RESOLUÇÃO Nº 04 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Julga improcedente o pedido de reconsideração interposto pela Concessionária Águas de Timon Saneamento S.A em face do Auto de Infração nº 001/2025 e homologa a aplicação de multa.
O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Timon – AGERT, reunida sob a forma de Diretoria Colegiada, no uso das suas atribuições definidas na Lei Municipal nº 1926/2014, na Resolução-AGERT nº 001/2006 e na Resolução-AGERT nº 003/2016, e nas demais normas legais, contratuais e regulatórias aplicáveis, e;
Considerando que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Timon (zona urbana) têm como prestador a Águas de Timon Saneamento S.A, através do Contrato de Concessão nº 004/2015, doravante denominado Contrato de Concessão.
Considerando que, nos termos da Lei Municipal nº 1926/2014, a AGERT é a entidade reguladora municipal responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Considerando o disposto no art. 2º, §1º da Lei Municipal nº 1926/2014 que assim dispõe: “o poder regulatório da AGERT será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento e controle dos serviços públicos submetidos à sua competência”;
Considerando que a Lei nº 11.445/2007 atribui à entidade reguladora o poder de elaborar normas relativas à prestação dos serviços públicos de saneamento sob sua competência regulatória;
Considerando as disposições normativas da Resolução-AGERT nº 003/2016 que dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis à concessionária de água e esgoto de Timon, em razão de infrações aos direitos dos usuários, bem como os procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades;
Considerando o disposto na Cláusula 32.1 do Contrato de Concessão que assim estabelece: “A fiscalização da Concessão será exercida pelo Poder Concedente e pela AGERT com objetivo de verificar o cumprimento pela Concessionária de suas obrigações.”;
Considerando o Termo de Notificação nº 001/2025, lavrado em 10/01/2025, referente ao extravasamento de esgotos (resíduos fecais) do Poço de Visita da Rua Manoel Gomes da Silva (cruzamento com a rua Firmino José da Silva), constatado no Relatório de Fiscalização nº 004/2025;
Considerando que o Termo de Notificação nº 001/2025 foi protocolado junto à concessionária Águas de Timon, em 14/01/2025, estabelecendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar definitivamente a não conformidade apurada, bem como conferindo, com fulcro no art. 31 da Res-AGERT nº 002/2016, o prazo de 15 (quinze) dias, para a Concessionária fornecer os esclarecimentos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
Considerando o Relatório de Fiscalização nº 025/2025-DirTecOp, referente à fiscalização realizada no dia 20/01/2025, na qual a AGERT constatou que o referido PV continuava extravasando esgotos na rua, de modo que a Concessionária não cumpriu as determinações da AGERT para corrigir definitivamente a irregularidade no prazo estabelecido no TN 001/2025;
Considerando o que o art. 32, III, b, e § 5º, da Resolução-AGERT nº 003/2016 prevê a lavratura de Auto de Infração face o não atendimento das determinações constantes no Termo de Notificação nº 001/2025, no prazo estabelecido;
Considerando o Auto de Infração lavrado em face da Concessionária nos termos do art. 32, III, b, da Resolução-AGERT nº 003/2016, que define as situações passíveis de lavratura de Auto de Infração: “Art. 32. O Diretor competente proferirá decisão sobre o Processo de Acompanhamento de Ações Corretivas, no sentido de: (…) III – Instaurar o Processo Administrativo Punitivo, por meio de lavratura de Auto de Infração, nos seguintes casos: a) constatação de que a ÁGUAS DE TIMON é reincidente na prática da irregularidade; b) descumprimento das determinações da AGERT, inclusive quanto à eventuais prazos concedidos para correção das irregularidades.”;
Considerando o art. 9º, II, c/c item 01.07, Grupo II, Anexo I, da Res-AGERT nº 003/2016, que regulamenta como multa do Grupo II “Não realizar operação e manutenção adequada das unidades integrantes dos sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.”;
Considerando o art. 9º, II, c/c item 01.08, Grupo II, Anexo I, da Res-AGERT nº 003/2016, que regulamenta como multa do Grupo II “Não cumprir os prazos estabelecidos para execução de serviços, deixar de estipular prazos ou deixar a fixação de seu termo inicial a exclusivo critério do prestador de serviços.”;
Considerando o art. 12, II, da Resolução n° 003/2016, que regulamenta o cálculo da pena-base, de acordo com a gravidade da infração e o serviço fiscalizado, fixando para a infração de natureza média, Grupo II, o valor de 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mais 0,90 (noventa) centavos por ligação ativa de água ou de esgoto; Considerando o art. 13, II e VI, da Resolução n° 003/2016, que regulamenta as circunstâncias agravantes que implicam aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena base aferida: “II – decorrer da infração riscos à saúde ou ao meio ambiente; VI – ter a ÁGUAS DE TIMON agido com dolo”;
Considerando o Auto de Infração nº 001/2025, lavrado em 20/01/2025, referente ao não atendimento às determinações do Termo de Notificação nº 001/2025, especialmente no que se refere ao descumprimento da determinação para correção do extravasamento de esgotos (resíduos fecais) do PV da Rua Manoel Gomes da Silva (com a rua Firmino José da Silva);
Considerando que foi observada a proporcionalidade na aplicação, sendo considerados como fatores agravantes para determinação do valor: 1) os riscos à saúde da população local; 2) o dolo na ação/omissão da Águas de Timon, caracterizado pela inércia de resolutividade e a ausência de prestação serviços adequada, haja vista os Ofícios nº 042/2024, 049/2024, 221/2024, 350/2024 e 285/2024 e os Termos de Notificação n.º 044/2024 e 001/2025 reiteradamente expedidos pela AGERT, totalizando multa total no valor de R$ 2.503,60;
Considerando o §3º do art. 35 da Resolução-AGERT 003/2016, que dispõe “Para cada infração será lavrado um Auto de Infração, que poderá fazer referência a uma ou mais áreas, atingidas pelos atos lesivos ou danosos.”;
Considerando que a AGERT indeferiu o pedido de arquivamento do TN nº 001/2025 requerido no R3.CAR.JUR.ATS.2025/000023, uma vez que a Concessionária não cumpriu as determinações da AGERT contidas no TN 001/2025, fato que gerou a multa disposta no AI nº 001/2025 em tramitação;
Considerando que o Auto de Infração nº 001/2025 foi protocolado junto à Concessionária em 22/01/2025 e em seu item 5 fixa 20 (dez) dias de prazo para apresentação de defesa pela Concessionária, no tocante à transgressão motivadora da lavratura do respectivo Auto de Infração;
Considerando que a prestadora de serviços Águas de Timon apresentou Defesa Administrativa na data de 24/02/2025, impugnando o Auto de Infração 001/2025, sob alegação, genérica, de ausência de motivação e deficiência de fundamentação, de supostos vícios insanáveis no Auto de Infração e que teria cumprido integralmente com suas obrigações legais, contratuais e regulatórias, não apresentando elementos materiais face a consistência do Auto de Infração nº 001/2025;
Considerando a Defesa Administrativa apresenta pela Concessionária ultrapassou o prazo legal em 19/02/2025, sendo apresentada 05 (cinco) dias após, portanto intempestiva e não apontando qualquer elemento de nulidade ou ilegalidade no Auto de Infração nº 001/2025;
Considerando a cláusula 21.14 do Contrato de Concessão, o qual estabelece que “O simples pagamento da multa não eximirá a Concessionária da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.”;
Considerando que os elementos fáticos narrados no Termo de Notificação nº 001/2025 devem ser considerados em seu recorte temporal da época, independentemente da situação da prestação do serviço no momento atual;
Considerando o § 1º do art. 16 da Resolução 003/2016, qual dispõe que “A defesa tempestiva suspende a exigibilidade da multa correspondente.”;
Considerando que o art. 38 da Resolução nº 001/2016, confere ao prestador de serviços autuado o direito de interpor Pedido de Reconsideração junto à Diretoria Colegiada da AGERT, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da ciência da decisão do Diretor Presidente da AGERT;
Considerando o Pedido de Reconsideração interposto pela Águas de Timon Saneamento LTDA em 21/03/2025, à Diretoria Colegiada da AGERT, na qual requer, dentre outros pedidos, o afastamento da penalidade de multa; Considerando que não há, na AGERT, regulamentação para o uso de e-mail como meio oficial para apresentação de recursos e outros documentos relativos ao processo de aplicação de penalidades;
Considerando, por fim, a regular tramitação processual do Termo de Notificação nº 001/2025 e do Auto de Infração nº 001/2025, bem como exercício do contraditório e da ampla defesa pelo concessionário.
Resolve:
Art. 1º. Julgar improcedente o Pedido de Reconsideração apresentado pela Concessionária Águas de Timon Saneamento S.A, em 21/03/2025, à Diretoria Colegiada da AGERT, em razão do não cumprimento das determinações constantes no Termo de Notificação n° 001/2025, com fundamento na legislação aplicável mencionada na parte preambular desta decisão;
Art. 2º. Homologar o valor pecuniário da multa, fixado no montante pecuniário de R$ 2.503,60 (dois mil quinhentos e três reais e sessenta centavos), em decorrência da infração constatada, para pagamento, sob pena de inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do município, com aplicação de juros e multa de mora (art. 17 da Resolução 003/2016); Parágrafo único. À quantia acima, serão aplicados juros e multa de mora, a partir da data do indeferimento da Defesa Administrativa nº 01/2025 por intempestividade, nos moldes do § 1º do art. 16 e art. 17, § 1º e 2º todos da Resolução 003/2016.
Art. 3º. Determinar o recolhimento da quantia pecuniária citada no art. 2º desta Resolução, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da emissão de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, à conta única da Prefeitura Municipal de Timon.
- 1º O cumprimento da determinação disposta no caput deverá ser informada à AGERT, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recolhimento da importância, mediante juntada de documentação comprobatória.
- 2º O não recolhimento da importância definida no art. 2º, no prazo e forma definidos nesta Resolução, será informado à Procuradoria Geral do Município de Timon para fins de inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Timon/MA, 01º de abril de 2025.
ITAMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DIRETOR-PRESIDENTE DA AGERT
PORTARIA Nº 592/2024-GP
ENEAS ANGÊLO DA SILVA JUNIOR
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
PORTARIA Nº 319/2025-GP
GUILHERME DANTAS BRINGEL
DIRETOR DE SANEAMENTO BÁSICO
PORTARIA Nº 319/2025-GP
TARSILA CEZAR DE NORONHA PESSOA
DIRETORA DE CONTROLE SOCIAL
PORTARIA Nº 319/2025-GP
