LEI MUNICIPAL Nº 1926, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.

Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon – AGERT e dá outras providências. O PREFEITO…

Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon – AGERT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO:

Faço saber que a Câmara Municipal de Timon aprovou e eu em cumprimento ao disposto no Art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I — DA AGÊNCIA REGULADORA

CAPÍTULO I — AUTARQUIA

Art. 1°. Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon – AGERT, autarquia sob regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa, entidade integrante da Administração Pública Municipal Indireta, com sede e foro na cidade de Timon, Estado do Maranhão, e prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA AGERT

Art. 2°. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon – AGERT exercerá, sem prejuízo de outras atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos que vierem a ser delegadas por lei, as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário delegados pelo Município de Timon, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes.

§ 1°. O poder regulatório da AGERT será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento e controle dos serviços públicos submetidos à sua competência.

§ 2°. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os demais entes federados, visando à delegação ou ao recebimento dos encargos relativos à regulação dos serviços públicos de que trata o caput deste artigo.

§ 3°. Mediante Lei específica, outros serviços públicos de competência do Município poderão ser regulados pela AGERT.

Art. 3º. O exercício das funçoes da AGERT atenderá aos seguintes princípios:

I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 4°. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon – AGERT terá os seguintes objetivos, desempenhando suas atribuições de acordo com a legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, razoabilidade, publicidade e celeridade:

I – assegurar a adequada prestação dos serviços, regulando-os e fiscalizando-os, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

II – garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos sob sua competência regulatória;

III – zelar pelo equilíbrio econômico financeiro dos serviços públicos delegados sob sua competência regulatória 

CAPÍTULO III – COMPETÊNCIA DA AGERT

Art. 5°. À Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon — AGERT compete o poder regulatório e fiscalizatório dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Timon, bem como o acompanhamento, controle, normatização e padronização dos referidos serviços, preservadas as competências e prerrogativas dos demais entes federativos.

Art. 6°. Sem prejuízo de outros poderes de regulação e fiscalização sobre serviços públicos que possam vir a ser delegados à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon – AGERT, as seguintes atribuições básicas serão de sua competência:

I – zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão, termos de permissão e demais contratos de serviços públicos sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, e ter amplo acesso a dados e informações relativos à prestação dos serviços;

II – implementar as diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão e permissão de serviços sujeitos à competência da AGERT;

III – fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados, aplicando as sanções cabíveis, em conformidade com a regulamentação desta Lei, e demais normas legais e contratuais;

IV – fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação e conservação do meio ambiente, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

V – fixar critérios para o estabelecimento de tarifas dos serviços públicos delegados, bem como propor ao Poder Concedente o reajuste, revisão e aprovação em consonância com as normas legais e contratuais;

VI – deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos relativos aos serviços públicos delegados; 

VII – dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;

VIII – outorgar concessões e permissões, quando o poder concedente delegar à AGERT tal atribuição por meio de instrumento específico, e sempre em obediência à legislação vigente especialmente o artigo 175 da Constituição Federal;

IX – propor ao poder concedente intervenções ou extinção das concessões ou permissões sob seu poder regulatório;

X – encaminhar à Secretaria competente os processos relativos à declaração de utilidade pública para desapropriação ou instituição de servidão administrativa;

XI – assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis conforme previsão legal ou contratual;

XII – atender os usuários, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme as normas regulamentares e contratuais aplicáveis;

XIII – atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações e compondo e arbitrando conflitos de interesses;

XIV – incentivar, nas hipóteses em que possível, a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação, estimulando a melhoria da qualidade e o desenvolvimento tecnológico dos serviços públicos delegados;

XV – buscar a modicidade das tarifas com o justo retorno dos investimentos;

XVI – zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

XVII – contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

XVIII – elaborar o seu regulamento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

XIX – elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA;

XX – contratar seu pessoal nos termos da Lei;

XXI – administrar seus bens;

XXII – arrecadar e aplicar suas receitas;

XXIII – dar publicidade às suas decisões;

XXIV – garantir o controle social dos serviços públicos por ela regulados;

XXV – praticar outros atos relacionados com sua finalidade.

CAPÍTULO IV – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7°. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon— AGERT apresenta a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho Consultivo;

II – Diretoria Executiva;

III – Ouvidoria.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da AGERT.

CAPÍTULO V – CONSELHO CONSULTIVO

Art. 8°. O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na AGERT, será integrado por 5 (cinco) conselheiros e decidirá por maioria simples dos presentes, cabendo um voto a cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate ao seu presidente.

Art. 9°. Cabe ao Conselho Consultivo:

I – conhecer das resoluções internas da AGERT e das relativas à prestação dos serviços públicos delegados;

II – aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela AGERT;

III – apreciar os relatórios anuais da Diretoria Executiva;

IV – conhecer dos valores de tarifas e preços públicos relativos aos serviços públicos delegados;

V – examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria Executiva;

VI – requerer informações relativas às decisões da Diretoria Executiva;

VII – produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e críticas sobre a atuação da AGERT, encaminhando-as à Diretoria Executiva e ao Prefeito Municipal;

VIII – tornar acessível ao público em geral seus atos e manifestações;

IX – elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo exercerá suas competências em caráter consultivo, de forma a auxiliar a Diretoria Executiva quando se fizer necessário.

Art. 10. O Conselho Consultivo terá seus membros nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 3 (três) anos, não sendo remunerados pelo exercício desta função, contando com a seguinte composição:

I – o Diretor Presidente da AGERT;

II – um representante do Poder Executivo;

III – um representante das entidades reguladas;

IV – um representante dos usuários;

V – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo presidente da Câmara de Vereadores.

§ 1.° A AGERT solicitará às entidades a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo a indicação dos nomes para composição do Conselho Consultivo.

§ 2.° O membro do Conselho Consultivo a que se refere o inciso II do caput deste artigo será escolhido pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Consultivo disporá sobre seu funcionamento.

CAPÍTULO VI – DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12. A Diretoria Executiva, órgão máximo da Agência e responsável pela direção da AGERT, será composta de 03 (três) Diretores, em regime de colegiado, sendo responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe reservem esta Lei e sua regulamentação.

Art. 13. A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo Financeiro e um Diretor Técnico-Operacional, com mandato não coincidente de 3 (três) anos.

Parágrafo único. O Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

Art. 14. Os Diretores serão indicados pelo Prefeito Municipal, e submetidos à aprovação do Poder Legislativo, na primeira sessão ordinária após as indicações, dentre aqueles que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:

I-ser brasileiro;

II – possuir reputação ilibada e idoneidade moral;

III – ter conhecimento jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da AGERT;

IV – não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

V – não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada; e,

VI – não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades;

VII— possuir nível superior completo.

Parágrafo único. Uma vez aprovadas as indicações pelo Legislativo os Diretores serão nomeados pelo Prefeito.

Art. 15. Os cargos da Diretoria Executiva serão de dedicação exclusiva.

Art. 16. Sob pena de perda de mandato, o Diretor não poderá:

I – receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

II – tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

III – passar a ser cônjuge, companheiro, ou a ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades;

IV – manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Executiva, sobre qualquer assunto submetido à AGERT, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.

Art. 17. Qualquer vacância no cargo de Diretor será suprida mediante indicação do Prefeito Municipal em caráter interino, por prazo por ele fixado, ou em caráter definitivo, válida até o termo final do mandato.

Art. 18. Em caso de ausência de qualquer dos Diretores e havendo empate em deliberação, prevalecerá o voto do Diretor Presidente.

Art. 19. Na ausência do Diretor Presidente, este designará, dentre os Diretores, aquele que interinamente exercerá a presidência, sendo vedado ao mesmo Diretor exercer tal função por duas ausências consecutivas do Diretor Presidente.

Art. 20. No início de seus mandatos, e anualmente até o final dos mesmos, os Diretores deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.

Art. 21. É vedado aos Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término dos respectivos mandatos, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon – AGERT.

Parágrafo único. Os Diretores deverão, no ato de posse, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei.

Art. 22. Observado o disposto no artigo seguinte, a representação e assunção de obrigações pela AGERT se dará por meio da assinatura do Diretor Presidente.

Art. 23. Cabe ao Diretor Presidente a representação da AGERT em Juízo e perante outras autoridades administrativas das esferas federativas, inclusive na celebração de contratos, acordos, convênios e similares de interesse da AGERT, e o comando hierárquico sobre o pessoal da Agência.

Art. 24. Após nomeação, o Diretor somente perderá o cargo antes do término do seu mandato em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:

I- a constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da AGERT;

II – nas hipóteses previstas no artigo 16 da presente Lei;

III – condenação por crime doloso;

IV – condenação por improbidade administrativa.

Parágrafo único. Constatadas as condutas referidas nos incisos I e II deste artigo, caberá ao Prefeito Municipal determinar a apuração das irregularidades pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO VII — OUVIDORIA

Art. 25. A cada quatro anos, a Diretoria Executiva indicará e nomeará um Ouvidor da AGERT, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria AGERT e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação.

CAPÍTULO VIII – PROCESSO DECISÓRIO

Art. 26. O processo decisório da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon – AGERT compete à Diretoria Executiva, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

Parágrafo único. O funcionamento e tramitação dos processos administrativos constarão na regulamentação desta Lei, devendo ser respeitados os prazos e condições previstos nos contratos de concessão, termos de permissão e outros ajustes submetidos ao poder regulatório da AGERT.

Art. 27. As decisões da AGERT serão deliberadas por maioria simples de votos dos Diretores, cabendo um voto a cada Diretor e, quando necessário, o voto de desempate caberá ao Diretor Presidente.

Art. 28. A entidade regulada ou seu preposto que tenha matéria sob análise da Diretoria Executiva não poderá contatar, salvo pelas vias administrativas ordinárias, quaisquer membros da Diretoria Executiva acerca do mérito da matéria sob consideração.

Art. 29. As decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon – AGERT deverão ser fundamentadas e publicadas. 

Art. 30. Observado o disposto no parágrafo único desse artigo, os processos administrativos deverão estar concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de sua instauração.

Parágrafo único. Os processos administrativos que versarem sobre revisão de contratos e das respectivas tarifas, preços públicos e contraprestações cobradas pelas entidades reguladas, bem como sobre reajuste de tais tarifas, preços públicos e contraprestações, deverão ser concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua instauração.

CAPÍTULO IX – RECEITAS DA AGERT

Art. 31. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon — AGERT deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Município.

Art. 32. Constituem receitas diversas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon – AGERT, dentre outras fontes de recursos:

I – a Taxa de Regulação e Fiscalização instituída por esta Lei;

II – dotações orçamentárias atribuídas pelo Município em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;

III – produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

IV – doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;

V – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI – rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

VII – emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de regulação bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela AGERT;

VIII – valor de multas atribuídas à AGERT pela legislação ou em normas regulamentares aplicáveis; e,

IX – outras receitas.

Art. 33. Constituem patrimônio da AGERT, os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venham a adquirir ou incorporar.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A AGÊNCIA

Art. 34. Durante o primeiro mandato dos membros da Diretoria Executiva, os Diretores terão mandatos diferenciados de cinco (05), quatro (04) e três (03) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação.

Art. 35. Ficam criados e incluidos na estrutura organizacional da AGERT os cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo Financeiro, Diretor Técnico-Operacional, Ouvidor, bem como os demais cargos que integram o quadro de pessoal da AGERT nos termos do Anexo I desta Lei, sendo que as respectivas despesas, após a assinatura do contrato de concessão, serão suportadas pelas receitas decorrentes da Taxa de Regulação e Fiscalização instituída por esta Lei.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos em comissão que integram o quadro de pessoal da AGERT serão definidas em regimento interno.

Art. 36. Ficam criados os cargos efetivos, com a finalidade de integrarem a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I desta Lei, com atribuições definidas em regimento interno.

Art. 37. Fica a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon – AGERT autorizada, em sendo necessário, a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, obedecidos os requisitos de Lei.

Art. 38. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon — AGERT.

Art. 39. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse da Diretoria Executiva da AGERT, esta promoverá a adequação do orçamento da Agência às suas finalidades.

Parágrafo único. A AGERT deverá estabelecer tarifa social com desconto para população de baixa renda, nos termos da legislação municipal;

TÍTULO II — DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO – TRF

Art. 40. Fica instituída a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário – TRF, decorrente do exercício do poder de polícia em razão das atividades de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 41. A base de cálculo da TRF será a arrecadação mensal da concessionária, assim entendida como o valor bruto efetivamente arrecadado em cada mês de regulação em razão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, descontando-se os tributos incidentes sobre o faturamento.

Art. 42. A alíquota da TRF será de 3,0% (três por cento).

Art. 43. É contribuinte da TRF a concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário cujos serviços serão submetidos à regulação da AGERT.

Art. 44. A TRF deverá ser recolhida a AGERT, mensalmente, no dia 25 de cada mês subsequente ao mês de arrecadação das tarifas relativas aos serviços públicos prestados.

Parágrafo único. Concomitantemente ao pagamento da TRF, o contribuinte deverá apresentar à AGERT cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem a base de cálculo utilizada para a fixação do valor a ser recolhido.

Art. 45. Fica delegada à AGERT a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TRF, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação.

Art. 46. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à AGERT e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em Dívida Ativa própria da AGERT e servirão de título executivo para cobrança judicial.

Art. 47. Aplicam-se à TRF as normas do código tributário municipal relacionados à sanção por falta de pagamento e ao processo administrativo tributário.

Art. 48. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, se necessário, a TRF previamente à assinatura do contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

TÍTULO III – DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE

Art. 49. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, autarquia criada pela Lei Municipal n.° 348, de 04 de outubro de 1967, será mantido e exercerá, até a data da celebração do contrato de concessão, as atividades decorrentes e relacionadas à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Parágrafo único. Até a assinatura do contrato referido no caput será enviado projeto de lei à Câmara de Vereadores a fim de tratar da situação jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE após a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 50. Nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon, Lei n.º 1299/2004, de 28 de dezembro de 2004, poderá ser realizado o aproveitamento através de ato da autoridade competente, em caráter definitivo ou temporário, dos funcionários públicos do SAAE para outros órgãos que integram a administração pública municipal direta ou indireta, inclusive e especialmente para a AGERT, mantidos os direitos adquiridos e desde que ocupem funções compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Uma vez aproveitados, as despesas com o custeio dos funcionários a que se refere o caput deste artigo passarão a ser suportadas pelo órgão da administração pública municipal direta ou indireta destinatária.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado o Executivo Municipal a criar créditos suplementares e realizar os remanejamentos eventualmente necessários para fazer frente à execução desta Lei.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Timon-MA, 11 de Setembro de 2014; 123º da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.

 

Luciano Ferreira de Sousa

Prefeito Municipal

Publique-se através do Diário Oficial Eletrônico do Município, de acordo com art. 90 da Lei Orgânica do Município (LOM), c/c art. 5º da Lei Municipal nº 1821/2012 e art. 1º, inciso XIII, da Lei Municipal nº. 1383/2006.

 

João Batista Lima Pontes

Secretário Municipal de Governo

Portaria nº 0554/2014-GP

LEI MUNICIPAL Nº 1926/2014.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

LEI MUNICIPAL Nº 1926/2014

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS