à sua consistência técnica, alinhamento regulatório e aderência aos objetivos institucionais;

X – propor a realização de auditorias ou perícias sobre matérias de sua competência;

XI – participar de elaboração de editais de contratação de serviços técnicos relacionados ao seu setor de atuação;

XII – presidir, coordenar ou participar de comissões, comitês ou grupos de trabalho voltados ao desenvolvimento de processos ou atividades institucionais vinculadas ao setor de transportes;

XIII – conduzir a elaboração de análises de impacto regulatório (AIR) e avaliações de resultado regulatório (ARR), conforme regulamentação aplicável; e

XIV – executar, no âmbito de sua expertise, as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor de Transportes.

Subseção I

Da Assessoria de Estudos Técnicos, Econômicos e Tarifários de Transportes

Art. 41 Compete à Assessoria de Estudos Técnicos, Econômicos e Tarifários de Transportes:

I – elaborar estudos e propor um Manual de Contabilidade Regulatória, a ser adotado pelos prestadores de serviços públicos submetidos à regulação da AGERT;

II – monitorar os custos operacionais, receitas tarifárias, e variações efetivas e projetadas de demanda dos serviços públicos regulados, garantindo previsibilidade e estabilidade financeira;

III – avaliar a eficiência econômica e a estrutura tarifária dos serviços públicos prestados, considerando as condições locais e contratuais, realizando comparações com outros municípios ou regiões reguladas;

IV – assegurar a aplicação de subsídios tarifários e mecanismos de modicidade tarifária, garantindo acessibilidade aos usuários de baixa renda e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos;

V – acompanhar a evolução da aplicação da tarifa social, verificando sua adequação à capacidade de pagamento dos usuários e aos critérios socioeconômicos;

VI – definir condições gerais para a prestação de serviços públicos de transporte, conforme as normas de referência da ANTT;

VII – estudar e propor soluções para atendimento da população em áreas rurais, remotas ou assentamentos informais, garantindo acesso universal ao transporte público;

VIII – estabelecer padrões de qualidade e definir indicadores de desempenho, alinhados às melhores práticas do setor;

IX – monitorar requisitos operacionais e condições de manutenção dos sistemas de transporte público, de modo a garantir segurança e eficiência operacional;

X – estabelecer procedimentos de fiscalização e aplicação de sanções, conforme contratos de concessão e legislação vigente;

XI – propor diretrizes para a expansão progressiva da frota, incluindo regras para renovação e melhoria da qualidade dos veículos;

XII – definir parâmetros para extinção de autorizações, permissões e contratos de concessão de prestação de serviços públicos de transportes, incluindo critérios para a declaração de caducidade;

XIII – criar e implantar um sistema de avaliação e monitoramento do cumprimento de metas, assegurando a universalização dos serviços públicos de transporte;

XIV – desenvolver planos de segurança, contingência e emergência, incluindo protocolos para situações críticas e de calamidade pública;

XV – elaborar relatórios semestrais, com base nas informações fornecidas pelos prestadores de serviços públicos, sobre:

o nível de endividamento dos prestadores, especialmente em relação à cessão de recebíveis futuros, à concessão de outras garantias financeiras ou às demais operações que impactem a sustentabilidade financeira da prestação dos serviços públicos; e

a remuneração dos acionistas e dirigentes, incluindo distribuição de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio, bônus e outras formas de pagamento;

XVI – desenvolver estudos técnicos para embasar reajustes tarifários, revisões extraordinárias e reequilíbrios econômico-financeiros, dentro dos prazos estabelecidos na Agenda Regulatória;

XVII – propor normas sobre:

mensuração, faturamento e cobrança dos serviços públicos de transporte;

plano de contas regulatório, auditoria financeira e certificação dos prestadores;

subsídios tarifários e não tarifários; e

transparência, participação social e padrões de atendimento ao público, estabelecendo mecanismos de controle e acesso à informação;

XVIII – apreciar relatórios anuais do prestador sobre os valores efetivos e regulatórios de investimentos realizados, bem como manter atualizada a Base de Ativos Regulatórios – BAR ou outras formas de acompanhamento de valores de investimentos e sua respectiva amortização;

XIX – gerenciar os estudos econômicos e tarifários encaminhados pela Coordenadoria de Normatização de seu respectivo setor;

XX – auxiliar na elaboração de normas, instruções, resoluções, notas técnicas e demais atos a serem expedidos referentes à área técnica, econômica e tarifária do setor de transportes;

XXI – ter pleno conhecimento dos contratos regulados e fiscalizados pela AGERT, bem como conhecer procedimentos e indicadores de qualidade adotados por outras agências, referente aos serviços públicos;

XXII – emitir manifestações nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Diretor;

XXIII – instruir e oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Transportes nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;

XXIV – relacionar-se com áreas técnicas correlatadas da Administração Pública Municipal;

XXV – contribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo usuários e prestadores de serviços públicos, na sua área de atuação;

XXVI – apoiar a elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR e Avaliação de Resultado Regulatório – ARR;

XXVII – elaborar documentos técnicos para subsidiar atividades regulatórias do setor;

XXVIII – participar da elaboração de estudos técnicos como subsídios ao processo de concessão dos serviços públicos;

XXXIX – analisar minuta de convênio a ser firmado com os poderes concedentes, elaborando, inclusive, plano de trabalho a ser encaminhado ao Diretor;

XXX – adotar as normas de referência editadas pela respectiva agência nacional de seu setor;

XXXI – atender tempestivamente as atividades demandadas pelo Diretor;

XXXII – participar da elaboração de editais de contratação de serviços técnicos relativos ao seu setor de atuação;

XXXIII – propor a realização de auditorias, perícias e atividades fiscalizatórias nas questões de sua competência; e

XXXIV – exercer outras atividades, no âmbito de sua expertise, conforme decidido pelo Coordenador de Normatização.

Capítulo VI

Da Diretoria de Controle Social

Seção I

Do Diretor de Controle Social

Art. 42 Compete ao Diretor de Controle Social:

I – coordenar as atividades da Diretoria de Controle Social, assegurando o suporte ao Conselho Consultivo, à Ouvidoria e a promoção dos direitos dos usuários;

II – garantir ampla divulgação e participação social em reuniões, consultas e audiências públicas sobre os serviços públicos;

III – fomentar o diálogo entre a sociedade civil, órgãos de controle e prestadores de serviços públicos, assegurando transparência na gestão;

IV – encaminhar demandas da Ouvidoria e buscar soluções junto aos órgãos competentes;

V – propor e implementar programas de capacitações e parcerias para aprimorar a participação cidadã e fortalecer o controle social;

VI – assegurar fácil acesso às informações sobre direitos, deveres e canais de participação;

VII – desenvolver estratégias para ampliar a inclusão da população nos processos de participação social, com atenção a grupos vulneráveis;

VIII – fiscalizar o cumprimento das normas de gestão participativa e sugerir ajustes quando necessário;

IX – orientar usuários elegíveis sobre o acesso à tarifa social;

X – apoiar os usuários, quando aplicável, na utilização do Serviço Público Não-Coletivo (SPANC);

XI – elaborar os processos e coordenar as atividades referentes à mobilização social, realização de consultas e audiências públicas;

XII – manter as relações institucionais com grupos e entidades, inclusive da Administração Pública, que estejam direta ou indiretamente, vinculados às atividades da AGERT; e

XIII – executar, no âmbito de sua expertise, outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada.

Seção II

Do Conselho Consultivo

Art. 43 O Conselho Consultivo é órgão consultivo de participação da sociedade na AGERT com definição e estrutura atribuídos na Lei, tendo em sua composição os seguintes conselheiros:

I – o Diretor-Geral da AGERT;

II – um representante da concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III – um representante do prestador dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana;

IV – um representante dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais;

V – um representante do(s) prestador(es) dos serviços públicos de transportes;

VI – 4 (quatro) representantes dos usuários;

VII – um representante do Poder Legislativo Municipal; e

VIII – um representante do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 44 Os conselheiros do Conselho Consultivo mencionados serão designados por meio de ato do Diretor-Geral e sua escolha dar-se-á da seguinte forma:

I – as entidades das categorias previstas nos incisos II, III, IV e V que pretendam indicar representantes, indicarão os interessados livremente mediante comunicação formal ao Diretor-Geral, que, em caso de mais de um interessado, escolherá utilizando os critérios de qualificação técnica e idade;

II – os representantes do inciso VI serão indicados pelo Conselho das Cidades, dentre os membros da sociedade civil sem vínculo com as entidades reguladas, a partir de lista de inscritos formalizada após realização de reunião do Conselho;

III – o representante do inciso VII será indicado por livre escolha da Câmara Municipal; e

IV – o representante do inciso VIII será indicado por livre escolha do Prefeito.

§ 1º Os conselheiros designados deverão possuir reputação ilibada, idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação.

§ 2º Na ausência de indicações, a escolha dos conselheiros fica reservada ao Diretor-Geral.

Art. 45 Os membros do Conselho Consultivo exercerão mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.

§ 1º A composição dos conselheiros a que refere o caput será renovada a cada dois anos, alternadamente, em metade do total do número destes membros.

§ 2º Durante a primeira instalação regular do Conselho Consultivo, os conselheiros terão mandato diferenciado de três e dois anos, de acordo com os respectivos termos de posse, e fixados nos respectivos atos de designação, conforme vier a ser definido pelo Diretor Geral.

Art. 46 Os conselheiro somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – condenação judicial transitada em julgado;

III – decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;

IV – três ausências consecutivas em reuniões;

V – deixar de atender os requisitos estabelecidos neste Regimento.

Art. 47 A presidência do Conselho Consultivo será rotativa, exercida por seus membros pelo período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Consultivo será eleita dentre seus membros, por voto direto, em processo deliberativo interno.

Art. 48 Compete ao Conselho Consultivo opinar:

I – previamente à deliberação da Diretoria Colegiada sobre propostas normativas ou revisão de valores de taxas e tarifas, em especial as motivadas por requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro; e

II – sobre matérias que lhe tenham sido submetidas pela Diretoria Colegiada.

Art. 49 O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigido o quórum mínimo de dois terços de seus integrantes, com voto aberto e atribuição de voto de qualidade à Presidência, em caso de empate.

§ 1º A instalação das reuniões do Conselho Consultivo dependerá da presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2° É vedado ao Presidente do Conselho exercer a relatoria dos processos submetidos à deliberação do Conselho.

§ 3°O Conselho Consultivo manifestará suas opiniões por meio de Recomendação.

§ 4º O Conselho Consultivo terá 5 (cinco) dias para se manifestar sobre matérias a ele submetidas, salvo se prazo maior for concedido pela Diretoria Colegiada.

§ 6º Decorrido o prazo do §1º, a matéria poderá ser apreciada diretamente pela Diretoria Colegiada.

§ 7º Na hipótese do §6º, estando a matéria na pauta da reunião da Diretoria Colegiada, o Conselho Consultivo não poderá mais deliberar sobre ela, salvo solicitação expressa da própria Diretoria Colegiada.

§ 8º O descumprimento do disposto no §7º poderá resultar na substituição de Conselheiros, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis.

Art. 50 O conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas em um ano, após o devido processo administrativo, que será aberto a pedido do Presidente do Conselho em exercício cuja decisão final deverá ser proferida pelo Diretor-Geral da AGERT.

Art. 51 O Presidente do Conselho, com a aprovação da maioria simples do Conselho Consultivo, poderá convidar entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, com atribuições relacionadas às áreas de atuação da AGERT, a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho.

Parágrafo único. No âmbito das reuniões e discussões do Conselho Consultivo, os representantes a que se refere o caput deste artigo terão direito a voz, mas não a voto.

Seção III

Da Ouvidoria

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 52 A Ouvidoria, representada pelo Ouvidor, é um canal de comunicação direta, responsável por receber, encaminhar e solucionar manifestações dos agentes envolvidos na prestação e utilização do serviço público controlados, fiscalizados e regulados pela AGERT, visando o aperfeiçoamento institucional e a qualidade dos serviços públicos prestados.

Art. 53 São atribuições da Ouvidoria:

I – registrar e tratar manifestações da sociedade, incluindo consultas, denúncias e reclamações, acompanhando processos internos de apuração;

II – realizar pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços públicos regulados;

III – elaborar relatórios anuais sobre as atividades da AGERT;

IV – receber e propor manifestação conclusiva da AGERT sobre reclamações que não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores de serviços públicos;

V – mediar conflitos entre prestadores e usuários, inclusive utilizando procedimentos de resolução de conflitos;

VI – promover ações relativas à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, encaminhando-as à unidade competente e solicitando as providências necessárias à resolução dos questionamentos apresentados;

VII – recomendar ações e medidas, administrativas e legais, quando necessárias a prevenção, combate e correção dos fatos apreciados;

VIII – com o apoio da Assessoria de Comunicação e do Diretor de Controle Social:

garantir ampla divulgação de informações sobre os serviços públicos regulados;

responder a requerimentos de informações formulados por usuários e demais interessados;

contribuir para a avaliação do desempenho dos prestadores de serviços públicos com base na quantidade, na natureza e na recorrência das manifestações dos usuários, provendo subsídios qualificados para a atuação fiscalizatória da AGERT;

assegurar que os usuários conheçam seus direitos, deveres e as penalidade e sanções aplicáveis em caso de descumprimento de normas;

assegurar a participação dos agentes envolvidos na prestação, fiscalização e regulação dos serviços públicos, objetivando o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

participar das audiências públicas, comunitárias e institucionais; e

opinar sobre o Manual de Atendimento ao Usuário elaborado pelos prestadores de serviços públicos.

IX – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada.

§ 1º São agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços públicos:

I – os usuários dos serviços públicos;

II – o Poder Concedente;

III – os prestadores de serviços públicos; e

IV – terceiros interessados, inclusive órgãos públicos e entidades de defesa do consumidor.

§ 2º Para atingir seus objetivos, a Ouvidoria poderá realizar inspeções diretamente ou por meio de órgãos competentes, de ofício ou por provocação, requisitar documentos e informações de autoridades, órgãos e entidades, com a finalidade de apurar a procedência das reclamações e denúncias, bem como recomendar providências a serem tomadas pelos órgãos competentes.

§ 3º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da AGERT, respeitado o sigilo de informações confidenciais e deverá acompanhar as sessões da Diretoria Colegiada, sempre que solicitado.

Subseção II

Das Disposições Gerais dos Procedimentos da Ouvidoria

Art. 54 A Ouvidoria atenderá aos interessados pessoalmente, por telefone, por carta postal, por e-mail, pelo site da AGERT na internet, e, de forma coletiva, em audiências e consultas públicas.

Art. 55 O gerenciamento dos atendimentos ao cidadão deverá ser realizado de forma articulada com a Ouvidoria do Município, a fim de evitar duplicidade de registros e promover a integração entre os canais de escuta.

Subseção III

Da Mediação e Da Conciliação pela Ouvidoria

Art. 56 Cabe à Ouvidoria atuar na prevenção e na solução de conflitos, preferencialmente por meio da mediação e da conciliação, sempre que o entendimento direto entre usuário e prestador de serviços públicos tenha se tornado inviável.

Parágrafo único. A Ouvidoria poderá, a seu critério, convidar o solicitante e o representante do prestador de serviços públicos, com poderes para transigir, a comparecerem à audiência de mediação e/ou conciliação a ser presidida pelo Ouvidor da AGERT, ou servidor por este designado.

Subseção IV

Do Processo Administrativo pela Ouvidoria

Art. 57 Havendo indícios de prestação de serviço inadequado pelo regulado, o Ouvidor poderá sugerir ao denunciante ou reclamante a instauração de processo administrativo.

Subseção V

Das Súmulas da Ouvidoria

Art. 58 A Ouvidoria poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas manifestações no mesmo sentido, propor à Diretoria Colegiada a edição, revisão ou cancelamento de Súmula no intuito de conferir maior segurança jurídica e celeridade no tratamento com os usuários.

§ 1º O Ouvidor autuará e registrará a proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula e a encaminhará à Diretoria Colegiada.

§ 2º Recebida a proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula da Ouvidoria, o Gabinete do Diretor-Geral o inserirá na próxima reunião para deliberação.

§ 3º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula pela Ouvidoria deverá sempre estar acompanhada de parecer técnico das áreas pertinentes.

Subseção VI

Dos Relatórios da Ouvidoria

Art. 59 A Ouvidoria elaborará, anualmente, relatório de indicadores gerenciais do seu sistema, a partir das informações que dispõe, contando com indicadores específicos, que permitam subsidiar a avaliação da qualidade do serviço prestado.

Art. 60 A Ouvidoria encaminhará à Diretoria Colegiada da AGERT, mensalmente, relatório com a listagem das solicitações do período, contendo informações sobre os tipos de ocorrências, tratadas estatisticamente bem como encaminhará relatório anual de todas as suas atividades, acompanhado, se houver, de sugestões para aprimoramento dos serviços públicos.

Art. 61 Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados à Diretoria Colegiada da AGERT, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao Prefeito do Município, bem como divulgá-los no sítio da AGERT na internet.

Art. 62 A Ouvidoria divulgará no site e no sistema interno de comunicações da AGERT, o Relatório de Indicadores Gerenciais.

Capítulo VII

Da Unidade de Fiscalização

Seção I

Da Coordenadoria de Fiscalização

Art. 63 Compete à Coordenadoria de Fiscalização:

I – apresentar à Diretoria Colegiada proposta de Agenda Regulatória sobre temas de sua competência, para os próximos 2 (dois) anos, admitida revisões nos termos deste Regimento Interno;

II – elaborar e submeter à Diretoria Colegiada os relatórios de fiscalização nos termos previstos na Agenda Regulatória;

III – fiscalizar o cumprimento das condições gerais de prestação de serviços públicos regulados pela AGERT;

IV – propor à Diretoria Colegiada critérios e procedimentos para fiscalização da prestação dos serviços públicos regulados e para aplicação de penalidades e sanções;

V – fiscalizar a execução dos contratos de prestação dos serviços públicos;

VI – programar, organizar, dirigir, orientar, controlar, coordenar e acompanhar o andamento das atividades técnicas da Assessoria de Fiscalização;

VII – acompanhar o cumprimento de convênios firmados com os poderes concedentes dos setores regulados;

VIII – exercer a fiscalização tarifária das atividades reguladas pela AGERT;

IX – apreciar e encaminhar os planos de fiscalização dos setores regulados para deliberação da Diretoria Colegiada;

X – acompanhar as metas de universalização e de qualidade da prestação de serviços públicos concedidos, bem como os demais indicadores previstos em resoluções;

XI – fiscalizar e acompanhar a regularidade, continuidade, segurança e qualidade do atendimento comercial e a atualidade dos serviços públicos prestados; e

XII – executar, no âmbito de sua expertise, as atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada.

Seção II

Da Assessoria de Fiscalização

Art. 64 Compete à Assessoria de Fiscalização:

I – monitorar e fiscalizar os prestadores de serviços públicos regulados, assegurando o cumprimento das obrigações contratuais e normativas, incluindo:

metas de universalização previstas nos planos e nos instrumentos de delegação da prestação de serviços públicos;

indicadores de qualidade, eficiência operacional e sustentabilidade econômica;

conformidade com as diretrizes estabelecidas nos planos municipais, regionais e nacionais pertinentes;

parâmetros de instalação, funcionamento, operação e manutenção das infraestruturas, aparelhos, peças e equipamentos, vinculados à prestação dos serviços públicos regulados;

condições de trabalho dos profissionais do setor, inclusive em caso de prestação de serviço executados por usuários ou de catadores de materiais recicláveis;

promoção de boas práticas operacionais e sustentáveis; e

observância dos requisitos técnicos, ambientais e regulatórios, comunicando eventuais irregularidades às autoridades competentes;

II – realizar vistorias técnicas diretas ou indiretas, apresentando seus resultados, e se necessário, propondo medidas corretivas para adequação às normas regulatórias e melhoria contínua da prestação dos serviços públicos;

III – lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos para aplicação de penalidades e sanções cabíveis;

IV – fornecer subsídios técnicos para definição e aprimoramento dos padrões de qualidade, operação e manutenção dos serviços públicos regulados;

V – atuar em cooperação com órgãos ambientais, de saúde pública, defesa do consumidor e demais entidades reguladoras, assegurando alinhamento normativo e celeridade nos processos de autorização e licenciamento;

VI – elaborar relatórios periódicos sobre a regularidade e continuidade dos serviços públicos, monitorando interrupções programadas ou por inadimplência, com base em informações dos prestadores e dos usuários;

VII – propor ajustes operacionais e medidas corretivas para garantir eficiência, continuidade e a qualidade dos serviços públicos regulados;

VIII – apresentar proposta de Relatório Anual de Avaliação da Qualidade dos Serviços Públicos e, em caso de falhas graves, recomendar intervenção no prestador ou a decretação de caducidade de contrato que tenha por objeto a delegação da prestação dos serviços públicos;

IX – auxiliar na elaboração dos planos de fiscalização dos setores regulados;

X – elaborar estudos sobre questões que envolvam as atividades de fiscalização da AGERT;

XI – ter pleno conhecimento dos contratos regulados e fiscalizados pela AGERT, bem como conhecer procedimentos e indicadores de qualidade adotados por outras agências;

XII – relacionar-se e articular-se com áreas técnicas correlatadas da Administração Pública Municipal;

XIII – contribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo usuários e prestadores de serviços públicos, quando solicitada;

XIV – adotar as normas de referência editadas pelas agências nacionais;

XV – atender tempestivamente as atividades demandadas pela Coordenadoria de Fiscalização; e

XVI – exercer outras atividades, no âmbito de sua expertise, conforme decidido pela Diretoria Colegiada.

TÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO DA AGÊNCIA

Art. 65 A AGERT disporá de corpo técnico formado por servidores efetivos e comissionados, conforme estabelecido pela Lei, bem como terceirizados e estagiários.

Parágrafo único. A AGERT ministrará cursos de formação inicial e continuada, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de seu corpo técnico, bem como maturidade regulatória da Agência.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 66 Os procedimentos estabelecidos neste Regimento visam especialmente à manutenção do equilíbrio na prestação dos serviços públicos regulados incluindo a proteção dos direitos dos usuários e o acompanhamento do cumprimento dos prestadores de serviços.

Parágrafo único. O agente que se utilizar de expedientes protelatórios, impedindo ou retardando o curso dos processos, será responsabilizado, nos termos da lei.

Art. 67 Os procedimentos administrativos observarão, dentre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a Lei e o direito;

II – atendimento a fins de interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo as legalmente autorizadas;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação, segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – observância da publicidade das informações como preceito geral e do sigilo como exceção, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição e em lei;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ou estabelecido pela legislação;

VII – indicação de pressupostos de fato e de direito que embasam suas decisões, inclusive nos casos de edição, alteração ou revogação de atos normativos;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos demais interessados;

X – interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se destinam;

XI – colegialidade nos procedimentos de tomada de decisão relativos à regulação e fiscalização dos serviços públicos; e

XII – obediência aos prazos fixados em suas normas.

Parágrafo único. A AGERT poderá adotar procedimentos de delegação interna de decisão, assegurando à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões delegadas, mediante pedido devidamente fundamentado.

Art. 68 A AGERT tem o dever de emitir decisão conclusiva nos procedimentos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.

Art. 69 É vedada a recusa ao protocolo de petições.

Art. 70 O usuário tem os seguintes direitos frente à AGERT, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento;

III – formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de considerações pelo órgão competente;

IV – ser intimado para formular suas alegações finais em processo sancionatório;

V – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de Lei; e

VI – ter tratamento sigiloso ou confidencial de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido ou intimidade de alguém.

Art. 71 São deveres do usuário perante a AGERT, sem prejuízos de outros previstos em ato normativo específico:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário e não utilizar expedientes protelatórios; e

IV – prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 72 São legitimados como interessados nos procedimentos administrativos:

I – pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o procedimento, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados; e

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 73 É impedido de atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu superior, abstendo-se de atuar.

§ 2º Arguido o impedimento de autoridade ou servidor, este poderá aceitá-lo espontaneamente ou não, ocasião em que caberá à Diretoria Colegiada decidir quanto ao seu acolhimento.

Art. 74 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. Arguida a suspeição de autoridade ou servidor, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá à Diretoria Colegiada decidir quanto ao seu acolhimento.

Art. 75 Durante o trâmite dos processos administrativos qualquer cidadão poderá solicitar vista do processo, por protocolo na sede da Agência ou em meio eletrônico disponibilizado no site da Agência, que será concedida pela autoridade competente.

§ 1º A concessão de vista dos autos aos interessados será obrigatória no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação no curso do processo, quando intimados para tanto.

§ 2º Na concessão de vista dos autos ou no fornecimento de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, serão ressalvados os documentos protegidos por sigilo em virtude de Lei ou de prévia decisão administrativa motivada.

§ 3º Excetuada a hipótese do §1º, o pedido de vista poderá ser indeferido quando causar prejuízo ao andamento do processo, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 76 Ressalvadas as informações, os documentos e os autos cuja divulgação possa violar os graus de sigilo previstos na legislação aplicável, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público em geral.

Parágrafo único. A classificação e o tratamento de documentos sigilosos observarão a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 77 O procedimento será declarado extinto quando exaurida sua finalidade ou o seu objeto se tornar prejudicado por fato superveniente, ou quando o interessado não der o andamento processual que lhe cabia em processos de seus exclusivos interesses, a critério da AGERT.

Parágrafo único. Nos procedimentos administrativos iniciados a pedido do interessado, a declaração de extinção de que trata o caput será precedida de notificação, fixando prazo para, em sendo contrário à medida, apresentar suas razões.

Art. 78 Nos casos de omissão deste Regimento Interno, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as seguintes normas:

I – Lei Orgânica Municipal nº 12, de 12 de dezembro de 2013;

II – Lei Estadual nº 8.959, de 8 de maio de 2009; e

III – Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Capítulo II

Da Agenda Regulatória

Art. 79 A AGERT adotará e executará Agenda Regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa e fiscalizatória, que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados e executados pala Agência durante sua vigência.

§ 1º As matérias previstas para normatização pela AGERT serão consolidadas na Agenda Regulatória, de modo a subsidiar o planejamento institucional e garantir o amplo controle social sobre as atividades desenvolvidas pelo regulador.

§ 2º A Agenda Regulatória será aprovada pela Diretoria Colegiada e será disponibilizada na sede da AGERT e no respectivo sítio da internet até o dia 15 de novembro dos anos pares para vigorar por 2 (dois) exercícios financeiros.

§ 3º A Agenda Regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do Planejamento Estratégico.

§ 4º A Agenda Regulatória deverá ser objeto de audiência e/ou consulta pública em seu processo de aprovação.

Art. 80 A Agenda Regulatória será composta por itens priorizados pela Diretoria Colegiada para um determinado período, a partir da identificação de problemas que indiquem a necessidade de atuação da AGERT, com vistas a promover a transparência, o planejamento e a previsibilidade regulatória.

§ 1º O desenvolvimento de cada item da Agenda Regulatória poderá dar origem a mais de um Processo Administrativo de Regulação.

§ 2° A Agenda regulatória da AGERT deverá considerar as Agendas Regulatória da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, bem como as diretrizes das respectivas políticas públicas de cada setor editadas pelo Governo Federal, de forma a permitir sinergia, compatibilidade e segurança jurídica.

Art. 81 A Agenda Regulatória indicará para o conteúdo de cada item tratado, no mínimo:

I – o eixo temático em que se insere;

II – a numeração dos itens e, se necessário, dos subitens;

II – o título, contendo o tema do item ou subitem;

III – o objetivo de cada item ou subitem, especificando sua justificativa e a necessidade de Análise de Impacto Regulatório – AIR;

IV – o foco de atuação, indicando se será exercida atividade regulatória e/ou fiscalizatória e sobre qual objeto;

V – os prazos previstos; e

VI – a Diretoria responsável por sua implementação.

§ 1º A forma da Agenda Regulatória ficará a critério da Diretoria Colegiada, sendo admitida a possibilidade de disposição de seu conteúdo em formato de quadro.

§ 2º A linguagem adotada na Agenda Regulatória deverá ser clara e simples, visando facilitar o acesso e o entendimento amplo do instrumento.

Art. 82 A Agenda Regulatória poderá ser objeto de revisão, como resultado de alterações no planejamento institucional, da legislação, e outros fatos que ensejem sua reedição.

Capítulo III

Dos Procedimentos de Participação Popular

Seção I

Da Audiência Pública

Art. 83 A Audiência Pública destina-se à apresentação e a troca de informações em sessão presencial, sobre matéria de interesse geral a ser decidida pela AGERT, sendo seu objeto definido em aviso de convocação.

Art. 84 Poderão ser objeto da Audiência Pública, exemplificativamente, a critério da Diretoria Colegiada:

I – apresentação da Agência, de sua estrutura e forma de atuação;

II – apresentação e solução de conflitos;

III – propostas de atos normativos da Agência, projetos de Lei ou explicação sobre regulamentos já emanados.

Art. 85 A AGERT deverá realizar audiência pública:

I – nos casos de propostas de atos normativos de interesse geral ou de revisão tarifária;

II – por decisão da Diretoria Colegiada, para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II do caput, a AGERT deverá disponibilizar, em local específico e no respectivo sítio na internet, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública, a nota técnica ou o documento equivalente que tenha fundamentado a proposta ou tema submetido à audiência.

Art. 86 A abertura do período de Audiência Pública será precedida de despacho ou aviso de abertura contendo a data, a hora, o local e o objeto da Audiência, e deverá ser divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em convocação publicada na imprensa oficial do Município e no site oficial da AGERT.

§ 1º As participações e as manifestações na Audiência Pública dar-se-ão na forma descrita, conforme aviso de convocação.

§ 2º A transcrição dos fatos ocorridos na Audiência será arquivada na Agência para conhecimento do público em geral, sendo que seu resumo ou parte específica poderá ser disponibilizado na internet.

Seção II

Da Consulta Pública

Art. 87 A Consulta Pública tem por finalidade submeter proposta de alteração de ato normativo, bem como diretrizes, níveis, estruturas e revisões tributárias e/ou tarifárias, a comentários e sugestões do público em geral, bem como outros documentos ou assuntos de interesse público em geral, que a Diretoria Colegiada entenda conveniente submeter a este procedimento.

Art. 88 Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão da Diretoria Colegiada:

I – as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral; e

II – as propostas de revisão tarifária.

Art. 89 A Consulta Pública será formalizada por publicação de convocação na imprensa oficial do Município e no site oficial da AGERT.

§ 1º As participações e as manifestações na Consulta Pública dar-se-ão na forma descrita no aviso de convocação.

§ 2° O período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura na imprensa oficial e no sítio da Agência na internet, e terá duração mínima de 30 (trinta) dias, ressalvado caso excepcional devidamente motivado.

§ 3° A AGERT deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, inclusive, se couber, o relatório de Análise de Impacto Regulatório -AIR, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.

§ 4º As contribuições encaminhadas deverão ser consolidadas, de forma fundamentada, em um processo próprio a ser enviado para apreciação do Diretor competente.

§ 5º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizados na sede da AGERT e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo para consulta pública.

Seção III

Da Tomada de Subsídios e Reunião Participativa

Art. 90 Sem prejuízo de outros instrumentos hábeis, serão utilizados os seguintes meios para construção de conhecimento sobre dada matéria ou para o desenvolvimento de propostas:

I – Tomada de Subsídios: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

II – Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão, de forma presencial e/ou virtual, podendo ser disponibilizado período determinado para o encaminhamento de contribuições por escrito.

Art. 91 As Tomadas de Subsídios e Reuniões Participativas, a critério da AGERT, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados, sem prejuízo aos procedimentos de controle social de observância necessária à matéria em análise.

Seção IV

Da Divulgação dos Posicionamentos da Agência nos Procedimentos de Participação Popular

Art. 92 O posicionamento da AGERT sobre críticas ou contribuições apresentadas nos Procedimentos de Participação Popular estabelecidos, deverá ser disponibilizado na sede da agência e no respectivo sítio da internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria.

Parágrafo único. Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente, uma única vez.

Capítulo IV

Dos Procedimentos de Edição de Normas

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 93 A adoção e as propostas de alteração de atos normativos deverão ser precedidos da realização de:

I – no que couber, Análise de Impacto Regulatório – AIR, contendo informações, e dados sobre impactos potenciais do ato normativo, considerando seus efeitos sobre a eficiência, eficácia e efetividade da regulação;

II – consulta e audiência pública, nos casos de minutas e propostas de alteração normativa que afetem agentes regulados, consumidores ou usuários dos serviços públicos prestados, garantindo a participação ampla e a transparência no processo decisório.

§ 1º A Diretoria Colegiada analisará o relatório de AIR e deliberará sobre a adequação da proposta normativa aos objetivos regulatórios pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, se necessário, quais ajustes, complementações ou medidas mitigadoras devem ser considerados.

§ 2º A manifestação de que trata o §1º integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso a Diretoria Colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.

Seção II

Das Resoluções

Art. 94 A proposta de atos normativos da AGERT será formulada por meio de Resolução com encaminhamento pela Diretoria com atividade correlata, submetida à aprovação da Diretoria Colegiada.

§ 1º A Diretoria Colegiada poderá estabelecer outro tipo de procedimento para os casos de assuntos de interesses internos de menor relevância que, inclusive, não exijam publicação.

§ 2º Qualquer Diretor poderá em reunião de Diretoria Colegiada propor emendas ao texto original apresentado, assim como proposta substitutiva, desde que devidamente justificado.

Art. 95 O Diretor relator é obrigado a, antes de submeter qualquer deliberação de aprovação de Resolução, a examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude de eventual Consulta ou Audiência Pública ou outro meio de participação popular realizado, devendo expor as razões para a adoção ou não das medidas.

Art. 96 As resoluções atenderão aos seguintes requisitos formais:

I – serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual;

II – não conterão matéria estranha ao seu objeto principal ou que não lhe seja conexa;

III – os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e terá o artigo como unidade básica de apresentação, divisão ou agrupamento do assunto tratado;

IV – os artigos serão agrupados em títulos, capítulos, seções e/ou subseções e se desdobrarão em parágrafos, incisos e alíneas.

Art. 97 As Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, salvo disposição em contrário.

Seção III

Das Súmulas

Art. 98 No intuito de expressar decisão quanto à interpretação de legislação e normativos dos serviços públicos regulados, a Agência poderá editar súmulas, com efeito vinculante.

§ 1º O procedimento de edição de súmula deverá ser realizado em autos próprios, os quais ficarão disponíveis na página da Agência na internet.

§ 2º A iniciativa da proposta de edição, alteração e revogação de Súmula poderá ser feita por qualquer Diretor, bem como pela Ouvidoria, devendo ser instaurado processo, para submissão à Diretoria Colegiada.

§ 3º Na organização gradativa da Súmula, a cargo do Gabinete do Diretor-Geral, será adotada numeração de referência para os enunciados, seguidos de menção dos dispositivos legais e das decisões em que se fundamentam.

§ 4º Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que a Agência revogar, conservando os mesmos números dos que forem apenas modificados, fazendo-se a ressalva correspondente.

§ 5º Os enunciados da Súmula, datados e numerados em série separadas e contínuas, bem como suas alterações e revogações, serão publicados na página da Agência na internet no Diário Oficial do Município.

§ 6º O Gabinete do Diretor-Geral deverá, periodicamente, analisar e indicar, ao Diretor Geral, as deliberações reiteradas, a fim de se avaliar a necessidade de fixar o entendimento para elaboração da Súmula.

Seção IV

Da Análise de Impacto Regulatório – AIR

Art. 99 A Análise de Impacto Regulatório – AIR é o instrumento voltado à melhoria da qualidade regulatória e consiste em um processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para os objetivos pretendidos.

Art. 100 A Diretoria Colegiada determinará a elaboração de AIR quando se deparar com uma situação que possa demandar a edição ou alteração de um ato normativo com potencial de impactar direitos e obrigações de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços públicos regulados.

Art. 101 A AIR deverá conter:

I – sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;

II – identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;

III – identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços públicos prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;

IV – identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;

V – definição dos objetivos a serem alcançados;

VI – descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;

VII – exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;

VIII – os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte, prevendo medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses impactos;

IX – considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;

X – mapeamento da experiência nacional e internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;

XI – identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;

XII – comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e

XIII – descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.

Parágrafo único. O não preenchimento de qualquer dos itens tratados nos incisos I a XIII deverá ser justificado na AIR.

Art. 102 Quando uma análise inicial se mostrar insuficiente, os impactos mais relevantes devem ser submetidos a uma análise mais detalhada, utilizando métodos quantitativos se possível.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.

Art. 103 A AIR poderá ser dispensada, desde que fundamentada a decisão nas hipóteses de:

I – urgência;

II – excesso de demanda em um dos setores necessários à execução da AIR, de modo a não prejudicar as demais atividades rotineiras da Agência;

III – ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;

IV – ato normativo considerado de baixo impacto, nos termos do Art. 2º, III, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;

V – ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

VI – ato normativo que vise a preservar a liquidez, solvência ou higidez:

dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;

dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou

dos sistemas de pagamento;

VII – ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VIII – ato normativo que reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e

IX – ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado.

§ 1º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser elaborada e disponibilizada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de decisão, ou de edição ou alteração do ato normativo.

§ 2º Na hipótese de dispensa de AIR em razão dos incisos I e II, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o §1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR.

§ 3º Ressalvadas informações com restrição de acesso, a nota técnica ou o documento equivalente de que tratam o §1º e o §2º serão disponibilizados no site da Agência.

Art. 104 Prescindem da realização de AIR as hipóteses:

I – correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação ou numeração de normas já publicadas;

II – atos de natureza administrativa com efeitos restritos à AGERT;

III – atos de efeitos concretos;

IV – atos que consolidam outras normas sem alteração do mérito;

V – atos que visam revogar ou atualizar normas obsoletas com alteração de mérito.

Art. 105 A Diretoria Colegiada definirá a Diretoria setorial responsável pela elaboração de AIR, a qual elaborará o documento com apoio de sua Coordenadoria de Normatização e apoio interno das respectivas Assessorias.

§ 1° Nos casos em que a matéria objeto da AIR esteja ligada às competências de mais de uma área, a Diretoria Colegiada poderá decidir pela constituição de Grupo de Trabalho, o qual será responsável pela elaboração da Análise de Impacto Regulatório.

§ 2° O Grupo de Trabalho será formado por servidores de, no mínimo, duas áreas da Agência.

§ 3º A Instrução de Serviço que constituir o Grupo de Trabalho deverá indicar seu coordenador, bem como seus demais integrantes.

Art. 106 Na elaboração da AIR, a Coordenadoria de Normatização do respectivo setor ou o Grupo de Trabalho responsável por sua elaboração poderá realizar procedimento de consulta prévia ao público externo, na forma de tomada de subsídios, pesquisas, questionários, notícias regulatórias, oitivas, reuniões, visitas técnicas, dentre outros.

§ 1º Iniciativas de consulta prévia terão por objetivo quantificar e qualificar os possíveis impactos externos e antecipar relações de causa e efeito que possam decorrer da matéria em análise.

§ 2º A Coordenadoria de Normatização do respectivo setor ou o Grupo de Trabalho responsável pela elaboração da AIR decidirá os prazos e demais condições para a realização dos processos de consulta prévia ao público externo, os quais deverão buscar, sempre que possível, a participação em igualdade de condições de todos os agentes e grupos potencialmente afetados.

§ 3º Os procedimentos de consulta prévia de que trata o caput deverão ser formalizados e não se confundem com a Consulta Pública exigida no artigo 87 deste Regimento, previamente à edição de quaisquer resoluções e à aprovação de diretrizes.

Art. 107 A Diretoria Colegiada definirá, em conjunto com a área responsável pela Análise de Impacto Regulatório, o cronograma de reuniões e acompanhamento da execução da AIR.

Seção V

Da Avaliação de Resultado Regulatório – ARR

Art. 108 A Diretoria Colegiada implementará estratégias para integrar a Avaliação de Resultado Regulatório – ARR à atividade de elaboração normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder à verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços públicos prestados.

§ 1º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.

§ 2º A Diretoria Colegiada instituirá agenda de ARR e nela incluirá, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços públicos prestados de seu estoque regulatório.

§ 3º A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR a que se refere o §2º observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:

I – ampla repercussão na economia ou no Município;

II – existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;

III – impacto significativo em organizações ou grupos específicos;

IV – tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica da Agência; ou

V – vigência há, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 4º A Diretoria Colegiada divulgará as ARRs elaboradas no site da AGERT, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

§ 5º Na hipótese de a Agência optar pela edição ou pela alteração de ato normativo como a alternativa mais adequada disponível ao enfrentamento do problema regulatório identificado, será registrado no relatório de AIR ou, nas hipóteses de dispensa de AIR, na nota técnica ou no documento equivalente, o prazo máximo par a sua verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório.

§ 6º Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão dos incisos I e II do artigo 103 deste Regimento serão objeto de ARR no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua entrada em vigor.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 109 A proposta de calendário de reuniões ordinárias anuais da Diretoria Colegiada será aprovada na primeira reunião após publicação da Resolução que aprovou este Regimento Interno.

Art. 110 Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação.

 

Itamar Antônio de Oliveira Júnior

Diretor-Presidente da AGERT

Portaria nº 0320/2025-GP

Eneas Angêlo da Silva Junior

Diretor Administrativo e Financeiro

Portaria nº 319/2025-GP

Guilherme Dantas Bringel

Diretor de Saneamento Básico

Portaria nº 319/2025-GP

Tarsila Cezar de Noronha Pessoa

Diretora de Controle Social

Portaria nº 319/2025-GP