CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e Finalidade
Art. 1º Esta Resolução aprova o Manual do Agente de Contratação da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Timon – AGERT, que tem por finalidade orientar e normatizar as atividades relacionadas às contratações públicas realizadas no âmbito da Agência.
Art. 2º São objetivos do Manual: estabelecer diretrizes claras e objetivas para as contratações públicas da AGERT;
assegurar o cumprimento integral da legislação aplicável às licitações e contratos administrativos; promover a transparência, eficiência e economicidade nos processos de contratação; padronizar procedimentos e instrumentos de contratação pública; contribuir para o aperfeiçoamento da gestão administrativa da autarquia.
Seção II
Da Aplicabilidade e Público-Alvo
Art. 3º O presente Manual aplica-se a todas as contratações públicas realizadas pela AGERT, incluindo licitações, contratações diretas e demais procedimentos de contratação.
Art. 4º O Manual destina-se a todos os servidores da AGERT envolvidos, direta ou indiretamente, em processos de contratação pública, especialmente:
Diretoria-Geral;
Servidores do Setor Administrativo-Financeiro;
Agentes de contratação e equipe de apoio;
Gestores e fiscais de contratos.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS
Art. 5º As contratações públicas da AGERT regem-se pela seguinte legislação: Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso XXI;
Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
Lei Federal nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa;
Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;
Decreto Federal nº 10.024/2019 – Regulamentação da licitação eletrônica;
Lei Municipal nº 1.926/2014 – Criação da AGERT, com alterações da Lei Complementar Municipal nº 067/2025;
Lei Orgânica do Município de Timon; regulamentos internos da AGERT.
§ 1º Conforme artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, ficaram revogadas as Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, aplicando-se integralmente o novo marco legal das contratações públicas.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS CONTRATAÇÕES
Art. 6º As contratações públicas da AGERT observarão rigorosamente os princípios estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021: legalidade, observando estrita conformidade às normas legais e regulamentares aplicáveis; impessoalidade, assegurando tratamento igualitário a todos os interessados; moralidade, mantendo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; publicidade, garantindo divulgação adequada dos atos e transparência; eficiência, buscando a melhor relação entre custo e benefício; interesse público, prevalecendo o interesse coletivo sobre interesses particulares; economicidade, obtendo os melhores resultados com o menor dispêndio de recursos públicos.
§1º Além dos princípios explícitos, as contratações observarão os princípios implícitos da competitividade, proporcionalidade, razoabilidade, sustentabilidade e inovação.
§ 2º Os princípios constituem normas de aplicação obrigatória e imediata em todas as fases das contratações públicas da AGERT, desde o planejamento até a execução contratual.
CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Do Plano Anual de Contratações
Art. 7º O planejamento das contratações é fase obrigatória e essencial, precedendo qualquer procedimento licitatório ou contratação direta, conforme artigos 17 a 24 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º O Plano Anual de Contratações – PAC é instrumento de planejamento que consolida todas as contratações pretendidas pela AGERT no exercício fiscal.
§1º O PAC será elaborado anualmente pelo Setor Administrativo-Financeiro, com base nas demandas dos diversos setores, devendo ser aprovado pela Diretoria-Geral até 31 de janeiro de cada exercício.
§2º O PAC deverá indicar: objeto da contratação; valor estimado; modalidade licitatória; prazo previsto para licitação; setor responsável; fonte de recursos.
Seção II
Dos Estudos Técnicos Preliminares
Art. 9º Os Estudos Técnicos Preliminares – ETP constituem documento essencial que fundamenta a contratação, contendo análise que demonstre a viabilidade técnica e econômica da contratação pretendida.
Art. 10º Os ETP deverão conter, no mínimo: descrição da necessidade da contratação para o cumprimento das finalidades da AGERT; requisitos da contratação, incluindo especificação técnica do objeto, quantidades, prazo de execução e condições de prestação; análise de viabilidade técnica e econômica da contratação; justificativa para o parcelamento ou divisão do objeto em lotes, quando aplicável; consideração de critérios de sustentabilidade ambiental e social; estimativa de valor baseada em levantamento de preços referenciais no mercado; indicação da modalidade licitatória mais adequada.
Parágrafo único: Os ETP serão elaborados pelo setor requisitante, com apoio técnico do Setor Administrativo-Financeiro quando necessário, devendo ser aprovados pela Diretoria-Geral.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 11º O Termo de Referência – TR é o documento que define o objeto da contratação de forma clara, concisa e objetiva, estabelecendo todos os requisitos técnicos, comerciais e legais necessários à execução.
Art. 12º O TR deverá contemplar:
definição precisa do objeto do bem, serviço ou obra a ser contratado;
justificativa e objetivos da contratação com resultados esperados;
especificações técnicas completas do objeto;
critérios de aceitação, recebimento e aprovação;
obrigações das partes, direitos e deveres do contratante e contratado;
prazo de execução e cronograma de entrega;
forma, condições, prazos e critérios para pagamento;
sanções aplicáveis em caso de inadimplemento;
critérios de sustentabilidade, quando aplicáveis.
Seção IV
Da Pesquisa de Preços
Art. 13º A pesquisa de preços visa estabelecer valor estimativo para a contratação, servindo como parâmetro para avaliação da economicidade das propostas.
Art. 14º A pesquisa de preços deverá observar:
I -consulta a pelo menos 3 (três) fornecedores do ramo;
II – verificação de preços correntes no mercado;
III – análise de contratações anteriores similares;
IV – consulta a bancos de preços oficiais;
V – levantamento junto a órgãos congêneres.
Parágrafo único: Toda pesquisa de preços será devidamente documentada, contendo metodologia utilizada, fontes consultadas, cotações obtidas, análise comparativa e valor estimativo final.
Seção V
Do Gerenciamento de Riscos
Art. 15º Em contratações de maior complexidade, deverá ser realizada análise de riscos que identifique riscos técnicos, econômicos, jurídicos, ambientais e operacionais.
Parágrafo único: Quando aplicável, será elaborada matriz de riscos definindo probabilidade de ocorrência, impacto potencial, medidas mitigatórias, responsabilidade pela gestão e alocação de riscos entre as partes.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Seção I
Da Concorrência
Art. 16º A concorrência é modalidade de licitação para contratações de maior valor, aberta a quaisquer interessados que atendam aos requisitos de habilitação.
§ 1º A concorrência será utilizada para:
contratações acima dos limites das demais modalidades;
alienação de bens imóveis;
concessões de direito real de uso;
licitações internacionais.
§ 2º Para a AGERT, aplicam-se os seguintes limites de valor:
obras e serviços de engenharia: acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
compras e outros serviços: acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Seção II
Do Pregão
Art. 17º O pregão é modalidade destinada à aquisição de bens e serviços comuns, caracterizada pela inversão das fases de habilitação e julgamento e pela possibilidade de lances sucessivos.
§ 1º O pregão será utilizado para contratação de:
bens e serviços comuns;
objetos com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos;
contratações cujas especificações sejam usuais no mercado.
§ 2º O pregão será realizado preferencialmente na forma eletrônica, admitindo-se a forma presencial apenas em situações excepcionais devidamente justificadas.
Seção III
Das Demais Modalidades
Art. 18º O concurso é modalidade destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmio ou remuneração.
Art. 19º O leilão é modalidade destinada à venda de bens móveis e semoventes, bem como direitos e títulos.
Art. 20º O diálogo competitivo é modalidade utilizada para contratações em que não seja possível definir especificações técnicas precisas desde o início do procedimento, sendo aplicável em situações especiais onde houver necessidade de desenvolvimento de solução inovadora.
Seção IV
Dos Critérios de Julgamento
Art. 21º As licitações poderão adotar os seguintes critérios de julgamento:
menor preço, utilizado quando o objeto apresenta padrão de qualidade usualmente encontrado no mercado;
maior desconto, aplicável quando o objeto possuir preço fixo ou tabelado;
técnica e preço, utilizado para objetos de natureza técnica complexa ou de relevante importância;
melhor técnica, aplicável para serviços de natureza intelectual onde predomina a qualidade técnica;
conteúdo local, utilizado para valorizar produtos e serviços locais, quando permitido pela legislação.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Disposições Gerais sobre Contratação Direta
Art. 22º A contratação direta, exceção ao princípio da obrigatoriedade de licitação, somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas nos artigos 72 a 76 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Da Dispensa de Licitação
Art. 23º É dispensável licitação para contratações de pequeno valor, nos seguintes limites:
obras e serviços de engenharia: até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
compras e outros serviços: até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Os valores mencionados no caput serão atualizados conforme o Decreto Federal nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, e suas posteriores revisões.
§ 2º A aplicação da dispensa por valor observará:
parcelamento adequado do objeto;
compatibilidade com a natureza do objeto;
observância dos princípios administrativos;
pesquisa de preços obrigatória.
Art. 24º Além da dispensa por valor, são admitidas outras hipóteses de dispensa de licitação, especialmente:
em situações de emergência ou calamidade pública;
quando houver grave e iminente risco à segurança;
para remanescente de obra após rescisão contratual;
para complementação de obra ou serviço;
para compra ou locação de imóvel destinado a atender necessidades da administração;
para contratação de assessoria ou consultoria técnica especializada;
para educação e treinamento especializado;
para serviços de publicidade e divulgação.
Seção III
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 25º A inexigibilidade de licitação ocorre quando há impossibilidade jurídica de competição, seja pela natureza específica do negócio ou pelos objetivos sociais visados pela administração.
Art. 26º São hipóteses de inexigibilidade:
fornecedor exclusivo de produtos ou serviços, incluindo representação comercial exclusiva, patentes e direitos autorais;
serviços técnicos especializados, tais como estudos técnicos, consultorias, auditorias, pareceres, perícias, avaliações, supervisão ou gerenciamento de obras e treinamento de pessoal;
contratação de profissionais de notória especialização ou empresas de reconhecida competência técnica.
Seção IV
Do Procedimento para Contratação Direta
Art. 27º Toda contratação direta exige justificativa fundamentada contendo:
identificação da hipótese legal;
demonstração do preenchimento dos requisitos;
análise da vantajosidade;
aprovação da autoridade competente.
Art. 28º É obrigatória pesquisa de preços para demonstrar compatibilidade com valores de mercado, exceto quando:
fornecedor exclusivo com preço tabelado;
tarifas regulamentadas pelo poder público;
impossibilidade de pesquisa devidamente justificada.
Art. 29º Todas as contratações diretas devem ser ratificadas pela autoridade superior, após análise da documentação e verificação da regularidade do procedimento.
CAPÍTULO VII
DA ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 30º A adesão a atas de registro de preços de outros órgãos é procedimento admitido pela legislação como forma de otimização de recursos e aproveitamento de contratações já realizadas.
Art. 31º São requisitos para adesão:
ata de registro de preços vigente;
objeto compatível com as necessidades da AGERT;
vantajosidade da contratação;
autorização do órgão gerenciador;
capacidade de fornecimento do contratado.
§ 1º A quantidade aderida não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do quantitativo da ata original, devendo ser observados os limites financeiros estabelecidos em regulamentação.
§ 2º A adesão requer anuência expressa do fornecedor.
Art. 32º O procedimento de adesão compreenderá:
análise técnica de adequação do objeto e demonstração da vantajosidade;
solicitação formal ao órgão gerenciador;
formalização mediante instrumento contratual específico
CAPÍTULO VIII
DO FLUXO INTERNO DE PROCESSOS
Seção I
Das Unidades Responsáveis
Art. 33º A Diretoria-Geral é competente para:
autorizar a abertura de processos licitatórios;
aprovar Estudos Técnicos Preliminares;
homologar resultados de licitações;
assinar contratos;
autorizar contratações diretas.
Art. 34º O Setor Administrativo-Financeiro é responsável por:
planejar e preparar processos de contratação;
validar demandas internas e documentos de formalização;
acompanhar a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência;
verificar disponibilidade orçamentária;
validar estimativas de preços;
garantir instrução adequada dos processos;
controlar prazos e formalidades;
acompanhar liquidação e pagamentos;
monitorar execução contratual;
organizar arquivos e alimentar o Portal da Transparência.
Art. 35º A Coordenação de Contratação é competente para:
elaborar editais e minutas contratuais;
conduzir procedimentos licitatórios;
analisar documentação de habilitação;
controlar prazos e publicações.
Seção II
Das Etapas de Tramitação
Art. 36ºA fase preparatória compreende:
identificação da necessidade pelo setor requisitante;
elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares;
aprovação dos ETP pela Diretoria-Geral;
elaboração do Termo de Referência;
realização da pesquisa de preços;
autorização para licitar.
Art. 37º A fase externa compreende:
elaboração do edital;
aprovação do edital pela Diretoria-Geral;
publicação;
recebimento de propostas;
julgamento;
homologação.
Art. 38º A fase contratual compreende:
formalização do contrato;
publicação do extrato;
emissão de empenho;
execução e fiscalização;
recebimento e atesto;
pagamento.
Seção III
Das Alçadas de Aprovação
Art. 39º É da competência da Diretoria-Geral:
todas as modalidades de licitação;
contratações diretas acima de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);
alterações contratuais superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor original;
rescisões contratuais;
aplicação de penalidades contratuais.
Art. 40º Mediante ato específico, a Diretoria-Geral poderá delegar as seguintes competências:
contratações diretas até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);
alterações contratuais até 25% (vinte e cinco por cento) do valor;
renovações contratuais;
penalidades de advertência e multa.
Seção IV
Dos Prazos de Tramitação
Art. 41º Os prazos internos de tramitação são:
elaboração de Estudos Técnicos Preliminares: até 15 (quinze) dias úteis;
análise e aprovação: até 5 (cinco) dias úteis;
elaboração de edital: até 10 (dez) dias úteis;
aprovação de edital: até 3 (três) dias úteis.
Parágrafo Único: Deverão ser rigorosamente observados os prazos legais para publicação de editais, apresentação de propostas, recursos administrativos e assinatura de contratos.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Da Gestão Contratual
Art. 42º A gestão contratual compreende o conjunto de atividades relativas à administração do contrato, desde sua assinatura até o encerramento, visando assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, conforme artigos 117 a 124 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 43º São atribuições do gestor de contrato:
acompanhar a execução contratual;
autorizar pagamentos;
aplicar penalidades;
promover alterações contratuais;
decidir sobre questões contratuais.
§ 1º O gestor de contrato deverá ser servidor da AGERT, com conhecimento da legislação de contratos e capacitação técnica adequada ao objeto.
§ 2º Recomenda -se que os servidores responsáveis pela gestão e fiscalização dos contratos realizem curso de capacitação especifico, a fim de aprimorar o acompanhamento , a execução contratual e o cumprimento das normas vigentes.
Seção II
Da Fiscalização Contratual
Art. 44º A fiscalização contratual será exercida nas seguintes modalidades:
fiscalização técnica, compreendendo a verificação da conformidade técnica, análise de qualidade, acompanhamento de cronogramas e atesto de conformidade;
fiscalização administrativa, abrangendo o controle de documentação, verificação de regularidade fiscal, acompanhamento de garantias e controle de seguros;
fiscalização setorial, envolvendo acompanhamento específico por área, verificação de impactos ambientais e controle de segurança do trabalho.
Art. 45º São instrumentos de fiscalização:
relatórios de fiscalização, com periodicidade definida no contrato;
reuniões de acompanhamento, realizadas regularmente com registro em ata.
Seção III
Do Recebimento de Objetos
Art. 46º O recebimento provisório é o ato pelo qual o contratante verifica a conformidade do objeto com as especificações contratuais.
Parágrafo único: O recebimento provisório será realizado mediante solicitação do contratado, verificação pela fiscalização, lavratura de termo específico e fixação de prazo para manifestação definitiva.
Art. 47º O recebimento definitivo é o ato que confirma a aceitação definitiva do objeto, transferindo responsabilidades.
Parágrafo único: O recebimento definitivo será realizado após análise técnica detalhada, verificação de funcionamento, conferência de documentação e lavratura de termo definitivo.
Art. 48º Os prazos para recebimento são:
bens: até 15 (quinze) dias após entrega;
serviços: até 30 (trinta) dias após conclusão;
obras: até 90 (noventa) dias após término;
objetos complexos: prazo específico no contrato.
Seção IV
Das Alterações Contratuais
Art. 49º As alterações contratuais podem ser:
unilaterais, de natureza quantitativa, com acréscimo ou supressão até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) para acréscimos em obras e serviços de engenharia;
bilaterais, de natureza qualitativa, compreendendo modificação de especificações, alteração de prazo de execução, revisão de cronograma e recomposição de preços.
Art. 50º O procedimento para alteração contratual compreende:
justificativa técnica da necessidade;
análise jurídica da viabilidade;
negociação com o contratado;
aprovação pela autoridade competente;
formalização por termo aditivo;
publicação do extrato.
Seção V
Dos Pagamentos
Art. 51º São requisitos obrigatórios para pagamento:
atesto do fiscal técnico;
verificação de regularidade fiscal;
conferência de notas fiscais;
análise de conformidade contratual.
Parágrafo Único: A documentação exigida para pagamento inclui nota fiscal ou fatura, relatório de fiscalização, certidões de regularidade e comprovação de recolhimentos.
Art. 52º Os prazos de pagamento são:
regra geral: até 30 (trinta) dias após atesto;
pequenas aquisições: até 5 (cinco) dias úteis;
serviços continuados: até 10 (dez) dias úteis;
casos especiais: conforme estabelecido no contrato.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS
Seção I
Dos Controles Preventivos
Art. 53º O sistema de controles internos visa assegurar a regularidade, transparência e eficiência das contratações públicas da AGERT.
Art. 54º As verificações obrigatórias em análise prévia compreendem:
adequação orçamentária;
conformidade legal;
viabilidade técnica;
economicidade da contratação.
Parágrafo Único: A documentação de suporte incluirá pareceres técnicos, análises jurídicas, estudos de viabilidade e pesquisas de preço.
Art. 55º O sistema de alçadas observará:
segregação de funções;
dupla conferência;
aprovações múltiplas;
controles cruzados.
Seção II
Dos Controles Concomitantes
Art. 56º O acompanhamento de processos realizará monitoramento contínuo de:
cumprimento de prazos;
observância de procedimentos;
qualidade da documentação;
conformidade legal.
Parágrafo Único: Serão utilizados indicadores de desempenho, tais como tempo médio de processos, índice de impugnações, taxa de sucesso das licitações e economia obtida.
Art. 57º Serão realizadas auditorias internas com periodicidade semestral ou conforme necessidade, com escopo abrangendo conformidade procedimental, análise de contratos, verificação de pagamentos e avaliação de controles.
Seção III
Dos Controles Subsequentes
Art. 58º A avaliação de resultados compreenderá análise pós-contratação de:
cumprimento de objetivos;
qualidade dos resultados;
satisfação dos usuários;
lições aprendidas.
Parágrafo Único: Serão elaborados relatórios gerenciais para consolidação de dados, análise de tendências, identificação de melhorias e propostas de aperfeiçoamento.
Seção IV
Do Arquivo e Guarda de Documentos
Art. 59º A organização documental observará:
arquivamento sistemático;
indexação adequada;
controle de acesso;
preservação digital.
Art. 60º Os prazos de guarda são:
processos licitatórios: 10 (dez) anos;
contratos: durante a vigência mais 10 (dez) anos;
documentos fiscais: conforme legislação específica;
correspondências: 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO XI
DA CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 61º A AGERT manterá Plano de Capacitação em Contratações Públicas com os seguintes objetivos:
capacitar os servidores nas disposições da Lei nº 14.133/2021;
padronizar procedimentos e entendimentos;
aprimorar a qualidade das contratações;
reduzir riscos e irregularidades;
promover a atualização continuada.
Art. 62º A capacitação será estruturada em módulos:
Módulo I – Fundamentos, com carga horária de 8 (oito) horas, abordando princípios, aspectos gerais da Lei nº 14.133/2021, planejamento e Estudos Técnicos Preliminares;
Módulo II – Modalidades e Procedimentos, com carga horária de 12 (doze) horas, tratando de modalidades de licitação, pregão eletrônico e procedimentos licitatórios;
Módulo III – Gestão Contratual, com carga horária de 8 (oito) horas, abrangendo formalização, gestão, fiscalização e alterações contratuais;
Módulo IV – Controles e Compliance, com carga horária de 4 (quatro) horas, versando sobre controles internos, transparência e responsabilização.
Art. 63º A participação nos módulos de capacitação é obrigatória para:
Diretor-Geral;
servidores do Setor Administrativo-Financeiro;
servidores designados como gestores ou fiscais de contratos.
Parágrafo Único: A participação é recomendada para os demais servidores da AGERT.
Art. 64º Serão estabelecidas parcerias institucionais com o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE-MA, Escola de Contas, Escola Nacional de Administração Pública – ENAP e universidades para realização de cursos de capacitação.
Art. 65º A AGERT manterá sistema de monitoramento de atualizações legislativas, jurisprudência, orientações técnicas de órgãos de controle e boas práticas de outros órgãos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66º O Manual do Agente de Contratação, aprovado por esta Resolução, constitui instrumento orientador das atividades relacionadas às contratações públicas da AGERT e deverá ser observado por todos os servidores envolvidos em processos de contratação.
Art. 67º O Manual será revisado e atualizado sempre que necessário, especialmente em razão de:
alterações na legislação aplicável;
mudanças na estrutura organizacional da AGERT;
identificação de necessidades de aperfeiçoamento;
recomendações dos órgãos de controle.
Parágrafo Único: A responsabilidade pela atualização do Manual compete ao Setor Administrativo-Financeiro, com apoio dos demais setores da AGERT.
Art. 68º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria-Geral, observada a legislação aplicável e os princípios da Administração Pública.
Art. 69º Este Manual será disponibilizado a todos os servidores da AGERT e publicado no sítio eletrônico da autarquia, assegurando amplo acesso às informações.
Art. 70º Os procedimentos e instrumentos previstos neste Manual deverão ser implementados gradualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 71º O Plano de Capacitação previsto no Capítulo XI deverá ser implementado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 72º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itamar Antônio de Oliveira Júnior
Diretor-Presidente da AGERT
Portaria nº 0320/2025-GP
Eneas Angêlo da Silva Junior
Diretor Administrativo e Financeiro
Portaria nº 319/2025-GP
Guilherme Dantas Bringel
Diretor de Saneamento Básico
Portaria nº 319/2025-GP
Tarsila Cezar de Noronha Pessoa
Diretora de Controle Social
Portaria nº 319/2025-GP
