CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Finalidade e Abrangência
Art. 1º Esta Resolução aprova o Manual de Controle Interno da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Timon – AGERT, que tem por finalidade estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para o Sistema de Controle Interno da Agência, garantindo a conformidade legal, transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos.
Ar. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todos os servidores, unidades administrativas e processos da AGERT, abrangendo as atividades de:
regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos delegados;
gestão administrativa e financeira;
processos licitatórios e contratuais;
atos normativos e regulamentares; e
relacionamento com concessionárias e usuários.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
Auditoria Interna: atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações da AGERT;
Controle Interno: conjunto de procedimentos, métodos e normas adotados pela AGERT para salvaguardar os recursos públicos, verificar a adequação e confiabilidade dos dados, promover a eficiência operacional e estimular o cumprimento das políticas administrativas;
Coordenador de Controle Interno: servidor responsável pela coordenação, orientação e supervisão das atividades de controle interno na AGERT;
Gestão de Riscos: processo de identificação, avaliação, administração e controle de eventos ou situações potenciais, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização; e
Sistema de Controle Interno: conjunto integrado de unidades técnicas orientadas para promover a eficiência e eficácia nas operações e verificar o cumprimento das políticas estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO CONTROLE INTERNO
Seção I
Do Objetivo Geral
Art. 4º O Sistema de Controle Interno da AGERT tem como objetivo geral assegurar que as atividades da Agência sejam conduzidas com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, promovendo a transparência na gestão dos recursos públicos e o aprimoramento da regulação dos serviços públicos delegados.
Art. 5º O princípio da legalidade determina que todos os atos da administração pública devem estar em conformidade com as normas legais vigentes, sendo considerados inválidos os atos que delas se desviarem.
Art. 6º O princípio da impessoalidade visa assegurar a neutralidade do agente público em relação às atividades administrativas e que as ações sejam direcionadas ao interesse público, sem favorecimentos pessoais.
Art. 7º O princípio da moralidade pressupõe que, além da legalidade, o servidor público se comporte de forma ética e honesta no exercício de suas funções.
Art. 8º O princípio da publicidade significa que as autoridades públicas devem operar de forma aberta e transparente, para que os cidadãos tenham livre acesso às informações.
Art. 9º O princípio da eficiência determina que todas as ações administrativas devem ser realizadas de forma econômica, rápida e eficaz, utilizando os recursos disponíveis de forma otimizada.
Seção II
Dos Objetivos Específicos
Art. 10 São objetivos específicos do Sistema de Controle Interno:
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
assegurar a transparência dos atos administrativos e facilitar o controle social;
avaliar o cumprimento das metas previstas no planejamento estratégico e a execução dos programas da AGERT;
garantir o cumprimento da legislação aplicável e a aderência aos normativos internos;
identificar, avaliar e mitigar riscos operacionais, prevenindo fraudes, desvios e irregularidades; e
promover a otimização de processos e a eficiência operacional.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Organização do Sistema
Art. 11 O Sistema de Controle Interno da AGERT é constituído por:
Coordenação de Controle Interno, responsável pela coordenação geral do sistema; e
Unidades Executoras, compostas por todas as unidades administrativas da AGERT, cada qual com responsabilidades específicas de controle em sua área de atuação.
Art. 12. O Coordenador de Controle Interno está diretamente vinculado ao Diretor-Geral da AGERT, garantindo:
acesso irrestrito a todas as informações e documentos necessários;
comunicação direta com a alta administração da Agência; e
independência funcional para exercer suas atribuições;
Seção II
Das Atribuições do Coordenador de Controle Interno
Art. 13 São atribuições do Coordenador de Controle Interno:
acompanhar a implementação de recomendações e monitorar os indicadores de desempenho;
assessorar a Diretoria em questões de controle interno e propor melhorias nos processos;
coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno e orientar as unidades executoras sobre procedimentos de controle;
elaborar o Plano Anual de Atividades de Controle Interno – PAACI;
elaborar relatórios técnicos e comunicar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE-MA; e
realizar auditorias internas e acompanhar a execução orçamentária e financeira.
Art. 14 O Coordenador de Controle Interno deverá ser escolhido pelo Prefeito Municipal e por ele nomeado, e deve ser investido de mandato de 5 (cinco) anos, conforme arts. 23 e 24 da Lei Municipal Complementar n° 067 de 10 de julho de 2025, deverá possuir formação superior em área afim à administração pública, direito, contabilidade ou economia.
Art. 15 Constituem requisitos desejáveis para o Coordenador de Controle Interno a especialização em auditoria ou controle interno e experiência em órgãos de controle.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Do Plano Anual de Atividades de Controle Interno
Art. 16 O Plano Anual de Atividades de Controle Interno – PAACI deverá ser elaborado até 31 de dezembro do exercício anterior, podendo ser alterada essa data desde que devidamente justificado.
Art. 17 O PAACI deverá contemplar:
cronograma de auditorias internas com definição das unidades e processos a serem auditados;
análise de riscos com identificação e priorização dos riscos organizacionais;
metas e indicadores de desempenho mensuráveis; e
planejamento dos recursos humanos e infraestrutura necessários.
Art. 18 A priorização das atividades de controle observará os seguintes critérios:
materialidade, considerando o valor financeiro envolvido;
relevância estratégica para a AGERT;
risco, avaliando a probabilidade e o impacto de irregularidades;
determinações de órgãos de controle externo;
rotatividade, considerando o período desde a última verificação; e
publicidade, por instrução normativa ou outro instrumento legal definido pela AGERT.
Seção II
Da Gestão de Riscos
Art. 19 A gestão de riscos organizacionais compreende a identificação, avaliação e tratamento de riscos que possam afetar o alcance dos objetivos da AGERT.
Art. 20 Os riscos serão classificados nas seguintes categorias:
riscos operacionais, relacionados a falhas em processos internos;
riscos de compliance, referentes ao descumprimento de normas;
riscos de reputação, que possam causar danos à imagem institucional;
riscos financeiros, relacionados a possíveis perdas monetárias; e
riscos tecnológicos, decorrentes de falhas em sistemas de informação.
Art. 21 A avaliação de riscos utilizará metodologia que considere a probabilidade de ocorrência e o impacto potencial, classificando-os em baixo, médio ou alto.
Art. 22 A matriz de riscos e controles será revisada semestralmente pelo Coordenador de Controle Interno, com participação dos gestores das unidades.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Dos Processos Licitatórios
Art. 23 Na fase preparatória dos processos licitatórios, deverão ser verificados:
existência de dotação orçamentária e autorização da autoridade competente;
elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP;
definição clara e precisa do objeto;
justificativa da contratação e pesquisa de preços adequada;
elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
certidões de regularidade da Fazenda Federal: Estadual e Municipal do domicilio do licitante, assim como: Seguridade Social, Fgts e Trabalhista, Certidões negativas de licitante inidônea emitidas pelo TCU, TCE, CEIS e CNEP;
parecer jurídico sobre a minuta do edital; e
designação da comissão de licitação.
Art. 24 Na fase de divulgação, deverão ser observados:
publicação do edital nos veículos adequados;
cumprimento do prazo mínimo entre publicação e abertura;
disponibilização do edital no sítio eletrônico da AGERT;
envio ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 25 Nas fases de julgamento, habilitação, homologação e adjudicação, serão verificados a conformidade dos procedimentos, a regularidade da documentação e a observância aos princípios licitatórios.
Seção II
Dos Contratos Administrativos
Art. 26 Na formalização de contratos, deverão constar:
cláusulas essenciais previstas na Lei nº 14.133/2021;
definição clara do objeto e especificação dos direitos e obrigações;
critérios de medição e pagamento;
cláusulas de reajuste, revisão e garantias contratuais.
Art. 27 Durante a execução contratual, serão monitorados:
designação de gestor e fiscal de contrato;
acompanhamento do cronograma de execução;
verificação da qualidade dos serviços ou produtos;
controle de medições e pagamentos; e
cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 28 As alterações contratuais deverão ser precedidas de justificativa técnica, observância aos limites legais, autorização da autoridade competente e formalização por termo aditivo.
Seção III
Da Gestão Financeira e Orçamentária
Art. 29 O controle da execução orçamentária compreende:
acompanhamento mensal da execução;
verificação da disponibilidade orçamentária antes de empenhos;
análise dos empenhos emitidos e controle dos restos a pagar; e
monitoramento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30 A gestão de recursos financeiros observará:
aplicação adequada das receitas e cumprimento das vinculações legais;
regularidade dos pagamentos e controle das disponibilidades financeiras; e
realização de conciliações bancárias.
Art. 31 A prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE-MA envolverá:
elaboração dos demonstrativos contábeis;
verificação da documentação comprobatória;
análise da conformidade legal;
preparação dos relatórios de gestão; e
encaminhamento nos prazos legais.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA INTERNA
Seção I
Dos Objetivos da Auditoria Interna
Art. 32 A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, destinada a:
avaliar a eficácia dos controles internos implementados;
verificar a conformidade com leis, regulamentos e políticas;
identificar oportunidades de melhoria nos processos;
assessorar a gestão com recomendações objetivas; e
fortalecer a governança através de avaliações independentes.
Seção II
Do Planejamento da Auditoria
Art. 33 O Plano Anual de Auditoria contemplará:
mapeamento de todos os processos auditáveis;
avaliação de riscos e priorização baseada em criticidade;
cronograma de distribuição das auditorias ao longo do ano; e
definição de recursos necessários e objetivos específicos para cada auditoria.
Art. 34 Os processos prioritários para auditoria incluem processos licitatórios e contratos, gestão financeira e orçamentária, atividades regulatórias, gestão de pessoal e tecnologia da informação.
Art. 35 Cada auditoria específica será precedida de:
emissão de Ordem de Serviço de Auditoria, identificando a área, objetivo, escopo, período e equipe; e
elaboração de Programa de Auditoria, detalhando procedimentos, técnicas, documentação e testes a serem realizados.
Seção III
Da Execução da Auditoria
Art. 36 Durante a execução da auditoria, serão utilizadas técnicas de:
exame documental;
observação direta de procedimentos e instalações;
entrevistas com gestores e servidores; e
testes substantivos e análise de amostragens.
Art. 37 Todos os trabalhos de auditoria deverão ser documentados em papéis de trabalho, contendo:
registro detalhado dos procedimentos realizados;
evidências coletadas e análises realizadas; e
conclusões preliminares e achados identificados.
Art. 38 Os achados de auditoria deverão especificar a condição encontrada, o critério aplicável, a causa da não conformidade, o efeito ou impacto e a recomendação para correção.
Seção IV
Dos Relatórios de Auditoria
Art. 39 O Relatório de Auditoria conterá:
sumário executivo com síntese dos principais achados;
introdução com objetivo, escopo e metodologia;
detalhamento dos achados e recomendações;
conclusão com avaliação geral dos controles; e
anexos com documentação de suporte.
Art. 40 Os achados serão classificados em: crítico, alto, médio ou baixo, conforme a gravidade e a necessidade de correção.
Art. 41 Para cada recomendação, será elaborado plano de ação contendo o responsável pela implementação, a ação corretiva a ser adotada e o prazo para conclusão.
Seção V
Do Monitoramento das Recomendações
Art. 42 As recomendações de auditoria serão acompanhadas quadrimestralmente pelo Coordenador de Controle Interno.
Art. 43 O monitoramento classificará as recomendações em: implementada, em andamento, não iniciada ou não implementada, esta última mediante justificativa da gestão.
Art. 44 O Relatório de Monitoramento indicará:
status de cada recomendação;
justificativas para eventuais atrasos;
impacto das implementações realizadas;
novas recomendações, se necessário; e
prazo para próxima verificação.
CAPÍTULO VII
DOS RELATÓRIOS E COMUNICAÇÃO
Seção I
Dos Relatórios Periódicos
Art. 45 O Coordenador de Controle Interno elaborará:
Relatório Mensal de Atividades, contendo as atividades realizadas, processos analisados, pareceres emitidos, irregularidades identificadas e indicadores de desempenho;
Relatório Quadrimestral de Gestão, com a execução do PAACI, evolução dos indicadores, status das recomendações e propostas de melhorias; e
Relatório Anual de Controle Interno, apresentando síntese das atividades do exercício, avaliação da efetividade dos controles, principais achados e plano para o exercício seguinte.
Seção II
Da Comunicação de Irregularidades
Art. 46 As irregularidades identificadas que configurem ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas serão imediatamente comunicadas ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE-MA, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 74 da Constituição Federal.
Art. 47 O Relatório de Irregularidades conterá descrição detalhada das ocorrências, providências adotadas pela administração e documentação comprobatória.
Seção III
Da Transparência e Acesso à Informação
Art. 48 Os relatórios anuais de controle interno serão publicados no portal da transparência da AGERT, ressalvadas as informações de caráter sigiloso.
Art. 49 O sistema de controle interno facilitará o acesso às informações públicas, em conformidade com a Lei nº 12.527/2011.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Diretor-Geral da AGERT
Art. 50 Compete ao Diretor-Geral da AGERT:
estabelecer o tom de governança e apoiar as atividades de controle interno;
designar o Coordenador de Controle Interno e disponibilizar recursos adequados;
aprovar o Plano Anual de Atividades de Controle Interno;
receber e analisar relatórios de controle interno;
determinar providências sobre irregularidades identificadas; e
apoiar a implementação das recomendações de auditoria.
Seção II
Dos Gestores das Unidades Administrativas
Art. 51 Os gestores das unidades administrativas são responsáveis por:
implementar controles primários em suas áreas de atuação;
colaborar com as atividades de controle interno;
fornecer dados e documentos solicitados;
executar as recomendações aprovadas; e
comunicar irregularidades identificadas em suas áreas.
Seção III
Dos Servidores da AGERT
Art. 52 Todos os servidores da AGERT devem:
cumprir as normas e procedimentos de controle interno;
agir com integridade, ética e transparência;
colaborar com auditorias e verificações;
reportar irregularidades identificadas;
participar de treinamentos de capacitação;
manter documentação adequada de suas atividades;
sugerir melhorias nos processos; e
zelar pelo patrimônio público.
CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO CONTÍNUA
Art. 53 A AGERT manterá programa permanente de capacitação em controle interno, com os seguintes objetivos:
desenvolvimento técnico e aprimoramento de conhecimentos específicos;
atualização normativa sobre mudanças legais;
conhecimento de melhores práticas de outras organizações;
fortalecimento da cultura de controle interno;
desenvolvimento de competências comportamentais.
Art. 54 A carga horária sugerida anualmente de capacitação será de:
40 (quarenta) horas para o Coordenador de Controle Interno;
20 (vinte) horas para os gestores; e
10 (dez) horas para os servidores em geral.
Art. 55 As modalidades de capacitação incluem cursos presenciais, capacitação à distância, webinários e participação em eventos especializados.
CAPÍTULO X
DA BASE LEGAL E NORMATIVA
Art. 56 O Sistema de Controle Interno da AGERT fundamenta-se na seguinte legislação:
Constituição Federal de 1988, artigos 31, 70, 71, 74 e 175;
Lei nº 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro;
Lei nº 8.987/1995 – Regime de Concessão e Permissão de Serviços Públicos;
Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
Lei nº 11.445/2007 – Política Nacional de Saneamento Básico;
Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;
Lei nº 14.026/2020 – Marco Legal do Saneamento Básico;
Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
Lei Municipal nº 1.926/2014 – Criação da AGERT;
Lei Municipal nº 2.374/2025 – Alteração da Lei de criação da AGERT;
Lei Complementar Municipal nº 067/2025 – Alterações e outras providências da Lei de criação da AGERT; e
normativos do Tribunal de Contas da União – TCU e do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE-MA.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 O Manual de Controle Interno, aprovado por esta Resolução, constitui instrumento orientador das atividades de controle interno na AGERT e deverá ser observado por todos os servidores, terceiros que prestem serviços à Agência, concessionárias e fornecedores.
Art. 58 O Manual deverá ser revisado:
anualmente, em revisão geral dos procedimentos;
sempre que houver mudanças na legislação aplicável;
por solicitação de órgãos de controle externo;
por deliberação da Diretoria Colegiada
por proposta do Diretor-Geral e
por proposta do Coordenador de Controle Interno.
Art. 59 As atualizações do Manual seguirão processo de identificação da necessidade, elaboração da proposta pelo Coordenador, consulta às unidades, consolidação e aprovação pelo Diretor-Geral.
Art. 60 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Coordenador de Controle Interno, em consulta ao Diretor-Geral da AGERT, observando a legislação aplicável, os princípios da administração pública e as boas práticas de controle interno.
Art. 61 Os servidores poderão obter esclarecimentos sobre a aplicação desta Resolução através da Coordenação de Controle Interno da AGERT.
Art. 62 O Plano Anual de Atividades de Controle Interno referente ao primeiro exercício de vigência desta Resolução deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a designação do Coordenador.
Art. 63 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itamar Antônio de Oliveira Júnior
Diretor-Presidente da AGERT
Portaria nº 0320/2025-GP
Eneas Angêlo da Silva Junior
Diretor Administrativo e Financeiro
Portaria nº 319/2025-GP
Guilherme Dantas Bringel
Diretor de Saneamento Básico
Portaria nº 319/2025-GP
Tarsila Cezar de Noronha Pessoa
Diretora de Controle Social
Portaria nº 319/2025-GP
